Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800207-02.2019.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC NA RELAÇÃO ADMINISTRADORA - CONSORCIADO. COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. TAXAS DE VISTORIA E GRAVAME. AUSÊNCIA DE PROVA DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO EFETIVA E DESTACADA. VENDA CASADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538/STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que (i) rejeitou preliminar de inépcia da inicial e (ii) reconheceu a abusividade das cobranças de vistoria, gravame e seguro prestamista, declarando a nulidade do seguro imposto e determinando a repetição do indébito em dobro quanto às rubricas indevidas, mantendo hígida a taxa de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre administradora e consorciado e se são abusivas as cobranças de vistoria e gravame sem prova do serviço; (iii) determinar se o seguro prestamista foi opcional ou imposto, com consequente nulidade; e (iv) definir se é cabível a devolução em dobro do indébito e se há abusividade na taxa de administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial delimita suficientemente fatos e pedidos, com indicação expressa das rubricas reputadas indevidas (vistoria, gravame, despesas e seguro), permitindo o contraditório e a compreensão do objeto litigioso, de modo que a controvérsia é de mérito, e não de ausência de causa de pedir ou pedido inteligível. O microssistema consumerista incide na relação bilateral administradora-consorciado quanto à prestação de serviços de administração, informação e cobrança, conforme orientação do STJ, sem prejuízo do reconhecimento da natureza peculiar do consórcio no que toca às relações entre consorciados. A cobrança de taxas de vistoria e gravame é abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação dos serviços que lhe dariam causa, sendo legítimo o controle de encargos acessórios à luz do critério de vedação de cobranças sem lastro (Temas 958 e 972 do STJ, naquilo que se mostra compatível), especialmente diante da ausência de impugnação específica e de prova pela requerida. O seguro prestamista é nulo quando não evidenciada escolha real do consumidor, pois, em contrato de adesão, a administradora não demonstra possibilidade efetiva de recusa e os documentos do caso indicam cobrança vinculada à mensalidade (Proposta para Adesão com rubrica “Seguro Prestamista” sem campo claro de opção; Regulamento Geral, art. 29, prevendo cobertura “com o pagamento do seguro prestamista cobrado na parcela mensal”), em consonância com a ratio do Tema 972 do STJ (vedação de compulsoriedade de seguro acessório). A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem engano justificável, porque a apelante sustenta genericamente legalidade e pactuação, mas não apresenta justificativa concreta capaz de afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme compreensão firmada pelo STJ em embargos de divergência. A taxa de administração não é reputada abusiva sem prova de ilegalidade ou onerosidade excessiva concreta, prevalecendo a orientação do STJ de que as administradoras têm liberdade para fixá-la, ainda que superior a 10% (Súmula 538/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inicial não é inepta quando delimita adequadamente fatos e pedidos e especifica as rubricas impugnadas, viabilizando o contraditório. Incide o CDC na relação administradora-consorciado quanto aos serviços de administração, informação e cobrança, admitindo-se o controle de encargos acessórios sem prova de lastro. É abusiva a cobrança de vistoria e gravame quando não comprovada a efetiva prestação do serviço que justificaria o encargo. É nula a cobrança de seguro prestamista quando não demonstrada opção efetiva e destacada do consumidor, com vinculação do prêmio à parcela mensal do consórcio. É devida a repetição do indébito em dobro quando não caracterizado engano justificável na cobrança indevida. A taxa de administração não é abusiva sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva concreta, à luz da Súmula 538/STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 6º, V; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.269.632/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/10/2011, DJe 03/11/2011; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, Súmula 538. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800207-02.2019.8.18.0073 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800207-02.2019.8.18.0073
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: RICARDO GAZZI
APELADO: MARIA INES MACEDO LIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC NA RELAÇÃO ADMINISTRADORA - CONSORCIADO. COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. TAXAS DE VISTORIA E GRAVAME. AUSÊNCIA DE PROVA DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO EFETIVA E DESTACADA. VENDA CASADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538/STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que (i) rejeitou preliminar de inépcia da inicial e (ii) reconheceu a abusividade das cobranças de vistoria, gravame e seguro prestamista, declarando a nulidade do seguro imposto e determinando a repetição do indébito em dobro quanto às rubricas indevidas, mantendo hígida a taxa de administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre administradora e consorciado e se são abusivas as cobranças de vistoria e gravame sem prova do serviço; (iii) determinar se o seguro prestamista foi opcional ou imposto, com consequente nulidade; e (iv) definir se é cabível a devolução em dobro do indébito e se há abusividade na taxa de administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial delimita suficientemente fatos e pedidos, com indicação expressa das rubricas reputadas indevidas (vistoria, gravame, despesas e seguro), permitindo o contraditório e a compreensão do objeto litigioso, de modo que a controvérsia é de mérito, e não de ausência de causa de pedir ou pedido inteligível.

