Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800521-89.2024.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria da Cruz Sousa Lima contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado, diante da juntada do instrumento contratual e do comprovante de liberação do crédito, com descontos em benefício previdenciário. A apelante sustenta inexistência de relação jurídica válida, ausência de comprovação da transferência dos valores, nulidade do contrato, dano moral in re ipsa e repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores à autora; (ii) estabelecer se são devidas a indenização por danos morais e a repetição do indébito em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Admite-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, incumbindo à instituição financeira comprovar a contratação e a liberação do crédito, conforme art. 373, II, do CPC. Conclui-se que o banco se desincumbe do ônus probatório ao juntar o instrumento contratual devidamente assinado e o comprovante de transferência do valor contratado, contendo identificação da contratante, dados bancários e código de verificação. Afasta-se a alegação de nulidade contratual, pois a demonstração da contratação e do repasse do numerário evidencia a regularidade da avença e a observância da boa-fé objetiva. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não se aplica a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ. Não comprovada irregularidade na contratação ou nos descontos realizados, afastam-se os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, inclusive na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira cumpre o ônus probatório quando junta aos autos o contrato de empréstimo consignado e comprovante idôneo de transferência do valor à conta da parte contratante. Comprovada a regularidade da avença e do repasse do numerário, são legítimos os descontos em benefício previdenciário, inexistindo dano moral ou direito à repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800521-89.2024.8.18.0034 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800521-89.2024.8.18.0034
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria da Cruz Sousa Lima contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado, diante da juntada do instrumento contratual e do comprovante de liberação do crédito, com descontos em benefício previdenciário. A apelante sustenta inexistência de relação jurídica válida, ausência de comprovação da transferência dos valores, nulidade do contrato, dano moral in re ipsa e repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores à autora; (ii) estabelecer se são devidas a indenização por danos morais e a repetição do indébito em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
  2. Admite-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, incumbindo à instituição financeira comprovar a contratação e a liberação do crédito, conforme art. 373, II, do CPC.
  3. Conclui-se que o banco se desincumbe do ônus probatório ao juntar o instrumento contratual devidamente assinado e o comprovante de transferência do valor contratado, contendo identificação da contratante, dados bancários e código de verificação.
  4. Afasta-se a alegação de nulidade contratual, pois a demonstração da contratação e do repasse do numerário evidencia a regularidade da avença e a observância da boa-fé objetiva.
  5. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não se aplica a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ.
  6. Não comprovada irregularidade na contratação ou nos descontos realizados, afastam-se os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, inclusive na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira cumpre o ônus probatório quando junta aos autos o contrato de empréstimo consignado e comprovante idôneo de transferência do valor à conta da parte contratante.
  2. Comprovada a regularidade da avença e do repasse do numerário, são legítimos os descontos em benefício previdenciário, inexistindo dano moral ou direito à repetição do indébito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 166.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por MARIA DA CRUZ SOUSA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual (ID 62498316) e comprovou a liberação dos recursos (ID 62498308), inclusive com utilização do crédito para liquidação de operações anteriores e recebimento de valor remanescente pela autora, entendendo configurada a regular contratação e afastando a alegação de inexistência ou invalidade do negócio jurídico. Reconheceu a inexistência de prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, afastou preliminares e concluiu não haver responsabilidade do réu. Ao final, condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 28910335).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, afirmando que não foi juntado aos autos o contrato válido nem comprovada a efetiva transferência dos valores do empréstimo, defendendo a inversão do ônus da prova e a nulidade do contrato com fundamento no art. 166 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a ausência de comprovação de TED/DOC enseja a nulidade da avença, invoca a Súmula nº 18 do TJPI e a Súmula nº 479 do STJ, sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, requer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais (ID 28910337).

Nas contrarrazões, a parte apelada não apresentou manifestação, conforme certidão de tempestividade que atesta a interposição do recurso e informa a ausência de contrarrazões pela recorrida (ID 28910341).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o bastante relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 28910315) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 28910311).

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número da conta e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADOCOMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da autora. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Diante do disposto no 85, §11 do CPC majoro os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/04/2026

Detalhes

Processo

0800521-89.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ SOUSA LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/04/2026