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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801269-77.2019.8.18.0073
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387/STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 205 do CC, 487, II, 926 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE, Tema 1.387, j. sob o rito dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e, consequentemente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal (art. 487, II, CPC). Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, deu provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito. A demanda originária consiste em Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais ajuizada por Maria do Socorro Teixeira Rocha, na qual se pleiteia ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta de rendimentos na conta individual vinculada ao PASEP. O juízo de origem reconheceu a prescrição decenal, fixando como termo inicial a data do saque vinculado à aposentadoria, ocorrido em 1997, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em sede recursal, a decisão monocrática afastou a prescrição, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, sob o fundamento de que o prazo prescricional teria início apenas quando comprovada a ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso concreto, teria ocorrido em 02/07/2019, quando a autora obteve acesso aos extratos microfilmados. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente Agravo Interno sustentando a obrigatoriedade de observância do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, publicado em 17/12/2025. Alega que o saque integral ocorreu em 30/06/1997, conforme extrato constante nos autos, e que a ação somente foi ajuizada em 2019, quando já transcorrido o prazo decenal. Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO 1. DO ADMISSIBILIDADEO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a definir o marco inicial do prazo prescricional sobre a pretensão de ressarcimento fundada em supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. De início, cumpre registrar que o sistema de precedentes introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 impõe aos Tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC). A segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado Democrático de Direito, exige que a interpretação das normas seja previsível e uniforme, evitando que situações idênticas recebam soluções judiciais conflitantes. Nesse sentido, o julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE) sob o rito dos recursos repetitivos, alterou o paradigma anteriormente adotado por esta Relatoria, consolidando a seguinte tese vinculante:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Ao fixar esse entendimento, o STJ procedeu a uma importante qualificação da teoria da actio nata. Enquanto a vertente subjetiva da referida teoria condiciona o início da prescrição ao conhecimento pleno e técnico da lesão pelo titular do direito, a Corte Superior estabeleceu que, no caso específico do PASEP, o marco do saque integral é o critério que confere a objetividade necessária à segurança das relações sociais. O esvaziamento da conta individualizada e o saque do principal encerram a custódia do gestor e materializam o momento em que a lesão se torna objetivamente verificável pelo homem médio. A partir do saque, o titular tem a ciência inequívoca do montante que a instituição financeira reputa devido e do encerramento da relação material. Facultar ao jurisdicionado a possibilidade de estender o termo inicial para o momento em que, décadas depois, decide contratar uma perícia ou solicitar microfichas, tornaria a prescrição, que visa à paz social e à estabilização de conflitos, em um instituto elástico e dependente da mera conveniência do credor. No caso concreto, o exame dos extratos de microfichas (ID 22970027) revela que a última movimentação de crédito e a disponibilização total dos valores ocorreram em 30/06/1997. De acordo com a orientação do STJ, foi nesta data que nasceu a pretensão reparatória e iniciou-se a fluência do prazo decenal (art. 205, CC). Considerando que a demanda foi ajuizada apenas em 14/10/2019, é forçoso reconhecer que transcorreram mais de 22 anos desde o fato gerador, lapso que excede largamente o prazo legal. Inexistindo qualquer peculiaridade fática que justifique a distinção (distinguishing) ou prova de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a aplicação do precedente vinculante é medida que se impõe. Decidir de forma contrária implicaria em direta vulneração ao sistema de precedentes e ao art. 927, inciso III, do CPC, comprometendo a autoridade das decisões proferidas pelo Tribunal de Uniformização infraconstitucional. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, em juízo de retratação, CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e, consequentemente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal (art. 487, II, CPC). Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0801269-77.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO TEIXEIRA ROCHA
Publicação30/03/2026