  2. O microssistema consumerista incide na relação bilateral administradora-consorciado quanto à prestação de serviços de administração, informação e cobrança, conforme orientação do STJ, sem prejuízo do reconhecimento da natureza peculiar do consórcio no que toca às relações entre consorciados.

  3. A cobrança de taxas de vistoria e gravame é abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação dos serviços que lhe dariam causa, sendo legítimo o controle de encargos acessórios à luz do critério de vedação de cobranças sem lastro (Temas 958 e 972 do STJ, naquilo que se mostra compatível), especialmente diante da ausência de impugnação específica e de prova pela requerida.

  4. O seguro prestamista é nulo quando não evidenciada escolha real do consumidor, pois, em contrato de adesão, a administradora não demonstra possibilidade efetiva de recusa e os documentos do caso indicam cobrança vinculada à mensalidade (Proposta para Adesão com rubrica “Seguro Prestamista” sem campo claro de opção; Regulamento Geral, art. 29, prevendo cobertura “com o pagamento do seguro prestamista cobrado na parcela mensal”), em consonância com a ratio do Tema 972 do STJ (vedação de compulsoriedade de seguro acessório).

  5. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem engano justificável, porque a apelante sustenta genericamente legalidade e pactuação, mas não apresenta justificativa concreta capaz de afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme compreensão firmada pelo STJ em embargos de divergência.

  6. A taxa de administração não é reputada abusiva sem prova de ilegalidade ou onerosidade excessiva concreta, prevalecendo a orientação do STJ de que as administradoras têm liberdade para fixá-la, ainda que superior a 10% (Súmula 538/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inicial não é inepta quando delimita adequadamente fatos e pedidos e especifica as rubricas impugnadas, viabilizando o contraditório.

  2. Incide o CDC na relação administradora-consorciado quanto aos serviços de administração, informação e cobrança, admitindo-se o controle de encargos acessórios sem prova de lastro.

  3. É abusiva a cobrança de vistoria e gravame quando não comprovada a efetiva prestação do serviço que justificaria o encargo.

  4. É nula a cobrança de seguro prestamista quando não demonstrada opção efetiva e destacada do consumidor, com vinculação do prêmio à parcela mensal do consórcio.

  5. É devida a repetição do indébito em dobro quando não caracterizado engano justificável na cobrança indevida.

  6. A taxa de administração não é abusiva sem demonstração de ilegalidade ou onerosidade excessiva concreta, à luz da Súmula 538/STJ.

 


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 6º, V; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.269.632/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/10/2011, DJe 03/11/2011; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, Súmula 538.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800207-02.2019.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GAZZI - SP135319-A

APELADO: MARIA INES MACEDO LIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ré na origem, em face de MARIA INÊS MACEDO LIMA OLIVEIRA, ora apelada, nos autos da ação de revisão de contrato de consórcio c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA INES MACEDO LIMA OLIVEIRA, ora apelada.


A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade das taxas de vistoria e gravame, bem como a nulidade do seguro imposto no contrato, determinando o expurgo dos respectivos valores do cálculo final do consórcio e a restituição em dobro das quantias pagas, com incidência da taxa SELIC desde cada desembolso. Rejeitou o pedido de danos morais e reconheceu a validade da taxa de administração. Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defende a legalidade das taxas de vistoria e gravame, a validade da taxa de administração e do seguro prestamista, alegando inexistência de venda casada e de cobrança indevida. Argumenta ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e indevida a repetição do indébito em dobro, requerendo a reforma integral da sentença.


