Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800324-77.2022.8.18.0011


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800324-77.2022.8.18.0011
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
RECORRENTE: JOAO MACIEL FURTADO LIMA
RECORRIDO: PAULO ANDRE PAIXAO DE SOUZA, BANCO SAFRA S A, PAGSEGURO INTERNET S.A., COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOÃO MACIEL FURTADO LIMA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal que não conheceu do Recurso Inominado por deserção, ante a ausência de comprovação do preparo.

Conforme se verifica do acórdão recorrido, a Turma Recursal deixou expressamente consignado que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, foi proferida decisão terminativa indeferindo pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente, mantendo-se hígida a decisão de não conhecimento.

Irresignada, a parte interpôs o presente Recurso Extraordinário, no qual sustenta violação aos arts. 5º, incisos XXXV e X, e 170, inciso V, da Constituição Federal, bem como formula novo pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Decido.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Recurso Extraordinário, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, submete-se aos pressupostos gerais de admissibilidade, dentre eles o preparo, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.007 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Extraordinário, tampouco juntada posterior de guia devidamente quitada.

Verifica-se, ainda, que a Turma Recursal já apreciara anteriormente o pleito de gratuidade da justiça, concluindo pela ausência de comprovação dos requisitos legais, circunstância que resultou, inclusive, no não conhecimento do Recurso Inominado por deserção. A decisão terminativa subsequente manteve tal entendimento.

O novo pedido de gratuidade formulado no bojo do Recurso Extraordinário não altera esse panorama. A documentação apresentada não se revela apta, por si só, a infirmar a conclusão anteriormente adotada pela Turma Recursal, inexistindo demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo do sustento próprio.

Desse modo, ausente o deferimento da assistência judiciária gratuita e inexistente a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, impõe-se o reconhecimento da deserção.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a exigência de preparo e a análise de seus pressupostos configuram matéria de natureza infraconstitucional, cuja apreciação não enseja, em regra, a abertura da via extraordinária, incidindo, ainda, o entendimento firmado no Tema 660 da Repercussão Geral, segundo o qual alegações de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao acesso à justiça, quando dependentes de interpretação de legislação infraconstitucional, não configuram violação direta à Constituição.

Ademais, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar regra processual referente à ausência de preparo, não adentrando o mérito da controvérsia indenizatória, de modo que eventual reexame implicaria incursão em matéria processual infraconstitucional, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário.

Diante desse contexto, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, o Recurso Extraordinário não pode ser conhecido.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no Recurso Extraordinário e, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, por deserção.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800324-77.2022.8.18.0011 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800324-77.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO MACIEL FURTADO LIMA

Réu

PAULO ANDRE PAIXAO DE SOUZA

Publicação

04/03/2026