Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802567-29.2021.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0802567-29.2021.8.18.0140 Requerente: CAIO CESAR FERREIRA e outros Requerido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por CAIO CÉSAR FERREIRA e por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra sentença que, nos autos de ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar extinta a obrigação relativa a 13 parcelas vencidas de contrato de consórcio, reputando suficiente o depósito judicial de R$ 9.282,00, afastando encargos moratórios e indeferindo o pleito de indenização por dano moral. O autor sustenta a ocorrência de negativação indevida e pleiteia compensação por dano moral. A ré alega insuficiência do depósito, apontando saldo remanescente denominado “diferença de parcela”, no valor de R$ 1.897,01, e requer o reconhecimento da subsistência da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado pelo autor foi suficiente para extinguir a obrigação referente às parcelas vencidas do contrato de consórcio, nos termos dos arts. 539 a 549 do CPC; (ii) estabelecer se a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de parcelas cuja mora foi afastada judicialmente, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento constitui meio adequado para liberar o devedor diante de recusa injusta do credor ou controvérsia objetiva quanto ao montante exigido, produzindo efeito extintivo da obrigação quando reconhecida sua procedência. 4. O depósito judicial no valor de R$ 9.282,00 corresponde às 13 parcelas vencidas, conforme planilha juntada aos autos, e foi realizado no prazo assinalado judicialmente, afastando a caracterização da mora. 5. A administradora limitou-se a alegar genericamente a existência de saldo remanescente intitulado “diferença de parcela”, sem apresentar memória discriminada de cálculo apta a demonstrar a origem, natureza e exigibilidade do valor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). 6. Em contratos de consórcio, embora regidos por disciplina própria (Lei nº 11.795/2008), impõe-se o dever de informação e transparência na cobrança, não sendo suficiente a invocação genérica de cláusulas contratuais para justificar a exigência de valores adicionais. 7. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por dívida cuja mora foi afastada judicialmente configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistindo prova de anotação legítima preexistente, não incide a Súmula 385 do STJ. 9. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar o abalo à honra objetiva do consumidor e atender às funções reparatória e pedagógica da indenização, observadas as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 11. É suficiente para extinguir a obrigação o depósito judicial que corresponde às parcelas vencidas e cuja diferença alegada pelo credor não é demonstrada de forma discriminada e idônea. 12. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida cuja mora é afastada judicialmente configura dano moral in re ipsa. 13. Não se aplica a Súmula 385 do STJ quando inexistente prova de anotação legítima preexistente em nome do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 539 a 549 e 546; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 6º, III; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2513837/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; STJ, Súmulas 54, 83, 362 e 385. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802567-29.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802567-29.2021.8.18.0140
APELANTE: CAIO CESAR FERREIRA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR FERREIRA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CAIO CESAR FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, CAIO CESAR FERREIRA
RELATOR(A): 
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas


 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0802567-29.2021.8.18.0140
Requerente: CAIO CESAR FERREIRA e outros
Requerido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por CAIO CÉSAR FERREIRA e por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra sentença que, nos autos de ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar extinta a obrigação relativa a 13 parcelas vencidas de contrato de consórcio, reputando suficiente o depósito judicial de R$ 9.282,00, afastando encargos moratórios e indeferindo o pleito de indenização por dano moral. O autor sustenta a ocorrência de negativação indevida e pleiteia compensação por dano moral. A ré alega insuficiência do depósito, apontando saldo remanescente denominado “diferença de parcela”, no valor de R$ 1.897,01, e requer o reconhecimento da subsistência da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado pelo autor foi suficiente para extinguir a obrigação referente às parcelas vencidas do contrato de consórcio, nos termos dos arts. 539 a 549 do CPC; (ii) estabelecer se a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de parcelas cuja mora foi afastada judicialmente, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A consignação em pagamento constitui meio adequado para liberar o devedor diante de recusa injusta do credor ou controvérsia objetiva quanto ao montante exigido, produzindo efeito extintivo da obrigação quando reconhecida sua procedência.

