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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801819-76.2025.8.18.0036
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: RITJPI, arts. 374 e 91, VI-B; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; Súmula nº 33 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado quanto à não automaticidade da inversão do ônus da prova.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO SOCORRO SANTIAGO em face da decisão monocrática, que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 29867538 ), sustentando, em síntese, que não se trata de demanda predatória, defendendo a desnecessidade da juntada de extratos bancários e arguindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. Requer o juízo de retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. Intimada, a instituição financeira apresentou contraminuta (ID 31145504), arguindo, preliminarmente, sua sucessão processual em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A., e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a parte autora deixou de atender à determinação de emenda à inicial, inexistindo qualquer ilegalidade na extinção do feito. É o relatório resumido.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Cuida-se de insurgência contra decisão monocrática (ID 29740605) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial. A agravante sustenta, em síntese, que não se trata de demanda predatória, defendendo a desnecessidade da juntada de extratos bancários e demais documentos exigidos pelo juízo de origem, alegando ofensa aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição (ID 29867538). Sem razão. Consoante consignado na decisão agravada, a matéria versada nos autos já foi amplamente enfrentada por esta Corte, culminando na edição da Súmula nº 33 do TJPI, a qual dispõe ser legítima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. No caso concreto, a ação originária objetiva a declaração de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado, cumulada com pedidos indenizatórios. O juízo de primeiro grau, ao identificar indícios de litigância em massa com petições padronizadas, determinou a emenda da inicial, com a juntada de documentos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente extratos bancários e comprovante de residência. Tal providência encontra respaldo no poder-dever de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 139 do CPC, especialmente no inciso III, que autoriza a prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da justiça, bem como no art. 321 do mesmo diploma, que impõe ao juiz determinar a correção de vícios da petição inicial. Importante ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não possui aplicação automática, dependendo da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado na decisão agravada (ID 29740605). No presente caso, a determinação judicial visou, justamente, aferir a regularidade da propositura da demanda e a existência mínima de substrato fático que justificasse o prosseguimento do feito. A parte autora, todavia, não atendeu integralmente à ordem de emenda, deixando de juntar documento considerado indispensável à verificação dos descontos alegados. O descumprimento da determinação judicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo falar em violação aos princípios constitucionais invocados. Ao revés, a providência adotada pelo juízo de origem visa preservar a higidez do sistema de justiça e assegurar a adequada instrução das demandas submetidas ao Poder Judiciário. A alegação de que a extinção do feito configuraria negativa de prestação jurisdicional não procede. O que se verificou foi a inobservância, pela parte autora, de encargo processual que lhe competia, qual seja, demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. De igual modo, não se constata qualquer extrapolação dos limites objetivos da lide ou julgamento extra petita, porquanto a extinção decorreu exclusivamente do não atendimento à determinação de emenda à inicial, hipótese expressamente prevista na legislação processual. Diante desse cenário, não se evidenciam elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0801819-76.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SANTIAGO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação30/03/2026