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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801519-74.2022.8.18.0051
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA SUFICIENTE. CRIME FORMAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pelos crimes de resistência e desacato e, quanto a um dos apelantes, também pelo crime de corrupção de menores, sustentando insuficiência de provas para os delitos de resistência e desacato. Alega, ainda, ausência de justa causa para a imputação do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o argumento de que a substância entorpecente foi apreendida apenas com o adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de resistência e desacato; e (ii) saber se está configurado o crime de corrupção de menores pela prática de infração penal na companhia de adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade restou comprovada por documentos e pela prova oral colhida sob contraditório. Os depoimentos dos policiais foram firmes, harmônicos e coerentes. 4. A jurisprudência admite a condenação com base na palavra dos policiais, quando inexistem indícios de parcialidade ou perseguição e não há prova apta a infirmá-la. 5. O desacato configura-se com palavras ofensivas, gestos obscenos ou atos que importem em desprestígio do funcionário público no exercício da função. A resistência ocorre quando o agente se opõe à execução de ato legal mediante violência ou ameaça. 6. Consta dos autos que os recorrentes proferiram palavras de baixo calão e realizaram gestos obscenos contra a guarnição. Um dos apelantes empregou força física para se desvencilhar da abordagem e frustrar o ato legal. A negativa de autoria não encontra respaldo probatório. 7. O crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 é formal. Dispensa prova da efetiva corrupção do menor. Basta a prática de infração penal na companhia de adolescente. 8. Demonstrado que os delitos foram praticados na companhia de menor de 18 anos, resta configurada a corrupção de menores. É irrelevante que a droga tenha sido apreendida apenas com o adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra dos policiais, quando firme, coerente e harmônica, constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação, se ausentes elementos que indiquem parcialidade. 2. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, é formal e se configura com a prática de infração penal na companhia de menor de 18 anos, independentemente de prova da efetiva corrupção.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329 e 331; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.05.2023; TRF4, ACR nº 5003762-52.2022.4.04.7005/PR, Rel. Des. Federal Rodrigo Kravetz, 8ª Turma, j. 06.03.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1500498-37.2022.8.26.0459, Rel. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 09.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por CLÁUDIO HENRIQUE SIQUEIRA BRITO e LOURANA MARIA DA SILVA em face da sentença (ID n.º 28807717) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar CLÁUDIO HENRIQUE SIQUEIRA BRITO pela prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime de corrupção de menores, e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, pelos crimes de resistência e desacato, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e LOURANA MARIA DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Inconformados, os recorrentes, nas razões recursais (ID n.º 28807723), requerem, em síntese: (i) a absolvição quanto aos crimes imputados, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas, fragilidade e contradição do conjunto probatório, invocando o princípio do in dubio pro reo; e (ii) quanto ao apelante CLÁUDIO HENRIQUE SIQUEIRA BRITO, o reconhecimento da ausência de justa causa para a imputação do crime de corrupção de menores. Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 28807728), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando a suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como a correção da sentença por seus próprios fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 29405947), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório, encaminhe-se à revisão conforme disposto no art. 356, I, RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência defensiva cinge-se em saber se há provas suficientes para embasar o decreto condenatório pelos crimes de resistência e desacato; e, em relação ao apelante Cláudio Henrique Siqueira Brito, se há justa causa para a imputação do crime de corrupção de menores. Da absolvição por insuficiência de provas dos crimes de resistência e desacato A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Inquérito Policial n.º 9248/2022 (IDs n.ºs 28807653/28807653), pelo boletim de ocorrência (ID n.º 28807653, pág. 3/4), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria, embora negada pelos recorrentes, resta induvidosa diante do relato firme, coeso e harmônico dos policiais militares vítimas dos delitos. Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“O depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso; tampouco a demonstração de que houvesse alguma perseguição dos policiais com relação ao paciente, pelo fato de ele já ser conhecido da polícia pela prática de atos infracionais. Precedentes.” (AgRg no HC n.º 815.812/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2023, DJe de 22/05/2023), grifei. Confira-se o relato dos policiais militares em juízo (mídia audiovisual – ID n.º 28807711):
