Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800867-83.2024.8.18.0149


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALTA DE ESTOQUE. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INSATISFAÇÃO. CANCELAMENTO DA COMPRA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800867-83.2024.8.18.0149 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800867-83.2024.8.18.0149
RECORRENTE: SILVANYA ROSENILDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RECORRIDO: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALTA DE ESTOQUE. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INSATISFAÇÃO. CANCELAMENTO DA COMPRA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800867-83.2024.8.18.0149

RECORRENTE: SILVANYA ROSENILDA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A

RECORRIDO: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora sustenta que, em 22 de julho de 2024, realizou a aquisição de uma camisa por meio do sítio eletrônico da empresa Lacoste, pelo valor total de R$ 395,10, destinada a presente alusivo ao Dia dos Pais, cujo pagamento foi parcelado em 06 (seis) prestações de R$ 64,85, mediante cartão de crédito. Afirma que, em razão do atraso na entrega do produto, formulou sucessivas reclamações junto à fornecedora, registradas sob os protocolos nº 222838, 223375 e 222853, circunstância que a levou a requerer o cancelamento da compra. Aduz, contudo, que, mesmo após o cancelamento, permaneceu sendo cobrada pelas parcelas lançadas em seu cartão de crédito, sem a efetiva entrega da mercadoria ou a restituição dos valores pagos.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:


“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para: 

A) Condenar a empresa ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do cartão de crédito da autora referente ao produto em questão, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); 


B) Ratifique-se a Decisão Liminar (id.63184811). 

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 


Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça”.  

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suma a condenação da requerida em danos morais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na caracterização da responsabilidade da loja pelos danos causados à autora em razão da não entrega do bem comprado e na ausência de restituição do valor pago. 

Pois bem. Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que ficou comprovada a não entrega do bem, além da não devolução do valor pago.

A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que eventual falha na prestação serviço, como do caso dos autos, pois a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.

Nesse sentido: “A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado" (AgRg no Ag 1153848/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).

Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados, afinal por diversas vezes a autora, ora recorrente, procurou resolver o problema, no entanto, estas foram infrutíferas. O conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço.

A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 2,000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de determinar a condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2,000,00 (dois mil reais).

Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma:

1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês;

2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800867-83.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SILVANYA ROSENILDA DE SOUSA

Réu

DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.

Publicação

07/04/2026