Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800822-57.2024.8.18.0027


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação válida da constituição em mora. A autora, intimada para sanar a falha processual, manteve como prova de mora notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”. Inconformada, alegou que a mora decorre do inadimplemento (ex re) e que, à luz do Tema 1.132/STJ, basta o envio da notificação ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora do devedor em contrato com garantia de alienação fiduciária pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente de quem a receba. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/SP), firmou tese no sentido de que basta a prova do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento ou a identificação do signatário. Em decisão posterior (REsp 2.205.481/MA), o STJ reafirmou o entendimento de que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a comprovação da mora, desde que a notificação tenha sido enviada ao endereço indicado no contrato. Na hipótese, restou demonstrado que a notificação foi remetida ao endereço constante na cédula de crédito bancário, sendo irrelevante o fato de ter sido devolvida com a anotação “não procurado”. A sentença, ao exigir prova de recebimento, contrariou entendimento vinculante do STJ e incorreu em error in procedendo, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a comprovação da mora do devedor em contrato de alienação fiduciária por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação “não procurado”. A exigência de comprovação do efetivo recebimento da notificação contraria a jurisprudência consolidada do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132). A extinção do processo por ausência de comprovação da mora, nas hipóteses em que a notificação foi regularmente enviada ao endereço contratual, configura error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 a 397; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/SP (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023; STJ, REsp nº 2.205.481/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-57.2024.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800822-57.2024.8.18.0027
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A

APELADO: MULTIGRAOS INDUSTRIA,COMERCIO E REPRESENTACAO DE CEREAIS LTDA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação válida da constituição em mora. A autora, intimada para sanar a falha processual, manteve como prova de mora notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”. Inconformada, alegou que a mora decorre do inadimplemento (ex re) e que, à luz do Tema 1.132/STJ, basta o envio da notificação ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora do devedor em contrato com garantia de alienação fiduciária pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente de quem a receba.

  2. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/SP), firmou tese no sentido de que basta a prova do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento ou a identificação do signatário.

  3. Em decisão posterior (REsp 2.205.481/MA), o STJ reafirmou o entendimento de que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a comprovação da mora, desde que a notificação tenha sido enviada ao endereço indicado no contrato.

  4. Na hipótese, restou demonstrado que a notificação foi remetida ao endereço constante na cédula de crédito bancário, sendo irrelevante o fato de ter sido devolvida com a anotação “não procurado”.

  5. A sentença, ao exigir prova de recebimento, contrariou entendimento vinculante do STJ e incorreu em error in procedendo, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a comprovação da mora do devedor em contrato de alienação fiduciária por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação “não procurado”.

  2. A exigência de comprovação do efetivo recebimento da notificação contraria a jurisprudência consolidada do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132).

  3. A extinção do processo por ausência de comprovação da mora, nas hipóteses em que a notificação foi regularmente enviada ao endereço contratual, configura error in procedendo.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 a 397; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/SP (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023; STJ, REsp nº 2.205.481/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.10.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta contra Multigrãos Indústria, Comércio e Representação de Cereais LTDA, ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ipsis litteris:


(…)

Neste cenário, o documento juntado pela parte autora é inábil para fins de constituição do devedor em mora. Ressalte-se que nessa situação, poderia o autor promover o protesto do título, com notificação por edital ou por intimação pessoal, para comprovar a mora, conforme arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/97, mas não o fez.

Desse modo, apesar de devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.

Do exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com supedâneo no art. 485, I, do CPC.

Custas já adiantadas pelo requerente.

Sem honorários advocatícios. (ID n° 30461863).


Irresignado, o consórcio autor interpôs o presente recurso (ID n° 88948593). Nas suas razões, sustenta que: i) a mora do devedor em contrato de alienação fiduciária se configura ex re, ou seja, com o simples inadimplemento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 397 do Código Civil; ii) a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, atendendo aos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662 e 1.951.888), sendo desnecessária a prova do recebimento; iii) a sentença contrariou o entendimento consolidado do STJ ao exigir a efetiva entrega da notificação; iv) a extinção da ação foi desproporcional, pois deixou de considerar que a parte autora observou todos os requisitos legais e jurisprudenciais para o prosseguimento da demanda.

Sem contrarrazões recursais, ante a ausência de triangulação da relação processual.


VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Versa a matéria dos autos, em suma, sobre Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelante, em face de MULTIGRÃOS INDUSTRIA,COMERCIO E REPRESENTACAO DE CEREAIS LTDA - EPP, com fundamento no inadimplemento contratual decorrente de alienação fiduciária em garantia.

Alegou o consórcio autor que, diante da mora do devedor e do insucesso das tentativas de cobrança amigável, remeteu notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, requerendo, assim, a apreensão do bem.

O Juízo de origem, no entanto, entendeu que a parte autora não comprovou a constituição válida em mora do réu, haja vista a devolução da correspondência com a anotação “não procurado”, determinando a emenda da inicial.

Pois bem.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 determina que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Assim, a teor do referido § 2º do art. 2º do aludido normativo, nos contratos com previsão de alienação fiduciária em garantia, constatado o vencimento do prazo sem o adimplemento da obrigação, essa circunstância enseja o reconhecimento de que o devedor estará em mora porquanto, ressalvada a ocorrência de fato ou omissão que não lhe seja imputável, deixou de efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma devidos, a teor dos 394 a 397 do Código Civil (v.g. TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2017, p. 715 e 716).

Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1132), fixou o entendimento de que nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do julgado, in verbis:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).


De mais a mais, em recentíssima decisão colegiada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, à luz da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, o entendimento deve ser aplicado mesmo quando a notificação extrajudicial retorna com “não procurado”, pois – para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) – é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento.

Oportuno, nessa senda, transcrever a ementa do aludido julgado:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que afastou a aplicação do Tema 1132/STJ.

2. Recurso especial interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado".

III. Razões de decidir

4. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

5. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios.

IV. Dispositivo

6. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e do pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência desta Corte.

(REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025).


Assim, considerando que, na hipótese dos autos, o Aviso de Recebimento (AR) - Notificação Extrajudicial (ID 30461850), a despeito de ter sido devolvido com a indicação “NÃO PROCURADO”, foi encaminhado ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário (ID n° 30461848), reputo como válido o documento para comprovar a mora do devedor.

Forte nessas razões, entendo que deve ser provido o presente recurso para anular a sentença guerreada, por error in procedendo, devendo o Juízo de origem apreciar os demais requisitos da Ação de Busca e Apreensão.

É o quanto basta.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800822-57.2024.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MULTIGRAOS INDUSTRIA,COMERCIO E REPRESENTACAO DE CEREAIS LTDA

Publicação

01/04/2026