Policial Militar Jurandir de Melo Lucena Filho declarou que estavam realizando rondas quando avistaram uma motocicleta com barulho excessivo; determinaram a parada, ordem que foi desobedecida; identificaram tratar-se de Cláudio Henrique e do menor Foguinho, ambos conhecidos na cidade; iniciaram acompanhamento tático, durante o qual os ocupantes faziam gestos obscenos em direção à viatura; lograram êxito na abordagem nas proximidades da residência do réu; familiares, inclusive a esposa de Cláudio Henrique, passaram a gritar e interferir na ação policial; Cláudio empurrou o policial e conseguiu evadir-se para o interior da residência, passando a proferir palavrões contra a guarnição; Lourana repetia os mesmos impropérios; a abordagem restou frustrada; e o menor era conhecido como “aviãozinho” de Cláudio. Policial Militar Juliano Cícero da Silva Queiroz afirmou que realizavam policiamento ostensivo quando ouviram o barulho elevado da motocicleta; deram ordem de parada, igualmente descumprida; tratava-se de Cláudio Henrique e do menor Foguinho, que faziam gestos obscenos; conseguiram a abordagem próxima à residência do réu; familiares fizeram “enxame”, dificultando o serviço; Lourana exaltou-se; Cláudio desvencilhou-se do policial, que chegou a machucar o dedo; o acusado adentrou a residência; e ambos passaram a proferir palavrões direcionados à polícia. Cediço que, para a configuração do crime de desacato, não se exige fato de grande gravidade, bastando a conduta que importe em humilhação ou desrespeito ao funcionário público no exercício da função ou em razão dela, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias, gestos obscenos, gritos ou qualquer ato que redunde em desprestígio ou vexame ao agente público. Por sua vez, o crime de resistência configura-se quando o agente se opõe à execução de ato legal mediante violência ou ameaça. Na hipótese dos autos, restou evidenciado que os recorrentes proferiram palavras de baixo calão, realizaram gestos obscenos e gritos ofensivos; e que Cláudio Henrique, além de desobedecer à ordem de parada, empregou força física para se desvencilhar da abordagem e adentrar sua residência, frustrando o ato legal, passando, juntamente com Lourana, a abrir e fechar a porta enquanto proferiam insultos e mostravam o dedo à guarnição. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a robusta prova produzida, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA E DESACATO – Pedido defensivo de absolvição por insuficiência probatória – Inviabilidade – Crimes suficientemente comprovados pela prova oral e pericial – Validade das palavras dos policiais, notadamente se, como ‘in casu’, convergentes com os demais elementos de prova – Resistência configurada – Acusada que se opôs à execução de ato legal, mediante ameaça aos policiais – Dolo de ofender ou menosprezar os agentes evidenciado – Condenação mantida – Pena corporal e regime inalteráveis – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal n.º 1500498-37.2022.8.26.0459, Rel. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 09/05/2024, publicado em 09/05/2024), grifei.
Assim, inviável o acolhimento do pleito absolutório. Da alegada ausência de justa causa para o crime de corrupção de menores Sustenta o apelante Cláudio Henrique Siqueira Brito que não há prova de que tenha corrompido o menor, aduzindo que a substância entorpecente foi apreendida exclusivamente em poder do adolescente. Sem razão. Conforme descrito na denúncia e comprovado pela prova produzida, no momento da ordem de parada o menor Antônio Rian dos Santos Andrade (Foguinho) encontrava-se na motocicleta com o recorrente. Durante a fuga, ambos praticaram atos obscenos direcionados à guarnição, evidenciando comunhão de desígnios e atuação conjunta na prática das infrações penais. Irrelevante, portanto, o fato de a droga ter sido apreendida apenas com o menor. Ademais, a consulta ao sítio da Receita Federal (ID n.º 28807653, pág. 14) demonstra que o adolescente nasceu em 23/05/2005, possuindo 17 anos à época dos fatos. Comprovado que os crimes de resistência e desacato foram praticados pelo recorrente na companhia de menor de 18 anos, resta configurado o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se trata de crime formal. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DE TRIBUTOS ILUDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DA CORRUPÇÃO DA MENOR. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. PRESENÇA DA MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA. DELITO CARACTERIZADO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO. (...) 3. O crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 independe, para sua configuração, de prova da efetiva corrupção ou facilitação de corrupção do menor, bastando apenas a presença do menor na empreitada criminosa, sem que haja necessidade de que tenha a menor ciência quanto à licitude ou ilicitude da conduta de que participa ou que presencia. (TRF-4 - ACR n.º 5003762-52.2022.4.04.7005/PR, Rel. Des. Federal Rodrigo Kravetz, 8ª Turma, julgado em 06/03/2024) grifei.
Dessa forma, não há falar em ausência de justa causa ou insuficiência probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao Juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0801519-74.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalResistência
AutorLOURANA MARIA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026