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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 0800146-49.2022.8.18.0102 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A. ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA (OAB/PR N°. 17.245-A) EMBARGADO: MARIA DA SAUDE BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/PI N°. 15.302-A ) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EARESP. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANA BANCO S/A. contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar o recurso de apelação interposto por MARIA DA SAUDE BISPO DE OLIVEIRA, reformou a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 319464742-0, condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de determinar a compensação dos valores creditados em conta. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao: É o que importa relatar. Passo a decidir. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima, preenchendo os requisitos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Assim, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido. Examinando os autos, não se constata nenhum dos vícios alegados. Da alegada omissão quanto à má-fé O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o Banco agiu com negligência e má-fé ao efetuar descontos sem comprovar a regularidade da contratação, reconhecendo expressamente a ausência de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, a fundamentação enfrentou o ponto, ainda que sem citar o termo “má-fé” de forma isolada, sendo suficiente e coerente com a conclusão adotada. Da suposta contradição. Não há contradição interna. O julgado reconheceu nulidade formal do contrato (ausência de assinatura a rogo), mas isso não impede o reconhecimento de responsabilidade objetiva e má-fé negocial, decorrente da cobrança indevida contra pessoa idosa e analfabeta. A “má-fé” não é subjetiva, mas sim decorrente da violação do dever de cuidado e boa-fé objetiva da instituição financeira. Assim, o raciocínio do acórdão é lógico e harmônico. Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a comprovação do crédito em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial. Relativamente ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, fluem a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme decidiu o Órgão Colegiado. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
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0800146-49.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARANA BANCO S/A
RéuMARIA DA SAUDE BISPO DE OLIVEIRA
Publicação21/04/2026