
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764214-10.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Ônus da Prova , Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: TEMPERATTO RESTAURANTE LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto nos auto em que litiga com TEMPERATTO RESTAURANTE LTDA - ME.
A decisão agravada (Id. Num. 18984896) foi proferida nos seguintes termos:
“(…)
Compulsando detidamente os autos, observo que não foi a decisão recursada quem definiu a obrigação do custeio da perícia (id. 83386149, proc.0853736-84.2023.8.18.0140), matéria objeto da presente insurgência recursal. Na verdade, foi a decisão id. 73443973 da origem, proferida 03/05/2025, que definiu acerca do ônus de custear a perícia.
(…)
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo nos arts. 507 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil”.
Em sua minuta recursal, o agravante combate novamente a decisão do juízo a quo, que decidiu acerca da obrigação de CUSTEIO dos honorários periciais.
Contraminuta recursal protocolada pal agravada, ao Id. 30413213.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente, ao interpor o presente Agravo Interno, deixou de atender ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Em vez de direcionar sua insurgência contra os motivos determinantes do não conhecimento do Agravo de Instrumento, limitou-se a reiterar os motivos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como sobre a quem deve recair a obrigação de custeio da pericia. Cito trecho das razões do agravo interno (id. 29896112):
“(…) Diante de todo o aduzido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo tem por finalidade impedir que a parte Agravante seja obrigado/a arcar com o ônus probatório, o que representa uma afronta a todo ordenamento jurídico, uma vez que é garantia Constitucional que “ninguém será obrigado à fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sendo certo que, conforme será adiante demonstrado, a correta aplicação da lei não condiz com os termos do r. despacho/decisão agravado/a. O que representa uma afronta ao direito pleiteado.
Cabe ressaltar, de plano, que o pedido de perícia técnica fora formulado única e exclusivamente pela parte agravada e, é sabido e consabido que os honorários periciais serão custeados pela parte que houver requerido tal perícia.
Em contrapartida, conforme preconiza o art. 95, § 3.º, I e II, do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser realizada por servidor/a do Poder Judiciário ou paga com recursos alocados no orçamento do Estado, no caso de ser realizada por profissional particular.
Destaca-se que o pagamento da prova pericial cabe a quem a solicita, e, não foi a requerida/agravante que o fez, não devendo arcar com tais honorários, com fundamento no art. 95, do CPC.
Assim, a incumbência de arcar com os custos para a realização de prova pericial cabe à parte Autora, ora Agravado/a, nos termos do texto legal supracitado, uma vez que o caso em análise se enquadra, com perfeição, ao texto legal (…).”
Dessa forma, observa-se que o recorrente se desvia do objeto recursal (não conhecimento do Agravo de Instrumento), não direcionando sua irresignação à decisão efetivamente agravada, mas sim a questões alheias ao cerne do julgamento, afastando-se do dever processual de impugnar de maneira clara, direta e específica os fundamentos que ensejaram a decisão desfavorável. Tal conduta configura violação ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que expressamente exige a impugnação específica dos motivos da decisão recorrida.
Importa ressaltar que essa exigência processual já era reconhecida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que motivou a edição da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve que é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante desse cenário, verifica-se que o presente Agravo Interno também não atende ao requisito da dialeticidade recursal, o que, por consequência, impede o seu conhecimento, restando inviabilizada a apreciação do mérito recursal.
Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI, inclusive sob minha Relatoria, in litteram:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXEQUENTE. APENAS UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte exequente interpôs o presente recurso afirmando, tão somente, que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo.
2. Inexiste qualquer digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, o adimplemento da obrigação principal da execução, qual seja, a implementação da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104). Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com a sentença.
3. No tocante à extinção da execução, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, porquanto já reestabelecido a gratificação por tempo de serviço, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que seu arbitramento independe do conteúdo da decisão, na exegese do art. 85, § 6º, da Lei Adjetiva Civil.
4. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o seu serviço, honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.
6. Recurso da parte exequente não conhecido. Recurso da parte executada conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0814700-11.2018.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800488-83.2018.8.18.0075 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
Na mesma linha de entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOVAMENTE DESCUMPRIDO. INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto.
2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. É devida a sanção pecuniária estipulada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno, além de manifestamente dissociado das razões do ato monocrático questionado, revela a conduta recursal abusiva do agravante. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(TJ-GO 50091508720218090120, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
Com efeito, o Código de Processo Civil, em matéria recursal, prelecionou acerca da possibilidade de emenda com o principal escopo de evitar que decisões surpresas fossem proferidas, nos seguintes termos, in litteris:
Art. 932 – Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 938 – A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:
SÚMULA Nº 14 TJPI:
É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em epígrafe, tendo em vista a novel ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0764214-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÔnus da Prova
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTEMPERATTO RESTAURANTE LTDA
Publicação03/03/2026