Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0837338-62.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0837338-62.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONILDA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA (ART. 487, III, “b”, CPC). RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL CONSIGNADA EM ATA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONILDA RODRIGUES DE SOUSA contra sentença (ID Num. 31167944) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologou acordo celebrado entre as partes no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Consta dos autos que, em audiência de conciliação realizada em 16/10/2025, na modalidade presencial, as partes celebraram acordo, pelo qual a requerida concedeu crédito de consumo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à unidade consumidora da autora. Na mesma oportunidade, conforme expressamente registrado na ata, as partes requereram a homologação judicial do ajuste e declararam, de forma inequívoca, que renunciavam ao prazo recursal.

A sentença limitou-se a homologar a transação, nos exatos termos pactuados, declarando extinto o processo com resolução do mérito.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando vício de consentimento na celebração do acordo, alegando que teria se sentido pressionada durante a audiência.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório. Decido.

 

II – Fundamentação Jurídica

De início, percebe-se que a controvérsia, nesta fase processual, não comporta incursão no mérito recursal, porquanto se impõe, desde logo, o reconhecimento da inadmissibilidade do apelo. Vejamos.

No caso, conforme relatado, as partes celebraram acordo, pelo qual a concessionária apelada concedeu crédito de consumo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à unidade consumidora da autora. A ata da audiência de conciliação realizada no CEJUSC registra de maneira clara e expressa que, além de requererem a homologação do acordo, as partes informaram que renunciavam ao prazo recursal, estando tal declaração lançada em documento oficial, subscrito e regularmente formalizado, possuindo, portanto, presunção de veracidade e legitimidade.

A renúncia ao direito de recorrer constitui ato processual unilateral, de natureza dispositiva, plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, tratando-se de manifestação inequívoca de vontade que impede a posterior interposição de recurso, operando-se preclusão lógica e consumativa.

Sobre o tema, o STJ reconheceu que “a expressa renúncia ao direito de recorrer impede o conhecimento do recurso posteriormente aviado, haja vista a ocorrência de preclusão" (ED no HC n. 626434, 16/08/2021). Ou seja, homologado o acordo e havendo renúncia expressa ao prazo recursal, extingue-se o interesse processual recursal, pois a própria parte abriu mão, voluntariamente, da possibilidade de impugnar a decisão homologatória.

Nesse sentido, admitir o processamento da apelação, a despeito de renúncia formalmente consignada em ata de audiência, implicaria esvaziar a eficácia dos atos praticados no âmbito da autocomposição judicial, além de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das decisões homologatórias. Por oportuno, colaciono julgados que expressam o entendimento ora exposto:

"APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER – ATO INCOMPATÍVEL - RECURSO PREJUDICADO – I – Sentença de homologação de acordo – Recurso da exequente – II – Celebração de acordo entre as partes – Partes que, expressamente, consignaram a renúncia ao direito de recorrer – Acordo devidamente homologado pelo MM. Juiz 'a quo' - Diante da renúncia havida, a interposição do presente recurso pela exequente consiste em clara conduta manifestamente incompatível com a vontade de recorrer – Caracterizada a preclusão lógica - Apreciação do apelo prejudicada – Inteligência dos arts. 999 e 1.000 do NCPC – Precedentes deste E . TJ - Não conhecimento do recurso." (TJ-SP - Apelação Cível: 10010923520248260008 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER – POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRECLUSÃO LÓGICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A renúncia ao prazo recursal implica no imediato trânsito em julgado da sentença e obsta o conhecimento da apelação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011504120228110100, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024)

 

Registre-se, ainda, que eventual alegação de vício de consentimento não afasta, por si só, a eficácia imediata da renúncia regularmente formalizada. Isto porque, a ata de audiência demonstra que o acordo foi celebrado no âmbito institucional do CEJUSC, sob condução de mediadora judicial, ambiente estruturado para assegurar autonomia da vontade, confidencialidade e equilíbrio entre as partes.

Ademais, não há, no momento da formalização do acordo, qualquer ressalva, impugnação ou registro de inconformismo, tendo a alegação de coação surgido apenas após a homologação da avença, sem suporte probatório contemporâneo que infirme a higidez do ato praticado.

Em suma, a desconstituição de eventual acordo por vício de consentimento exige demonstração robusta e adequada via processual, não sendo possível contornar a preclusão decorrente da renúncia mediante simples alegação genérica em apelação.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e verificando-se a existência de renúncia expressa ao prazo recursal consignada em ata de audiência de conciliação, bem como a consequente ausência de interesse recursal, NÃO CONHEÇO da Apelação, por manifesta inadmissibilidade.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 3 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837338-62.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0837338-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONILDA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

03/03/2026