
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800928-10.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELIAS OSTELIANO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ARTIGOS 321 E 330, IV, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. CONTROLE DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO (ART. 139, III, DO CPC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS OSTELIANO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na exordial (ID n. 31191832 e ID n. 31191833), o autor alegou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário relativos a prestações de empréstimo consignado administrado pelo réu, cuja origem afirmou desconhecer. Sustentou inexistir contratação válida, asseverando tratar-se de débito indevido, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato e do respectivo débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença (ID n. 31191845), pela qual o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, embora intimada para emendar a petição inicial e juntar documentos considerados indispensáveis, não cumpriu integralmente a determinação judicial. Consta da sentença que a parte foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do CPC, permanecendo inerte quanto ao atendimento completo da determinação. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, deixando-se de condená-la ao pagamento de custas processuais em razão da gratuidade e da isenção prevista na Lei Estadual nº 6.920/2016.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID n. 31191846). Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que teria atendido às determinações judiciais ou que não seria exigível a juntada dos documentos indicados pelo juízo a quo, defendendo a desnecessidade de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e a possibilidade de prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o prosseguimento da demanda com apreciação do mérito dos pedidos iniciais.
Intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (ID n. 31191852), nas quais pugna pelo não recebimento do recurso ou, caso superada tal tese, pelo seu desprovimento. Sustenta que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial e juntar documentos indispensáveis, nos termos dos arts. 319, 320, 321 e 330 do CPC, permanecendo inerte. Argumenta que a petição inicial apresentava omissões quanto à existência de relação jurídica anterior com o banco, não esclarecendo se reconhecia ou não o contrato que originou o débito, limitando-se a alegações genéricas. Aduz que não foram apresentados contrato, extratos bancários ou comprovação de tentativa de solução administrativa, o que inviabilizaria a aferição do interesse de agir e da necessidade da tutela jurisdicional. Defende que a ausência dos documentos indispensáveis compromete o juízo mínimo de verossimilhança e justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença.
Consta dos autos procuração outorgada pelo apelado (ID n. 31191853).
Em segundo grau, foram expedidas certidões de análise e parametrização do recurso (ID n. 31372895 e ID n. 31372898), bem como certidão acerca dos expedientes regularmente expedidos na origem (ID n. 31191854).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na forma, recurso tempestivo e formalmente regular. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
Passo a enfrentar o mérito.
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ademais, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que, “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da Súmula e da previsão do artigo 932, inciso V, do CPC, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.
Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos de sua conta bancária, procuração atualizada, cópia do contrato com a instituição bancária - ou, ao menos, prova de sua requisição administrativa ao banco -, comprovação idônea do local de residência e cópia legível dos documentos pessoais da parte, além de pormenorização do pedido, o qual considerou-se incerto, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Verifica-se que a parte autora/apelante não cumpriu com o comando, limitando-se a arguir a reconsideração da decisão (ID 31191840).
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora apresente procuração atualizada, como forma de assegurar que a parte autora é conhecedora da demanda. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE Página 8 APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2. Constatando-se que a petição inicial foi elaborada de forma genérica, tem-se que a exigência posta na decisão de emenda à inicial, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, não se mostra desarrazoada, eis que, nitidamente, tem o propósito de evitar o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição. 3. Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000200135572001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) - grifou-se.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0800928-10.2025.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELIAS OSTELIANO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/03/2026