4. O depósito judicial no valor de R$ 9.282,00 corresponde às 13 parcelas vencidas, conforme planilha juntada aos autos, e foi realizado no prazo assinalado judicialmente, afastando a caracterização da mora.

5. A administradora limitou-se a alegar genericamente a existência de saldo remanescente intitulado “diferença de parcela”, sem apresentar memória discriminada de cálculo apta a demonstrar a origem, natureza e exigibilidade do valor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).

6. Em contratos de consórcio, embora regidos por disciplina própria (Lei nº 11.795/2008), impõe-se o dever de informação e transparência na cobrança, não sendo suficiente a invocação genérica de cláusulas contratuais para justificar a exigência de valores adicionais.

7. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por dívida cuja mora foi afastada judicialmente configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. Inexistindo prova de anotação legítima preexistente, não incide a Súmula 385 do STJ.

9. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar o abalo à honra objetiva do consumidor e atender às funções reparatória e pedagógica da indenização, observadas as circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré desprovido.

Tese de julgamento:

11. É suficiente para extinguir a obrigação o depósito judicial que corresponde às parcelas vencidas e cuja diferença alegada pelo credor não é demonstrada de forma discriminada e idônea.

12. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida cuja mora é afastada judicialmente configura dano moral in re ipsa.

13. Não se aplica a Súmula 385 do STJ quando inexistente prova de anotação legítima preexistente em nome do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 539 a 549 e 546; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 6º, III; Lei nº 11.795/2008.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2513837/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; STJ, Súmulas 54, 83, 362 e 385.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por CAIO CÉSAR FERREIRA, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao indeferimento dos danos morais, condenando EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., mantendo-se hígida a declaração de extinção da obrigação reconhecida na sentença, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802567-29.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CAIO CESAR FERREIRA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR FERREIRA - MG136761-A
Advogado do(a) APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A

APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CAIO CESAR FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR FERREIRA - MG136761-A
Advogado do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A

RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, de um lado, por CAIO CÉSAR FERREIRA, e, de outro, por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por CAIO CÉSAR FERREIRA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., na qual se discutiu, em síntese, (a) a suficiência do depósito judicial efetuado pelo autor para fins de quitação de parcelas de consórcio e extinção da obrigação, bem como (b) a existência de dano moral decorrente da alegada conduta da requerida (obstaculização de pagamentos e negativação).

A sentença (Id 19200159, datada de 20/03/2024) consignou que CAIO CESAR FERREIRA alegou ter firmado contrato com a ré para aquisição de carta de crédito, sustentando que deixou de adimplir porque a requerida não teria fornecido boletos e teria bloqueado o acesso ao site para emissão deles; ao final, requereu declaração de quitação da dívida e indenização por danos morais. Registrou-se depósito de R$ 9.282,00, correspondente a 13 parcelas em aberto (Id 22503906). 

Após contestação, réplica e despacho para esclarecimentos, anotou o Juízo que a ré limitou-se a afirmar genericamente a existência de uma parcela pendente de R$ 1.897,01, intitulada “diferença de parcela” (Id 38094757), sem explicitar adequadamente sua origem. Na fundamentação, o magistrado considerou controvertidos o valor devido e a recusa da requerida, reputando suficiente o depósito realizado e afastando encargos moratórios, por entender que o pagamento se deu no prazo assinalado em despacho inicial; quanto ao dano moral, entendeu tratar-se de mero dissabor, indeferindo a reparação. 

No dispositivo, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 546 do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para considerar extinta a obrigação com relação às parcelas em aberto referente à carta de crédito firmada entre as partes; indeferiu a indenização por danos morais; determinou expedição de alvará dos valores depositados em favor da ré; impôs custas à ré; e fixou honorários advocatícios de R$ 2.000,00 em favor do patrono da parte autora, com base no art. 85, § 8º, do CPC.

