Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803272-10.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado , determinando restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O agravante sustenta a regularidade da contratação realizada em terminal de autoatendimento e a efetiva disponibilização do numerário, requerendo o restabelecimento da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, comprovada a contratação mediante uso de cartão e senha pessoal e a disponibilização do valor na conta da consumidora, deve ser afastada a nulidade do contrato e a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação foi realizada em terminal de autoatendimento com utilização de cartão magnético e senha pessoal, de uso exclusivo da correntista. 4. A instituição financeira comprovou a disponibilização do valor contratado na conta da autora. 5. Aplica-se a Súmula nº 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstradas a regularidade da transação e a liberação do numerário. 6. Inexistente falha na prestação do serviço, não há fundamento para nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor. 2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a nulidade do contrato e a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021; RITJPI, art. 373; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 40; TJPI, Apelação Cível nº 0800118-81.2024.8.18.0047; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0801477-61.2022.8.18.0039. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803272-10.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0803272-10.2023.8.18.0026

 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

 ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

 AGRAVADA: MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA

 ADVOGADO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO (OAB/PI N°. 8.496-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado , determinando restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O agravante sustenta a regularidade da contratação realizada em terminal de autoatendimento e a efetiva disponibilização do numerário, requerendo o restabelecimento da sentença de improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, comprovada a contratação mediante uso de cartão e senha pessoal e a disponibilização do valor na conta da consumidora, deve ser afastada a nulidade do contrato e a responsabilidade civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação foi realizada em terminal de autoatendimento com utilização de cartão magnético e senha pessoal, de uso exclusivo da correntista.

4. A instituição financeira comprovou a disponibilização do valor contratado na conta da autora.

5. Aplica-se a Súmula nº 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstradas a regularidade da transação e a liberação do numerário.

6. Inexistente falha na prestação do serviço, não há fundamento para nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor.

2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a nulidade do contrato e a responsabilidade civil da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021; RITJPI, art. 373; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 40; TJPI, Apelação Cível nº 0800118-81.2024.8.18.0047; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0801477-61.2022.8.18.0039.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível manejada por MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA, que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença de improcedência e julgando procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

A decisão recorrida, l com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, concluiu pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 919216629, sob o argumento de ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da autora, declarando, por conseguinte, a nulidade da avença; condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da inversão da sucumbência.

Em suas razões de Agravo Interno , o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar inexistir comprovação da disponibilização do numerário contratado; a contratação ocorreu regularmente, mediante utilização de senha pessoal e assinatura eletrônica, com validação em ambiente eletrônico; a operação nº 919216629 refere-se à linha de crédito “BB Renovação Consignação”, formalizada em 15/05/2019, com crédito novo no valor de R$ 2.300,00; houve efetiva transferência do valor contratado, mediante TED, para conta de titularidade da agravada, circunstância comprovada por documentos acostados.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática, restabelecendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

Intimada, a parte agravada não se manifestou.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE 


O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A matéria recursal cinge-se à verificação da correção ou não da decisão monocrática que, com fundamento na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deu provimento à Apelação interposta por MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA para declarar a nulidade do contrato nº 919216629, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.

À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere dos extratos bancários colacionados ao feito ( Id 22099653 )

Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido é a jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível: 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO ORIGINAL E SENHA PESSOAL. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência da relação contratual, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, além de determinar o cancelamento do contrato e a abstenção de novos descontos. O banco apelou alegando validade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço; o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) definir se houve dano moral e, em caso positivo, se o valor fixado atende aos critérios legais; (iv) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e art. 3º do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI. 4. A contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão original e senha pessoal é válida e eficaz, conforme jurisprudência consolidada do TJPI, expressa na Súmula 40. 5. Restou comprovado nos autos o depósito do valor contratado na conta bancária do autor, o que evidencia a existência de vínculo contratual válido e a aceitação tácita do crédito disponibilizado. 6. Inexistente a demonstração de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que enseje a nulidade do contrato ou responsabilidade civil do banco, deve ser afastada a condenação por danos materiais e morais. 7. A restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais perdem fundamento diante da comprovação da regularidade da contratação e da ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. 8. Não configurada hipótese de procedência parcial, não há que se falar em majoração da verba honorária com base em recurso adesivo do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão original e senha pessoal, com posterior depósito do valor contratado na conta do consumidor. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira é afastada quando não comprovada falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, sendo legítimos os descontos autorizados por contrato regularmente celebrado. 3. A existência de relação jurídica e o repasse do valor contratado inviabilizam pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; CDC, arts. 3º, 6º, VIII e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 40; Tema 1.059, STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800118-81.2024.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2025 )

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de regularidade do contrato de empréstimo consignado realizado por meio de terminal de autoatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há fundamentos novos ou argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 40 do TJPI e modificar a decisão monocrática que manteve a validade do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravante não apresenta argumentos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já analisadas e afastadas na decisão monocrática. Conforme entendimento do STJ, não há nulidade na reprodução, pelo acórdão do Agravo Interno, dos fundamentos já expostos na decisão monocrática quando o recorrente apenas insiste nas mesmas alegações sem trazer elementos novos ou suficientes para modificar o julgado. A jurisprudência consolidada do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial, não sendo possível rediscutir matéria já decidida sem novos fundamentos jurídicos ou fáticos relevantes. Nos termos do Enunciado n. 16 da ENFAM e do art. 85, § 11, do CPC, não cabe majoração dos honorários advocatícios em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de argumentos já analisados e afastados na decisão monocrática não autoriza a modificação do julgado pelo Agravo Interno. A ausência de novos fundamentos jurídicos ou fáticos impede a realização de distinguishing em relação à jurisprudência aplicada. Não cabe a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-61.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. 

No caso em exame, a instituição financeira demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço, comprovando tanto a regularidade da contratação quanto a disponibilização do numerário. ( Id 22099653).

Portanto, demonstrada a efetiva disponibilização do valor contratado e a regularidade da contratação mediante uso de senha pessoal, afasta-se a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, devendo prevalecer a orientação consolidada na Súmula nº 40 desta Corte.


IV – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida, restabelecendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com a consequente manutenção da validade do contrato de empréstimo consignado e a inversão dos ônus sucumbenciais nos termos fixados na sentença originária, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803272-10.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA

Publicação

16/04/2026