Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001852-97.2014.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP). INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que condenou o apelante à pena de 4 anos, 8 meses e 7 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 anos, em face da prática do crime previsto no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 70 do Código Penal. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, sob o argumento de que as vítimas transitavam na pista de rolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o fato mencionado configura circunstância relevante, anterior ao crime, apta a ensejar a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 66 do Código Penal admite que a pena seja atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não prevista expressamente em lei, desde que efetivamente demonstrada nos autos. A mera alegação de que as vítimas contribuíram para o resultado não autoriza o reconhecimento da atenuante, sobretudo quando ausente comprovação de que tenham concorrido para o evento danoso. O conjunto probatório evidencia que o apelante violou o dever objetivo de cuidado ao imprimir velocidade incompatível com as condições do trecho, especialmente nas imediações de curva, o que ocasionou o óbito das vítimas, o que afasta a incidência da atenuante. A jurisprudência dos tribunais pátrios afasta a incidência da atenuante do art. 66 do CP quando não comprovada circunstância relevante que justifique a mitigação da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal exige a comprovação de circunstância relevante que efetivamente reduza a culpabilidade do agente. A mera alegação de que a vítima contribuiu para o resultado, desacompanhada de prova idônea, não autoriza atenuar a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 66 e 70; CTB (Lei 9.503/1997), art. 302, § 1º, III; CPP, arts. 610 e 613; RITJPI, arts. 355 e 356. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Criminal nº 0009047-19.2022.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 25.09.2024; TJ-SC, APR nº 0007884-52.2019.8.24.0008, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02.03.2023; TJ-BA, Apelação nº 0500565-54.2019.8.05.0250, Rel. Des. Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 18.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001852-97.2014.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001852-97.2014.8.18.0032 (5ª Vara da Comarca de Picos/PI-PO-0001852-97.2014.8.18.0032)

Apelante: VICENTE ERNILDO GONÇALVES DE LIMA

Advogados: Jandes Batista Correia – OAB/PI Nº 5.824 e Outros

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP). INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que condenou o apelante à pena de 4 anos, 8 meses e 7 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 anos, em face da prática do crime previsto no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 70 do Código Penal. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, sob o argumento de que as vítimas transitavam na pista de rolamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o fato mencionado configura circunstância relevante, anterior ao crime, apta a ensejar a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 66 do Código Penal admite que a pena seja atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não prevista expressamente em lei, desde que efetivamente demonstrada nos autos.

  2. A mera alegação de que as vítimas contribuíram para o resultado não autoriza o reconhecimento da atenuante, sobretudo quando ausente comprovação de que tenham concorrido para o evento danoso.

  3. O conjunto probatório evidencia que o apelante violou o dever objetivo de cuidado ao imprimir velocidade incompatível com as condições do trecho, especialmente nas imediações de curva, o que ocasionou o óbito das vítimas, o que afasta a incidência da atenuante.

  4. A jurisprudência dos tribunais pátrios afasta a incidência da atenuante do art. 66 do CP quando não comprovada circunstância relevante que justifique a mitigação da reprimenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal exige a comprovação de circunstância relevante que efetivamente reduza a culpabilidade do agente.

  2. A mera alegação de que a vítima contribuiu para o resultado, desacompanhada de prova idônea, não autoriza atenuar a pena. 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 66 e 70; CTB (Lei 9.503/1997), art. 302, § 1º, III; CPP, arts. 610 e 613; RITJPI, arts. 355 e 356.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Criminal nº 0009047-19.2022.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 25.09.2024; TJ-SC, APR nº 0007884-52.2019.8.24.0008, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02.03.2023; TJ-BA, Apelação nº 0500565-54.2019.8.05.0250, Rel. Des. Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 18.09.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VICENTE ERNILDO GONÇALVES DE LIMA contra sentença proferida (em 18/3/2024) pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 anos, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), c/c o art. 70 do CP, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27910120 - Pág. 39).

Recebida a denúncia (em 13/8/2014 – id. 27910120; Pág. 44) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28331315), a aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP, considerando como “circunstância relevante anterior ao crime o fato das vítimas estarem na pista de rolamento”.

O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 28967450), a tese apresentada, enquanto pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30344601).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da atenuante inominada.

