Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800888-12.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800888-12.2024.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: GUIOMAR PEREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 905 DO STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.



I – RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800888-12.2024.8.18.0100, que deu provimento ao recurso da parte autora para incluir condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.

Sustenta o embargante, inicialmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma a existência de erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação, argumentando que a decisão teria adotado critérios em desacordo com a Lei nº 14.905/2024. Defende que, até 31/08/2024, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização, à luz do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e que, a partir de 01/09/2024, deveriam ser aplicados o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, com a devida dedução do IPCA.

Alega, ainda, omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 905 do STJ e quanto à necessidade de adequação expressa do julgado à nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para correção do alegado erro material ou, subsidiariamente, o suprimento da omissão apontada.

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada padece de erro material ou omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

No caso, a decisão foi expressa ao fixar que sobre o valor da indenização incidirão juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde a decisão, conforme a Súmula 362 do STJ, determinando, ainda, a observância dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.

Não há, portanto, erro material. A decisão não indicou índice em desacordo com a legislação vigente, mas expressamente remeteu à Lei nº 14.905/2024 como parâmetro normativo para a atualização do débito. A pretensão do embargante, ao requerer a especificação detalhada dos marcos temporais e da forma de incidência da taxa SELIC em períodos distintos, revela inconformismo com a técnica redacional adotada, e não vício integrativo.

Também não se verifica omissão quanto ao Tema 905 do STJ. A decisão enfrentou de maneira suficiente a questão dos consectários legais, estabelecendo os termos iniciais dos juros e da correção e indicando o regime jurídico aplicável. O julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte, desde que a fundamentação seja clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada.

Ademais, eventual divergência quanto à interpretação do alcance da Lei nº 14.905/2024 ou da tese firmada no Tema 905 não configura vício sanável por embargos declaratórios, mas pretensão de rediscussão do conteúdo decisório, o que é incompatível com a via eleita.

Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.



III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, 3 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800888-12.2024.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800888-12.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GUIOMAR PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026