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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000176-89.2011.8.18.0042
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. VENCIMENTO EM 31/10/2003. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 60 DO DECRETO Nº 167/67 C/C ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. AÇÃO PROPOSTA EM 18/10/2011. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES DO AJUIZAMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CAUSAS INTERRUPTIVAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000176-89.2011.8.18.0042
Cuida-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de HUGUEMAR ROSAL LUSTOSA, ora apelado. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada na Cédula Rural Hipotecária nº FIR-96/377-5, cujo vencimento final ocorreu em 31/10/2003, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (ID.18268268). Consta dos autos que, antes da prolação da sentença, o magistrado determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (ID.18268266). Transcorrido o prazo sem comprovação apta a afastar a prescrição, sobreveio a decisão extintiva. Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração, sustentando existir contradição no reconhecimento da prescrição e defendendo a exigibilidade do crédito, afirmando não ter ocorrido o transcurso do prazo prescricional (ID.18268269). Alegou que o débito decorrente da cédula rural permanecia exigível e requereu atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Os embargos foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume a sentença, sob o fundamento de inexistirem obscuridade, omissão ou contradição, e de que a insurgência buscava mera rediscussão do mérito (ID.18268271). Em sede de apelação, o Banco sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso. No mérito, afirma que não se verificou a prescrição, defendendo que, tomando-se como termo inicial o vencimento do contrato em 31/10/2003, não teria ocorrido o transcurso do prazo apto a extinguir a pretensão executiva (ID.18268272). Sustenta que o débito permanece totalmente exigível e que a sentença merece reforma por ter reconhecido indevidamente a prescrição. Requer, ao final, o prosseguimento da execução e o afastamento da extinção decretada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar que não merece qualquer reforma o julgado. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula Rural Hipotecária nº FIR-96/377-5. O vencimento final do título se dera em 31/10/2003. Nos termos do art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66, a pretensão executiva fundada em cédula rural prescreve em três anos. Desse modo, o prazo prescricional encerrou-se em 31/10/2006. A execução, entretanto, foi ajuizada apenas em 18/10/2011, ou seja, quase oito anos após o vencimento final do título. Não há nos autos qualquer prova de causa interruptiva ou suspensiva apta a impedir a consumação da prescrição antes do ajuizamento. O magistrado de origem oportunizou manifestação específica ao exequente acerca da existência de causa interruptiva, não tendo sido demonstrado qualquer fato apto a afastar a incidência do prazo legal. A alegação recursal de que o débito permanece exigível não encontra respaldo jurídico, pois a exigibilidade do crédito está condicionada à não ocorrência da prescrição, a qual se consumou antes mesmo do ajuizamento da ação. Também não procede a tese de que não teria ocorrido o transcurso do prazo. Entre 31/10/2003 e 18/10/2011 decorreu lapso muito superior ao prazo trienal legal. Quanto aos embargos de declaração, corretamente foram rejeitados, pois inexistia contradição ou omissão. Pretendia-se apenas rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. A sentença analisou adequadamente o título, o prazo prescricional aplicável e o lapso temporal transcorrido, aplicando corretamente o direito à espécie. Não há nulidade, cerceamento ou erro de premissa fática. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução do mérito. Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre a mesma base de cálculo da sentença. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0000176-89.2011.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuHUGUEMAR ROSAL LUSTOSA
Publicação03/04/2026