Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000522-25.2020.8.18.0042


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000522-25.2020.8.18.0042 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO/PI Apelante: LUCIANO DE SOUSA SANTOS Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06), em razão de agressões físicas perpetradas contra a sua companheira. A defesa suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, no mérito, pleiteia a readequação da pena e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada na sentença condenatória e a redução do prazo prescricional em razão da menoridade do réu à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 4. Regula-se a prescrição retroativa pela pena aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e verifica-se entre os marcos interruptivos, inclusive entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. 5. Fixada a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. 6. O réu contava com 20 anos de idade na data dos fatos, impondo-se a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal, passando o lapso a 2 (dois) anos. 7. Entre o recebimento da denúncia, em 04/12/2020, e a publicação da sentença condenatória, em 22/11/2022, transcorreu lapso superior a 2 (dois) anos, configurando a prescrição retroativa da pretensão punitiva. 8. O reconhecimento da prescrição extingue a punibilidade e afasta os efeitos penais e extrapenais da condenação, prejudicando a análise das demais teses recursais, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. 2. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o agente era menor de 21 anos à época do fato, nos termos do art. 115 do Código Penal. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, extingue-se a punibilidade e restam prejudicadas as demais teses recursais, com afastamento dos efeitos penais e extrapenais da condenação”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; 129, § 9º; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.003193-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2078010/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Quinta Turma, DJe 12/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1141996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUCIANO DE SOUSA SANTOS, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; 115 e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000522-25.2020.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000522-25.2020.8.18.0042

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO/PI

Apelante: LUCIANO DE SOUSA SANTOS

Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06), em razão de agressões físicas perpetradas contra a sua companheira. A defesa suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, no mérito, pleiteia a readequação da pena e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada na sentença condenatória e a redução do prazo prescricional em razão da menoridade do réu à época dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 

4. Regula-se a prescrição retroativa pela pena aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e verifica-se entre os marcos interruptivos, inclusive entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.

5. Fixada a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.

6. O réu contava com 20 anos de idade na data dos fatos, impondo-se a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal, passando o lapso a 2 (dois) anos.

7. Entre o recebimento da denúncia, em 04/12/2020, e a publicação da sentença condenatória, em 22/11/2022, transcorreu lapso superior a 2 (dois) anos, configurando a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

8. O reconhecimento da prescrição extingue a punibilidade e afasta os efeitos penais e extrapenais da condenação, prejudicando a análise das demais teses recursais, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade. 

Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. 2. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o agente era menor de 21 anos à época do fato, nos termos do art. 115 do Código Penal. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, extingue-se a punibilidade e restam prejudicadas as demais teses recursais, com afastamento dos efeitos penais e extrapenais da condenação”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; 129, § 9º; Lei nº 11.340/06. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.003193-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2078010/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Quinta Turma, DJe 12/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1141996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/06/2023.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUCIANO DE SOUSA SANTOS, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; 115 e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCIANO DE SOUSA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal com violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06).

Consta da denúncia que, no dia 16 de setembro de 2020, por volta das 16:30 horas, na Localidade Cajazeiras, o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira Jéssica Cruz Sousa, puxando-a pelos cabelos e a empurrando, causando-lhe escoriações no joelho, cotovelo e cabeça.

Em sede de razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do acusado. No mérito, requer a readequação da pena-base para o mínimo legal ou, ao menos, a aplicação de patamar razoável de aumento, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal, declarando-se a extinção da punibilidade do apelante e julgando-se prejudicado o recurso de apelação. Subsidiariamente, caso superada a preliminar, requer o desprovimento integral do apelo defensivo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo acusado, “devendo ser declarada a extinção da punibilidade, nos termos dos art. 107, inciso IV c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º e 115 do Código Penal”.

Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO

Preliminarmente, o apelante suscita o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do acusado.

Inicialmente, insta consignar que a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”.

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, tal como requerido pela defesa. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o apelante foi condenado à pena de à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal com violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06), sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

Verifica-se que, conforme consta na certidão de identidade juntada aos autos, o apelante Luciano de Sousa Santos possuía 20 anos de idade na data dos fatos, razão pela qual deve ser aplicada a causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, in verbis:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.

Dessa forma, o prazo prescricional é reduzido à metade, passando a ser de 02 (dois) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em  04 de dezembro de 2020, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 22 de novembro de 2022, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante.

Corroborando o entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.

2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

3. Prescrição reconhecida de ofício.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )

Nesse sentido, transcorridos mais de 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade do apelante.

Ressalte-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação. Nesse sentido, o firme entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)

Dessa forma, declaro extinta a punibilidade do apelante LUCIANO DE SOUSA SANTOS quanto ao crime de lesão corporal com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos autos da ação penal nº 0000522-25.2020.8.18.0042, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau, ficando prejudicada a análise de mérito deste recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUCIANO DE SOUSA SANTOS, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; 115 e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000522-25.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

LUCIANO DE SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2026