Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800146-49.2022.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EARESP. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A contra acórdão que, ao julgar apelação interposta por MARIA DA SAÚDE BISPO DE OLIVEIRA, reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 319464742-0, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinar a compensação dos valores creditados em conta. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de má-fé, contradição na condenação em dobro diante do reconhecimento de vício formal e inobservância da modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS, além de requerer prequestionamento dos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 489, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da má-fé da instituição financeira para fins de repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento de nulidade formal do contrato e a condenação fundada em má-fé; (iii) determinar se a modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS possui caráter vinculante apto a afastar a repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afasta a alegada omissão ao consignar que o acórdão reconhece expressamente a negligência da instituição financeira e a inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, fundamento suficiente para a repetição em dobro. O órgão julgador esclarece que a ausência de menção isolada ao termo “má-fé” não configura omissão quando a fundamentação explicita a violação ao dever de cuidado e à boa-fé objetiva. O acórdão não apresenta contradição interna, pois a nulidade formal do contrato, por ausência de assinatura a rogo, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira nem a caracterização de má-fé decorrente da cobrança indevida contra pessoa idosa e analfabeta. A decisão afirma que a má-fé, na hipótese, decorre da violação à boa-fé objetiva e do desconto indevido sem comprovação da regular contratação ou do efetivo crédito em favor da consumidora. O colegiado afasta a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS por não se tratar de precedente qualificado com efeito vinculante, ressaltando, inclusive, a afetação do REsp nº 823.218/AC à sistemática dos recursos repetitivos. O acórdão registra que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre os danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. O julgamento conclui que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a ausência de engano justificável e reconhece a violação à boa-fé objetiva, ainda que não utilize isoladamente a expressão “má-fé”. A nulidade formal do contrato não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da repetição do indébito em dobro quando evidenciada cobrança indevida sem comprovação da contratação. A modulação de efeitos firmada em embargos de divergência em agravo em recurso especial não possui caráter vinculante apto a afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, e 489, §1º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 823.218/AC (afetado); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800146-49.2022.8.18.0102 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 0800146-49.2022.8.18.0102

ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A.

ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA  (OAB/PR N°. 17.245-A)

EMBARGADO: MARIA DA SAUDE BISPO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/PI N°. 15.302-A )

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EARESP. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A contra acórdão que, ao julgar apelação interposta por MARIA DA SAÚDE BISPO DE OLIVEIRA, reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 319464742-0, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinar a compensação dos valores creditados em conta. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de má-fé, contradição na condenação em dobro diante do reconhecimento de vício formal e inobservância da modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS, além de requerer prequestionamento dos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 489, §1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da má-fé da instituição financeira para fins de repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento de nulidade formal do contrato e a condenação fundada em má-fé; (iii) determinar se a modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS possui caráter vinculante apto a afastar a repetição em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O colegiado afasta a alegada omissão ao consignar que o acórdão reconhece expressamente a negligência da instituição financeira e a inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, fundamento suficiente para a repetição em dobro.

O órgão julgador esclarece que a ausência de menção isolada ao termo “má-fé” não configura omissão quando a fundamentação explicita a violação ao dever de cuidado e à boa-fé objetiva.

O acórdão não apresenta contradição interna, pois a nulidade formal do contrato, por ausência de assinatura a rogo, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira nem a caracterização de má-fé decorrente da cobrança indevida contra pessoa idosa e analfabeta.

A decisão afirma que a má-fé, na hipótese, decorre da violação à boa-fé objetiva e do desconto indevido sem comprovação da regular contratação ou do efetivo crédito em favor da consumidora.

O colegiado afasta a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS por não se tratar de precedente qualificado com efeito vinculante, ressaltando, inclusive, a afetação do REsp nº 823.218/AC à sistemática dos recursos repetitivos.

O acórdão registra que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre os danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

O julgamento conclui que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a ausência de engano justificável e reconhece a violação à boa-fé objetiva, ainda que não utilize isoladamente a expressão “má-fé”.

A nulidade formal do contrato não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da repetição do indébito em dobro quando evidenciada cobrança indevida sem comprovação da contratação.

A modulação de efeitos firmada em embargos de divergência em agravo em recurso especial não possui caráter vinculante apto a afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, e 489, §1º; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 823.218/AC (afetado); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANA BANCO S/A. contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar o recurso de apelação interposto por MARIA DA SAUDE BISPO DE OLIVEIRA, reformou a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 319464742-0, condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de determinar a compensação dos valores creditados em conta.

Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao:
deixar de se manifestar sobre a ausência de má-fé do Banco Pan, requisito necessário para a repetição do indébito em dobro; manter a condenação dobrada mesmo tendo reconhecido apenas vício formal no contrato, não conduta dolosa; não fixar marco temporal para a dobra, contrariando a modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS;
requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 42, parágrafo único, do CDC e 489, §1º, do CPC, para fins de recurso especial.

É o que importa relatar. Passo a decidir.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima, preenchendo os requisitos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Assim, conheço dos Embargos de Declaração.

II – DO MÉRITO

Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido.

Examinando os autos, não se constata nenhum dos vícios alegados.

Da alegada omissão quanto à má-fé

O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o Banco agiu com negligência e má-fé ao efetuar descontos sem comprovar a regularidade da contratação, reconhecendo expressamente a ausência de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Portanto, a fundamentação enfrentou o ponto, ainda que sem citar o termo “má-fé” de forma isolada, sendo suficiente e coerente com a conclusão adotada. 

Da suposta contradição.

Não há contradição interna. O julgado reconheceu nulidade formal do contrato (ausência de assinatura a rogo), mas isso não impede o reconhecimento de responsabilidade objetiva e má-fé negocial, decorrente da cobrança indevida contra pessoa idosa e analfabeta.

A “má-fé” não é subjetiva, mas sim decorrente da violação do dever de cuidado e boa-fé objetiva da instituição financeira. Assim, o raciocínio do acórdão é lógico e harmônico. 

Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a comprovação do crédito em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.

Relativamente ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, fluem a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme decidiu o Órgão Colegiado.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). 

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800146-49.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

MARIA DA SAUDE BISPO DE OLIVEIRA

Publicação

21/04/2026