Em suas razões de apelação (Id 19200162, protocolada em 02/04/2024), CAIO CESAR FERREIRA, atuando em causa própria, sustentou, em síntese, que a demanda versa sobre “ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais” embasada em falha na relação de consumo e que a recorrida teria agido de modo “imprudente, prematuro e extremamente oneroso” ao impedir o recorrente de realizar os pagamentos e incluir seu nome em cadastro de maus pagadores, alegando que a lesão ocorreu por volta de março/2020, quando tentou pagar parcela e não conseguiu.

Acrescentou que, além da recusa no recebimento, a recorrida teria efetuado inscrição no SPC/SERASA e realizado cobranças abusivas, afirmando que o Juízo teria reconhecido parcialmente o ilícito, porém indeferiu o dano moral por reputá-lo mero dissabor; defendeu que, em hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos, o dano moral seria devido e que o magistrado não teria considerado que a negativação seria indevida; ao final, requereu a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação, postulando também o recebimento do recurso sob assistência judiciária, por alegada impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo do sustento (benefício que afirma ter requerido desde a exordial).

Por sua vez, em suas razões recursais (Id 19200165, protocolada em 02/05/2024), EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. afirmou, em síntese, que a demanda decorre de contrato de consórcio e que o autor, buscou alterar o pactuado; aduziu que o consorciado foi contemplado e recebeu o crédito normalmente, tendo deixado de pagar a partir da parcela de 10/03/2020, ingressando com a ação para consignação e indenização; sustentou que a sentença, de forma equivocada, declarou extinta a obrigação relativa às parcelas em aberto da carta de crédito, o que reputa incorreto; descreveu o contrato de consórcio nº 2837474, datado de 09/05/2017, para aquisição de veículo no valor de R$ 45.000,00, com indicação de grupo e cota, taxa de administração de 16% e fundo de reserva de 3%, e contemplação em maio/2017; invocou cláusulas contratuais (inclusive as que tratam de mora e consequências do atraso superior a 30 dias) e defendeu a regularidade do sistema consorcial; ressalta que os valores depositados pelo autor seriam insuficientes para quitação, por existir saldo remanescente denominado “diferença de parcela” no valor de R$ 1.897,01, defendendo que não haveria quitação da cota; ao final, pugnou pela reforma do julgado, a fim de afastar a declaração de quitação/extinção da obrigação e reconhecer a exigibilidade do saldo/encargos reputados devidos.

Apresentadas contrarrazões (Id 19200171, datadas de 02/05/2024) pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ao recurso de CAIO CÉSAR FERREIRA, a parte recorrida sustentou, que as alegações do apelante careceriam de fundamentação jurídica e legal, defendendo a manutenção da sentença, reiterando, a narrativa contratual (contrato de consórcio, contemplação e pagamento do crédito) e a tese de que as disposições contratuais/regulamentares seriam observadas, concluindo pelo desprovimento do apelo do autor.

Registre-se, por fim, que não consta, no acervo documental ora apresentado, peça de contrarrazões de CAIO CESAR FERREIRA (id. 19200175) especificamente dirigida ao recurso de apelação interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., razão pela qual o relatório limita-se, nesse ponto, ao conteúdo efetivamente juntado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 Teresina/PI, data registrada no sistema.

                                     MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                                                              Juíza Convocada



 JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO


De início, observo que ambas as apelações interpostas por CAIO CÉSAR FERREIRA e por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, consoante já reconhecido na decisão monocrática de recebimento (ID 20646638), motivo pelo qual delas conheço.

A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a dois eixos centrais: (i) aferir se o depósito judicial realizado por CAIO CÉSAR FERREIRA, no importe de R$ 9.282,00, correspondente a 13 parcelas vencidas do contrato de consórcio nº 2837474, celebrado em 09/05/2017, foi suficiente para extinguir a obrigação, nos termos dos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se a conduta da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., consistente na alegada recusa de recebimento das parcelas e subsequente negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), configura dano moral indenizável.

