Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801819-76.2025.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos mínimos, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator conhece do agravo interno, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 374 do RITJPI, mas deixa de reconsiderar a decisão agravada por ausência de argumentos novos ou consistentes. A Corte possui entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que admite, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo determinar a emenda da inicial para sanar vícios e exigir documentos indispensáveis à verificação dos fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O não atendimento integral da determinação de emenda, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a consequente extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC. A extinção do processo não configura negativa de prestação jurisdicional, mas decorre do descumprimento, pela parte autora, do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos mínimos para emenda da petição inicial, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende de análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, arts. 374 e 91, VI-B; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; Súmula nº 33 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado quanto à não automaticidade da inversão do ônus da prova. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801819-76.2025.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801819-76.2025.8.18.0036
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos mínimos, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Relator conhece do agravo interno, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 374 do RITJPI, mas deixa de reconsiderar a decisão agravada por ausência de argumentos novos ou consistentes.

  2. A Corte possui entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que admite, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC.

  3. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo determinar a emenda da inicial para sanar vícios e exigir documentos indispensáveis à verificação dos fatos constitutivos do direito alegado.

  4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  5. O não atendimento integral da determinação de emenda, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a consequente extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC.

  6. A extinção do processo não configura negativa de prestação jurisdicional, mas decorre do descumprimento, pela parte autora, do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos mínimos para emenda da petição inicial, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende de análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte.

  3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: RITJPI, arts. 374 e 91, VI-B; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; Súmula nº 33 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado quanto à não automaticidade da inversão do ônus da prova.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO SOCORRO SANTIAGO em face da decisão monocrática, que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, negou provimento à Apelação Cível manejada contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 29867538 ), sustentando, em síntese, que não se trata de demanda predatória, defendendo a desnecessidade da juntada de extratos bancários e arguindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. Requer o juízo de retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

Intimada, a instituição financeira apresentou contraminuta (ID 31145504), arguindo, preliminarmente, sua sucessão processual em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A., e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a parte autora deixou de atender à determinação de emenda à inicial, inexistindo qualquer ilegalidade na extinção do feito.

É o relatório resumido.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO

Cuida-se de insurgência contra decisão monocrática (ID 29740605) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial.

A agravante sustenta, em síntese, que não se trata de demanda predatória, defendendo a desnecessidade da juntada de extratos bancários e demais documentos exigidos pelo juízo de origem, alegando ofensa aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição (ID 29867538).

Sem razão.

Consoante consignado na decisão agravada, a matéria versada nos autos já foi amplamente enfrentada por esta Corte, culminando na edição da Súmula nº 33 do TJPI, a qual dispõe ser legítima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC.

No caso concreto, a ação originária objetiva a declaração de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado, cumulada com pedidos indenizatórios. O juízo de primeiro grau, ao identificar indícios de litigância em massa com petições padronizadas, determinou a emenda da inicial, com a juntada de documentos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente extratos bancários e comprovante de residência.

Tal providência encontra respaldo no poder-dever de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 139 do CPC, especialmente no inciso III, que autoriza a prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da justiça, bem como no art. 321 do mesmo diploma, que impõe ao juiz determinar a correção de vícios da petição inicial.

Importante ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não possui aplicação automática, dependendo da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado na decisão agravada (ID 29740605).

No presente caso, a determinação judicial visou, justamente, aferir a regularidade da propositura da demanda e a existência mínima de substrato fático que justificasse o prosseguimento do feito. A parte autora, todavia, não atendeu integralmente à ordem de emenda, deixando de juntar documento considerado indispensável à verificação dos descontos alegados.

O descumprimento da determinação judicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo falar em violação aos princípios constitucionais invocados. Ao revés, a providência adotada pelo juízo de origem visa preservar a higidez do sistema de justiça e assegurar a adequada instrução das demandas submetidas ao Poder Judiciário.

A alegação de que a extinção do feito configuraria negativa de prestação jurisdicional não procede. O que se verificou foi a inobservância, pela parte autora, de encargo processual que lhe competia, qual seja, demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

De igual modo, não se constata qualquer extrapolação dos limites objetivos da lide ou julgamento extra petita, porquanto a extinção decorreu exclusivamente do não atendimento à determinação de emenda à inicial, hipótese expressamente prevista na legislação processual.

Diante desse cenário, não se evidenciam elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801819-76.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO SANTIAGO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

30/03/2026