 

Pleiteia a defesa a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, aplicar-se a atenuante prevista no art. 66 do CP, considerando como “circunstância relevante anterior ao crime o fato das vítimas estarem na pista de rolamento”.

Inicialmente, merece destaque o citado dispositivo:

 

Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  

Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci esclarece que se trata “de circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisá-la e aplicá-la”, podendo ser reconhecida “qualquer circunstância relevante, ocorrida antes ou depois do crime, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei”1.

Como dito, a defesa sustenta que as vítimas transitavam na pista de rolamento, o que constitui circunstância relevante anterior ao crime e, portanto, teria o condão de diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, a título de atenuante inominada (art. 66 do CP).

Malgrado o esforço argumentativo da defesa, a mera alegação de que as vítimas contribuíram com a fatalidade para ensejar a aplicação da atenuante inominada, além de não ter sido comprovada, não constitui circunstância passível, por si só, para fins de redução da pena.

Na hipótese, constata-se que o condutor se afastou das normas de regência de trânsito, mediante a inobservância do dever objetivo de cuidado, ao imprimir velocidade incompatível com as condições do trecho — notadamente nas imediações de curva —, e, por tal conduta, ocasionou o óbito de duas vítimas, o que afasta a incidência da atenuante.

Como bem pontuou o sentenciante, as “vítimas, colhidas de surpresa pelo veículo do réu, não dispuseram de qualquer meio para tentar evitar o alborotamento ou ao menos reduzir os efeitos do impacto”, como ainda em “nenhum momento ficou comprovado que elas tenham concorrido de forma total ou parcial para a resultado advindo”.

A propósito, colaciono os seguintes julgados: 

 

RECURSO DE APELAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO – REJEITADA – PREVISIBILIDADE DA CONDUTA – TESE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – INCABÍVEL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA – INVIÁVEL – PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA – ACOLHIMENTO – SIMETRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) V. Inviável a concessão da atenuante genérica ao apelante, porquanto o caso não se enquadra na previsão contida no artigo 66 do Código Penal, visto que ao contrário do alegado pela defesa, não há provas de que a vítima contribuiu com a fatalidade e a mera alegação não é suficiente para atenuar a pena. (…) (TJ-MS - Apelação Criminal: 00090471920228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2024) 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9 .503/97 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTOR QUE, INOBSERVANDO CUIDADOS NECESSÁRIOS, INVADE A PISTA DE CONTRAMÃO E INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE CAMINHÃO QUE NELA TRAFEGAVA, CAUSANDO SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO E A MORTE DE PESSOA ATINGIDA NA SEQUÊNCIA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA . AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMARIEDADE . CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMETNO DA ATENUANTE INOMINADA DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE A RECOMENDAR A MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA . PLEITOS DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. (...) 4. Não se aplica a atenuante inominada disposta no artigo 66 do Código Penal quando não comprovada circunstância relevante que a justifique. (...) (TJ-SC - APR: 00078845220198240008, Relator.: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 02/03/2023, Primeira Câmara Criminal) 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CTB. (…) 2 .C. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, A CONSEQUÊNCIA PARA A INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO PERMISSIVA DE MUDANÇA DE FAIXA CONDUZ À PROIBIÇÃO DA MANOBRA, EM SE TRATANDO DE VIA COM DUPLO SENTIDO DE DIREÇÃO E PISTA ÚNICA (INTELIGÊNCIA DO ART. 32, DO CTB), CASO DOS AUTOS, DE MODO QUE O MOTORISTA QUE DEIXA DE SE CONDUZIR CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS, INOBSERVA NORMA DE TRÂNSITO, NÃO SENDO POSSÍVEL CONCLUIR QUE, EM ASSIM AGINDO E COMETENDO ATO ILÍCITO, POSSA VIR A TER SUA PENA ATENUADA. (...) (TJ-BA - Apelação: 05005655420198050250, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

Por fim, cabe mencionar o entendimento do Ministério Público Superior de que “não restou demonstrado que o fato de as vítimas caminharem na pista de rolamento tenha contribuído de forma decisiva para o resultado danoso ou diminuído a culpabilidade do acusado”.

Forte nessas razões, rejeito a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


1NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Código Penal Comentado. 16 ed., rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 516.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0001852-97.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

VICENTE ERNILDO GONCALVES DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026