1. Da Suficiência da Consignação em Pagamento

Inicialmente, quanto à consignação em pagamento, cumpre rememorar que o art. 539 do CPC dispõe que “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”. Já o art. 546 do mesmo diploma estabelece que, “julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação”.

A consignação, como instituto de direito material com feição processual, destina-se a liberar o devedor quando há recusa injusta do credor ou controvérsia objetiva quanto ao montante exigido. Trata-se de mecanismo que concretiza os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), impedindo que o credor se valha de sua própria conduta para criar mora artificial.

No caso vertente, CAIO CESAR FERREIRA alegou que deixou de adimplir as parcelas do consórcio porque a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. não teria disponibilizado boletos nem permitido acesso ao sistema para emissão destes, juntando, ainda na fase inaugural, e-mails e protocolos de atendimento (IDs 19200074 a 19200077), os quais evidenciam tentativa de pagamento frustrada.

O depósito judicial realizado (ID 22503906), no valor de R$ 9.282,00, correspondeu às 13 parcelas vencidas, conforme planilha acostada (ID 38094759). Instada a esclarecer a alegada diferença residual de R$ 1.897,01, intitulada “diferença de parcela” (ID 38094757), a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. limitou-se a afirmar genericamente a existência do saldo, sem apresentar memória discriminada de cálculo apta a demonstrar a origem, a natureza e a exigibilidade do montante.

Em contratos de consórcio, regulados pela Lei nº 11.795/2008, embora se reconheça a existência de regras próprias quanto à taxa de administração, fundo de reserva e consequências da mora superior a 30 dias, é inafastável o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a transparência na cobrança. Incumbia à administradora demonstrar, de forma clara e técnica, a composição do débito residual, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).

A simples invocação da dinâmica do sistema consorcial ou de cláusulas contratuais genéricas não supre a necessidade de demonstração analítica do alegado saldo remanescente. 

Ademais, a decisão de primeiro grau consignou expressamente que o depósito foi realizado no prazo assinalado judicialmente, afastando a caracterização da mora. Não havendo mora válida, não subsiste fundamento para imposição de encargos moratórios.

Diante desse cenário probatório, revela-se correta a sentença ao declarar extinta a obrigação relativa às parcelas vencidas, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 546 do CPC, razão pela qual a apelação da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. não merece provimento.

Superada essa questão, passa-se à análise do pedido indenizatório formulado por CAIO CÉSAR FERREIRA.

2. Do Dano Moral Decorrente da Negativação Indevida

O segundo ponto da controvérsia reside na existência de dano moral indenizável. O autor, CAIO CÉSAR FERREIRA, demonstrou que seu nome foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito (ID 21174860) por dívidas que foram objeto da presente ação de consignação, cuja mora foi afastada judicialmente.

Consta dos autos manifestação posterior do autor (ID 21174859), acompanhada de consulta extraída do SERASA (ID 21174860), datada de 06/11/2024, demonstrando a existência de múltiplos registros de negativação em nome de CAIO CESAR FERREIRA, vinculados à EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com vencimentos entre abril de 2020 e março de 2021.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação do efetivo prejuízo.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)


A conduta da administradora, ao negativar o nome do consorciado por parcelas cuja cobrança era controversa e cuja mora foi posteriormente afastada, constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar. A inscrição indevida representa uma ofensa à honra objetiva do consumidor, abalando sua reputação e credibilidade no mercado.

É importante ressalvar a aplicação da Súmula 385 do STJ, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,  ressalvado o direito ao cancelamento.". Contudo, no caso dos autos, não há qualquer prova de que existia uma anotação legítima e anterior em nome do autor, o que afasta a incidência do referido enunciado

Assim, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.

3. Do Quantum Indenizatório 

Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por CAIO CÉSAR FERREIRA, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao indeferimento dos danos morais, condenando EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., mantendo-se hígida a declaração de extinção da obrigação reconhecida na sentença.

 

É como voto.



 

 

 

 

 

Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Relatora

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802567-29.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CAIO CESAR FERREIRA

Réu

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

30/03/2026