
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0767077-36.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0822385-93.2023.8.18.0140
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Paciente: Luciano Rodrigues da Silva
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em benefício de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina-PI.
Da impetração, verifica-se que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 11 de julho de 2022 nos autos da Ação Cautelar nº 0821478-55.2022.8.18.0140 (Pedido de Prisão Temporária), e teve mandado de prisão cumprido em 24 de abril de 2023 em Brasília- DF, posteriormente recambiado a Teresina, pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, combinado com os arts. 226. II e art. 71, do Código Penal
Ao final, requereu:
“a) Que seja dispensado o pedido de informações à autoridade coatora, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos, com cópia das principais peças do processo, e remetidos os autos imediatamente à Procuradoria Geral de Justiça;
b) Que conceda ao Excelentíssimo Desembargador Relator a medida liminar pleiteada para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ ou o trânsito em julgado de eventual condenação;
c) A concessão, em definitivo, da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, ante o excesso de prazo e por clara ausência de fundamentação concreta;
d) Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”.
Juntou documentos. (Id. 30086953 e ss).
Não concedida a medida liminar. (Id. 30101146)
Parecer do Ministério Público Superior opinando pela DENEGAÇÃO da presente ordem. (Id. 30420709)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, verifica-se que o impetrante fundamenta suas alegações no argumento de que o paciente encontra-se preso desde 24 de abril de 2023, perfazendo, à época da impetração, dois anos e sete meses de encarceramento, sem previsão para a prolação de sentença. Sustenta, assim, a ocorrência de patente excesso de prazo, a ensejar o relaxamento da prisão, por se revelar abusiva e, portanto, ilegal, em razão da demora injustificada do Estado na conclusão de prova pericial reputada essencial.
Aduz, ainda, que a manutenção da prisão cautelar carece de fundamentação idônea, defendendo a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Todavia, entendo que a análise dos argumentos ora expendidos resta prejudicada, uma vez que o magistrado singular, nos autos do processo nº 0822385-93.2023.8.18.0140 (Id. 89941404), proferiu decisão por meio da qual deferiu o pleito defensivo, convertendo a prisão preventiva em prisão domiciliar, com a aplicação de medidas cautelares. Vejamos:
“(...)
No caso dos autos, a defesa motiva seu pedido com fulcro especificamente no inciso II do dispositivo legal retrotranscrito, alegando grave quadro clínico que acomete o réu.
Neste caso, observada a documentação juntada aos autos, a conversão de prisão preventiva em domiciliar mostra-se necessária para preservação de vida e conservação da saúde do acusado.
Assim, considerando que o acusado preenche os requisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme art. 317 e 318, II do Código Penal, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido pleiteado pela defesa, aplicando ainda, para fiscalização e efetiva proteção à ordem pública, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento em juízo sempre que intimado; b) não deixar a Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; c) proibição de manter contato, inclusive por redes sociais, com as vítimas ou seus familiares, e com pessoas que por circunstâncias relacionadas ao fato.
Expeça-se alvará, devendo o custodiado ser transferido para cumprir a prisão em domicílio, se por outro motivo não estiver preso.
Em tempo, reitero despacho de ID 88879483 e determino à Secretaria que certifique a ausência de resposta de ofício enviado ao Diretor do Instituto Médico Legal (IML), bem como proceda a expedição de ofício ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, para adoção das providências administrativas cabíveis, conforme determinado em decisão de ID 87441558.
Expedientes necessários.
Cumpra-se".
Desse modo, revela-se inócua a apreciação das teses anteriormente suscitadas, porquanto superadas por provimento jurisdicional superveniente, restando, assim, prejudicado o presente writ pela perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767077-36.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAtentado Violento ao Pudor
AutorLUCIANO RODRIGUES DA SILVA
RéuJuízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis
Publicação10/03/2026