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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759440-10.2020.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PARCIALMENTE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, afastou a impugnação à justiça gratuita, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição. 2. O agravante sustenta ausência de comprovação da hipossuficiência, ocorrência de prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva. 3. Decisão monocrática não conheceu do recurso quanto à ilegitimidade passiva e indeferiu o efeito suspensivo. Ausência de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva; e (ii) saber se deve ser afastada a impugnação à concessão da justiça gratuita; (iii) saber se incide prescrição quinquenal ou decenal na pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como definir o termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. Inexistente situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. Não conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A impugnação à justiça gratuita deve ser afastada diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e inexistência de elementos, nos autos, que infirmem a presença dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade. 7. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. Inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista. 8. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do principal, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.387. O saque integral configura ciência suficiente da lesão. 9. No caso, o saque integral ocorreu em 30.06.2004. A ação foi ajuizada em 2020. Configurada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, ausente situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a data do saque integral do principal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, § 1º, e 487, II; CC, arts. 189 e 205; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.430.725/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.184.661/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0800190-73.2020.8.18.0026) ajuizada por MARIA DAS DORES NEVES LOIOLA, ora agravada, em face do ora agravante. Na decisão recorrida, o Juízo de origem, entre outros, afastou a impugnação à justiça gratuita, as alegações de ilegitimidade passiva do agravante e de prescrição. Nas suas razões recursais, o agravante sustenta: (i) que não restou comprovado o estado de pobreza da parte agravada; (ii) prescrição quinquenal e iii) ilegitimidade passiva. Através da decisão de ID nº 19506240, o agravo de instrumento não foi conhecido exclusivamente quanto à alegação de ilegitimidade passiva do agravante e, quanto aos demais pontos, foi denegada a concessão de efeito suspensivo. Intimada para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância pelo agravante dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017 do CPC. Com efeito, o art. 1.015 do CPC estabelece o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, vejamos:
Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nota-se, pois, que o novel diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes. Ocorre que, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada pelo agravante, infere-se que o capítulo da decisão agravada que trata da ilegitimidade passiva não é recorrível, de acordo com os incisos do art. 1.015 do CPC, não sendo, assim, passível de ser atacada por agravo de instrumento. Ressalte-se que não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, em que é admitida a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, contudo, é necessária a demonstração de situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, o que, na hipótese, não se verifica, sendo plenamente aplicável, em caso de eventual prejuízo, o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC. Isso porque, por se tratar a ilegitimidade de matéria de ordem pública e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo, a manutenção do ora agravante no polo passivo da demanda não causará nenhum risco ou nulidade para a tramitação do processo ou inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, considerando que a matéria poderá ser revista até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, consoante se extrai dos recentes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação. Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). – grifos nossos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA. 1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito. Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) – grifos nossos.
Desse modo, constata-se que a decisão atacada no capítulo que trata sobre a declaração de legitimidade passiva do agravante não comporta impugnação por meio do recurso de Agravo de Instrumento, conforme o rol do art. 1.015, do CPC, podendo ser alegado tal argumento em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. Logo, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVAMENTE com relação à matéria de ILEGITIMIDADE PASSIVA do AGRAVANTE e, quanto aos demais pontos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss. do CPC, fincando, desde já afastada a preliminar de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita, uma vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e não há elementos, nos autos, que infirmem a presença dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade. Passo, então, à análise do mérito da parte conhecida do recurso.
II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar sobre a ocorrência da prescrição quinquenal. Pois bem, sobre o assunto, note-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, no tema nº 1150, senão vejamos: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do agravante, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido. Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: Tema Repetitivo nº 1.387
Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido. Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito. Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral. Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte agravada, juntado no ID nº 13663043 do processo de origem, constata-se que o saque integral do principal pela parte recorrida se deu no dia 30/06/2004, de modo que esta teria até 30/06/2014 para ajuizar a Ação Reparatória. Assim, tendo em vista que a parte agravada ajuizou a Ação em 2020, após, portanto, do transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. Dessa forma, a decisão recorrida comporta reforma para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, QUANTO à PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral o que, por via de consequência, enseja a extinção do processo originário(autos nº 0800190-73.2020.8.18.0026), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0759440-10.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS DORES NEVES LOIOLA
Publicação30/03/2026