Acórdão de 2º Grau

Competência 0764821-23.2025.8.18.0000


Ementa

Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0764821-23.2025.8.18.0000 Requerente: DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Requerido: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Francisco Gomes da Costa Neto em face do Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho nos autos da Apelação Cível 0000495-03.2016.8.18.0068, interposta por MARIA EUDOXIA GOMES LOPES, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ/PI.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual Desembargador detém competência para relatar a apelação, diante (i) da prevenção originária estabelecida por agravo de instrumento; (ii) da aposentadoria do relator prevento; (iii) do impedimento do magistrado que assumiu seu acervo; e (iv) da posterior redistribuição por sorteio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito é cabível quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, nos termos do art. 66 do CPC e do art. 268 do RITJPI, sendo legítima sua suscitação por Desembargador à Presidência do Tribunal, conforme arts. 269 e 272, I, do RITJPI. 4. A prevenção inicialmente estabelecida pelo julgamento de agravo de instrumento atrai a competência do relator prevento, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, c/c art. 930, parágrafo único, do CPC. 5. Com a aposentadoria do relator prevento, o acervo é transferido ao sucessor, a quem, em regra, competiria a assunção dos feitos vinculados, inclusive por força da prevenção. 6. Declarado o impedimento do sucessor, com fundamento no art. 144, II, do CPC, impõe-se a redistribuição do feito. 7. Realizada a redistribuição por sorteio e inexistindo demonstração objetiva de irregularidade ou nulidade no procedimento, deve prevalecer a distribuição efetivada, em observância aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da estabilização da competência. 8. A sucessiva remessa dos autos entre gabinetes, sem fato novo apto a infirmar a regularidade do sorteio, compromete a duração razoável do processo e não pode se perpetuar indefinidamente. 9. Reconhecida a validade da redistribuição por sorteio após o impedimento do sucessor do relator prevento, fixa-se a competência em favor do Desembargador que recebeu o feito por distribuição regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito de competência procedente. Tese de julgamento: 1. Declarado o impedimento do sucessor do relator prevento, a redistribuição do feito deve ocorrer por sorteio regular. 2. Inexistindo demonstração concreta de vício na redistribuição, prevalece a competência do Desembargador contemplado pelo sorteio, em respeito aos princípios do juiz natural e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 144, II, 930, parágrafo único, e 958; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, 268, 269 e 272, I. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0764821-23.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0764821-23.2025.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

SUSCITADO: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça

 

 

EMENTA

Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0764821-23.2025.8.18.0000
Requerente: DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Requerido: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.  IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

 1. Conflito de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Francisco Gomes da Costa Neto em face do Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho nos autos da Apelação Cível 0000495-03.2016.8.18.0068, interposta por MARIA EUDOXIA GOMES LOPES, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ/PI..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual Desembargador detém competência para relatar a apelação, diante (i) da prevenção originária estabelecida por agravo de instrumento; (ii) da aposentadoria do relator prevento; (iii) do impedimento do magistrado que assumiu seu acervo; e (iv) da posterior redistribuição por sorteio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O conflito é cabível quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, nos termos do art. 66 do CPC e do art. 268 do RITJPI, sendo legítima sua suscitação por Desembargador à Presidência do Tribunal, conforme arts. 269 e 272, I, do RITJPI.

4. A prevenção inicialmente estabelecida pelo julgamento de agravo de instrumento atrai a competência do relator prevento, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, c/c art. 930, parágrafo único, do CPC.

5. Com a aposentadoria do relator prevento, o acervo é transferido ao sucessor, a quem, em regra, competiria a assunção dos feitos vinculados, inclusive por força da prevenção.

6. Declarado o impedimento do sucessor, com fundamento no art. 144, II, do CPC, impõe-se a redistribuição do feito.

7. Realizada a redistribuição por sorteio e inexistindo demonstração objetiva de irregularidade ou nulidade no procedimento, deve prevalecer a distribuição efetivada, em observância aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da estabilização da competência.

8. A sucessiva remessa dos autos entre gabinetes, sem fato novo apto a infirmar a regularidade do sorteio, compromete a duração razoável do processo e não pode se perpetuar indefinidamente.

9. Reconhecida a validade da redistribuição por sorteio após o impedimento do sucessor do relator prevento, fixa-se a competência em favor do Desembargador que recebeu o feito por distribuição regular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Conflito de competência procedente.

Tese de julgamento: 1. Declarado o impedimento do sucessor do relator prevento, a redistribuição do feito deve ocorrer por sorteio regular. 2. Inexistindo demonstração concreta de vício na redistribuição, prevalece a competência do Desembargador contemplado pelo sorteio, em respeito aos princípios do juiz natural e da segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 144, II, 930, parágrafo único, e 958; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, 268, 269 e 272, I.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e julgaram-no PROCEDENTE para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a Apelação Cível Nº 0000495-03.2016.8.18.0068.

