Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765382-47.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, que respondeu ao processo em liberdade, contra decisão que, após a prolação da sentença condenatória, impôs medidas cautelares diversas da prisão, notadamente monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, como condição para recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de contemporaneidade e ilegalidade das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, após a prolação de sentença condenatória em desfavor de réu que respondeu ao processo em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória que impõe pena de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado inaugura novo cenário jurídico, apto a justificar a revisão da situação processual do réu para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se proporcional e adequada diante da gravidade concreta da condenação e da necessidade de controle mínimo sobre a liberdade concedida para recorrer. 5. O monitoramento eletrônico não configura antecipação de pena, mas instrumento de fiscalização destinado a assegurar a aplicação da lei penal, funcionando como medida menos gravosa do que a decretação imediata da prisão preventiva. 6. A manutenção da liberdade condicionada encontra fundamento na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, diante da confirmação da autoria e materialidade em primeiro grau. 7. A jurisprudência do STJ admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando suficientes e adequadas ao caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade e à proibição de excesso (AgRg no RHC 177.714/CE). 8. A decisão impugnada demonstra prudência ao permitir o recurso em liberdade mediante condições, em vez de decretar a segregação cautelar imediata, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prolação de sentença condenatória com imposição de pena em regime fechado configura fato superveniente apto a justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao réu que respondeu ao processo em liberdade. 2. O monitoramento eletrônico, quando fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não configura antecipação de pena, mas medida cautelar proporcional e adequada. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas atende ao princípio da proporcionalidade quando suficientes para resguardar os fins do processo penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.714/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765382-47.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0765382-47.2025.8.18.0000
PACIENTE: TONI HELVIS COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA


RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, que respondeu ao processo em liberdade, contra decisão que, após a prolação da sentença condenatória, impôs medidas cautelares diversas da prisão, notadamente monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, como condição para recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de contemporaneidade e ilegalidade das medidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, após a prolação de sentença condenatória em desfavor de réu que respondeu ao processo em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença condenatória que impõe pena de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado inaugura novo cenário jurídico, apto a justificar a revisão da situação processual do réu para assegurar a aplicação da lei penal.

4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se proporcional e adequada diante da gravidade concreta da condenação e da necessidade de controle mínimo sobre a liberdade concedida para recorrer.

5. O monitoramento eletrônico não configura antecipação de pena, mas instrumento de fiscalização destinado a assegurar a aplicação da lei penal, funcionando como medida menos gravosa do que a decretação imediata da prisão preventiva.

6. A manutenção da liberdade condicionada encontra fundamento na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, diante da confirmação da autoria e materialidade em primeiro grau.

7. A jurisprudência do STJ admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando suficientes e adequadas ao caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade e à proibição de excesso (AgRg no RHC 177.714/CE).

8. A decisão impugnada demonstra prudência ao permitir o recurso em liberdade mediante condições, em vez de decretar a segregação cautelar imediata, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A prolação de sentença condenatória com imposição de pena em regime fechado configura fato superveniente apto a justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao réu que respondeu ao processo em liberdade. 2. O monitoramento eletrônico, quando fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não configura antecipação de pena, mas medida cautelar proporcional e adequada. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas atende ao princípio da proporcionalidade quando suficientes para resguardar os fins do processo penal.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.714/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0765382-47.2025.8.18.0000
Origem: 
PACIENTE: TONI HELVIS COSTA E SILVA 
Advogado do(a) PACIENTE: PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - PI5350-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Henrique Bezerra da Silva, OAB/PI nº 5.350, em favor do paciente Toni Helvis Costa e Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí - PI.

A impetração narra, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Sustenta que, apesar de ter respondido a todo o processo em liberdade por quase 10 anos sem intercorrências, a autoridade coatora condicionou o direito de recorrer em liberdade à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especificamente o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno. Alega a ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justifiquem tais restrições, requerendo a suspensão das medidas por configurarem constrangimento ilegal.

A liminar foi indeferida por este Relator (ID 29565994).

Prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 29975124), noticiou-se que a sentença condenatória foi proferida em 03/11/2025, julgando procedente a pretensão punitiva. Informou-se que o direito de recorrer em liberdade foi condicionado às cautelares do art. 319 do CPP para assegurar a aplicação da lei penal. Atualmente, o feito aguarda o julgamento de Embargos de Declaração opostos pela defesa.

Em parecer (ID 30390242), o Ministério Público de Segundo Grau opinou pela denegação da ordem. Argumentou que a imposição de medidas cautelares após a sentença é adequada e necessária diante do novo cenário jurídico e do quantum da pena aplicada, funcionando como alternativa mais benéfica ao regime fechado imediato.

É o que basta relatar.

 

 

 

 

VOTO

 

A questão central deste writ consiste em verificar se há ilegalidade na imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico, após a prolação de sentença condenatória em desfavor de réu que respondeu ao processo em liberdade.

A tese de ilegalidade por ausência de contemporaneidade deve ser afastada. No caso em tela, a autoridade judiciária não agiu de forma desproporcional, já que houve a prolação condenatória que impôs pena de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado. Tal circunstância inaugura um novo cenário jurídico que justifica a revisão da situação processual do paciente para garantir a aplicação da lei penal.

As medidas de monitoramento e recolhimento domiciliar mostram-se coerentes com a gravidade da condenação e com a necessidade de controle mínimo sobre a liberdade concedida. Portanto, a diligência do magistrado de origem foi prudente ao permitir o recurso em liberdade mediante condições, em vez de decretar a segregação cautelar imediata (ID nº 29325226).

Quanto à custódia cautelar, verifico que a manutenção da liberdade condicionada está calçada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da confirmação da autoria e materialidade em primeiro grau. O monitoramento eletrônico, nesse contexto, configura verdadeiro benefício, funcionando como instrumento de fiscalização sem importar em antecipação de pena mais rigorosa do que a definida na sentença. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUSTÓDIA PREVENTIVA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O instituto da prisão preventiva não pode ser utilizado como antecipação de pena ou decorrer da natureza do delito, em tese, praticado, devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo penal . 3. In casu, apesar de o crime relatado nos autos ser bastante grave, verifica-se que não foi citado fundamento algum para corroborar, concretamente, a necessidade da prisão cautelar. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública e à probabilidade de o réu interferir na instrução criminal não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso. 4 . Apesar dos esforços empreendidos pelas instâncias originárias, verifica-se a escassez de motivação cautelar do decreto preventivo, sobretudo quando é sabido que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. 5. No caso, é suficiente a submissão do ora agravado - primário, sem histórico de violência sexual - a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento - dentre elas, obrigatoriamente, a proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio -, sendo adequadas e suficientes, por ora, para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no RHC: 177714 CE 2023/0079141-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)

Destarte, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem de Habeas Corpus.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Detalhes

Processo

0765382-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

TONI HELVIS COSTA E SILVA

Réu

Publicação

19/03/2026