Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0000122-96.2012.8.18.0072


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA LEGAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO.. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000122-96.2012.8.18.0072 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000122-96.2012.8.18.0072
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRICOLÂNDIA-PI, MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

APELADO: EDUARDO DE BARROS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

 RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA LEGAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO.. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora



RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000122-96.2012.8.18.0072
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRICOLÂNDIA-PI, MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA 
APELADO: EDUARDO DE BARROS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




Cuida-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora aduz ser “Motorista – Classe D” - 240 horas mensais em regime de plantão de 24h desde 2008, excedendo as 160 horas estabelecidas, assim requereu o pagamento das horas extras e adicional noturno, com reflexos em férias e 13º salário. 

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor da ação para fins de condenar a Municipalidade requerida em obrigação de fazer, para fins de que proceda ao pagamento de horas extras ao requerente, referentes ao período de março de 2008 a fevereiro de 2012, adotando como base de cálculo, para além da base remuneratória, o adicional noturno em relação às horas extras laboradas no período noturno, observando-se a jornada laboral demonstrada nos documentos de fls. fls. 15/22, do id. 45007077, respeitada a prescrição quinquenal e observadas rigorosamente as anotações de frequência do requerente mês a mês, com reflexos das horas extras nas férias acrescidas de 1/3 e no 13º salário, a ser apurado em liquidação de sentença.

Os valores serão atualizados monetariamente pela Tabela da Justiça Federal, a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação.

Sem custas, diante da sucumbência da Fazenda Pública. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor, estes na base de 10% sobre o proveito econômico obtido.”.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: que todas as verbas devidas foram pagas. Por fim requer que seja reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.JuLIA Explica

 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 


 




3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora


Teresina, 06/04/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000122-96.2012.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRICOLÂNDIA-PI

Réu

EDUARDO DE BARROS DOS SANTOS

Publicação

07/04/2026