 

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0764821-23.2025.8.18.0000
Origem: 
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

SUSCITADO: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça

 

 

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Francisco Gomes da Costa Neto em face do Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho nos autos da Apelação Cível 0000495-03.2016.8.18.0068, nterposta por MARIA EUDOXIA GOMES LOPES, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ/PI.


A autora interpôs agravo de instrumento no curso da ação de conhecimento, distribuído ao Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, o que atraiu a prevenção, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, c/c o art. 930, parágrafo único, do CPC.


Ocorre que, com a aposentadoria do Des. Alencar, seu acervo foi assumido pelo Des. João Gabriel Furtado Baptista, razão pela qual a apelação foi inicialmente a ele distribuída. O Des. João Gabriel, no entanto, declarou-se impedido com fundamento no art. 144, II, do CPC, por ter atuado na causa como magistrado de 1º grau. 


Assim, os autos foram redistribuídos, por sorteio, à relatoria do Des. Joaquim que determinou a remessa do feito ao Des. Francisco Gomes da Costa Neto, por acreditar, de forma equivocada, que este teria recebido o acervo do Des. Alencar. 


Por sua vez, após nova redistribuição ao Suscitante, foi prolatada nova decisão (id.19442811) esclarecendo que, considerando o impedimento do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista, os autos deveriam permanecer sob a relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ante a ocorrência da distribuição por sorteio anterior.


Ocorre que, após nova redistribuição dos autos ao Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, esse manifestou-se por nova distribuição por sorteio, sob o fundamento de que a distribuição anterior havia excluída a 4ª Câmara de Direito Público, em razão da prevenção do relator originário (id. 20098968).


Alega o Suscitante, em síntese, que: "É dizer, resta indubitável que o presente recurso deve ser mantido sob relatoria do Exmo. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, diante da primeira redistribuição por sorteio, dado o impedimento do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista."


Instado a se manifestar, o Des. Suscitado defendeu que "A posterior designação do Des. Francisco Gomes resultou de contingência técnica do sistema PJ-e, conforme certificado pela Distribuição do Tribunal, e não por iniciativa deste Relator. Destarte, não houve qualquer vício, desvio ou usurpação de competência, tampouco houve atuação que contrariasse as normas regimentais ou os precedentes desta Corte."


É o Relatório. Decido.

 

 

 

VOTO

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

 

 Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.

 

 O presente conflito de competência foi suscitado por Desembargador e dirigido à Presidência deste Tribunal, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, I, do respectivo Regimento Interno:

 

 Art. 269. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pelo juiz.

 (...)

 Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:

 I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;

 II – pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.

 

Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.


2 - MÉRITO

 

 

 Compulsando detidamente os autos da apelação, verifica-se a seguinte sequência fática-processual:

 

 

 Inicialmente, os autos encontravam-se sob a relatoria do Exmo. Des. Ricardo Gentil (relator originário), o qual determinou a redistribuição do feito em razão de prevenção, ante a existência do Agravo de Instrumento nº 0700482-02.2018.8.18.0000, oriundo do mesmo processo de origem, que tramitava sob a relatoria do Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.

 

 

Ocorre que, sobrevindo a aposentadoria do referido Desembargador, sua vaga passou a ser ocupada pelo Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista, a quem, em regra, competiria a assunção dos feitos vinculados à relatoria anteriormente exercida, inclusive por força da prevenção estabelecida.

 

 

Todavia, o Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista declarou-se impedido para atuar no feito, nos termos do art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição dos autos.

 

 

 Em razão desse impedimento, procedeu-se à redistribuição por sorteio, recaindo a relatoria sobre o Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho que determinou a remessa do feito ao Des. Francisco Gomes da Costa Neto, por acreditar, de forma equivocada, que este teria recebido o acervo do Des. Alencar. 

 

 

 Diante do impedimento, impunha-se a redistribuição do feito, a qual foi realizada por sorteio, recaindo sobre o Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Não se vislumbra, nos autos, demonstração objetiva de irregularidade capaz de macular esse sorteio. 

 

 

 Ademais, o próprio Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em momento anterior, reconheceu expressamente que os autos foram redistribuídos por sorteio à sua relatoria, não tendo suscitado, naquela ocasião, qualquer nulidade no procedimento.

 

 

 Não havendo demonstração concreta de vício na redistribuição por sorteio, tampouco nulidade formal no procedimento adotado, deve prevalecer a regra da distribuição regularmente efetivada, em prestígio aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da estabilização da competência.

 

 

 A sucessiva remessa dos autos entre gabinetes, sem fundamento novo ou superveniente apto a infirmar a regularidade da distribuição, não pode se perpetuar indefinidamente, sob pena de comprometer a duração razoável do processo.

 

 

 Assim, reconhecida a inexistência de irregularidade na redistribuição por sorteio realizada após o impedimento do Des. João Gabriel Furtado Baptista, impõe-se a fixação definitiva da competência em favor do Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

 

 

3 - DISPOSITIVO

 


Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e julgo-o PROCEDENTE para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a Apelação Cível Nº 0000495-03.2016.8.18.0068.

 

 

 

 

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764821-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência

Autor

DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Réu

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Publicação

06/04/2026