Contrarrazões não apresentadas pela parte apelada.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.


É o relatório. Passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela parte apelante. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Da Preliminar – Inépcia da Inicial


A alegação de inépcia não procede. A inicial delimitou, de forma suficiente, os fatos e os pedidos, com indicação expressa das rubricas reputadas indevidas como vistoria, gravame, despesas e seguro, o que permite o exercício do contraditório e a compreensão do objeto litigioso. A controvérsia, como se vê, é eminentemente de mérito , e não de ausência de causa de pedir ou pedido inteligível.


Rejeita-se a preliminar.


Do Mérito


Em relações envolvendo administradora e consorciada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da incidência do microssistema consumerista, ao menos quanto à relação bilateral de prestação de serviços de administração, informação e cobrança. Em precedente do STJ, consta expressamente, observe: 


CIVIL. CONSÓRCIO. DECRETAÇÃO DE REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO BACEN . LEILÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA A TERCEIRO ADMINISTRADOR. ASSEMBLEIA. CRIAÇÃO DE TAXA ADICIONAL PARA RATEIO DE PREJUÍZOS. IMPUGNAÇÃO . APLICAÇÃO DO CDC. SEPARAÇÃO DE HIPÓTESES. RELAÇÃO ADMINISTRADORA-CONSORCIADOS. APLICABILIDADE . RELAÇÃO ENTRE CONSORCIADOS. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados . A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal. 2. O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais . Assim, referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor. 3. Não é possível analisar o recurso especial sob a ótica da violação do princípio da boa-fé objetiva sem a menção, no corpo do acórdão, às normas que disciplinam esse princípio ou, ao menos, a indicação dos elementos que justificariam a sua aplicação à hipótese em julgamento. 4 . Recurso especial não provido.


(STJ - REsp: 1269632 MG 2011/0120708-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2011 REVJMG vol. 199 p. 319)


Ademais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, prestando a administradora serviço de natureza financeira - consórcios são equiparados à instituição financeira, por força do artigo 1º , parágrafo único da Lei 7.492 /86, assim, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, do CDC, figurando o autor como destinatário final e consumidor. 


"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297 do STJ). 


Portanto, mantém-se a aplicação do CDC, sem prejuízo de se reconhecer a natureza peculiar do consórcio quanto ao grupo, quando pertinente.


Quanto às taxas de vistoria e gravame, a sentença reputa abusivas as cobranças por ausência de demonstração do serviço efetivamente prestado e por incompatibilidade com a disciplina aplicável ao gravame.


No ponto, o raciocínio deve ser preservado.


Embora os Temas 958 e 972 do STJ sejam formulados no contexto de contratos bancários, as teses ali fixadas objetivos relevantes para o controle de encargos acessórios: validade condicionada à efetiva prestação e vedação a cobranças desprovidas de lastro. O Tema 958 consigna a ressalva de “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado” quanto a tarifas dessa natureza.


Tema 958

Tese firmada:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.


No caso, a requerida não se manifestou de forma específica, descaracterizando, quanto às taxas de vistoria e gravame, nem demonstrou a efetivação dos serviços que teriam dado causa às cobranças, concluindo pela sua abusividade.


Mantém-se, assim, a conclusão pela abusividade das rubricas acessórias tal como reconhecido no decisum.


A controvérsia central reside em saber se o seguro prestamista foi opcional ou imposto.


Embora considere-se a alegação de facultatividade, a demandada não demonstrou que o seguro era efetivamente passível de recusa e, tratando-se de contrato de adesão, presumiu-se a ausência de negociação específica e, por conseguinte, a imposição do encargo acessório. 


Na Proposta para Adesão (ID 31182230), consta rubrica “Seguro Prestamista” com percentual/mensalidade no quadro do plano, sem campo claro de opção de adesão ou recusa destacado no documento apresentado.


O Regulamento Geral (ID 31182243) dispõe expressamente em seu art. 29 estrutura típica de cobrança vinculada à mensalidade do consórcio: 


Artigo 29.º O CONSORCIADO, com o pagamento do seguro prestamista cobrado na parcela mensal, estará coberto por seguro de vida em grupo prestamista contratado com a seguradora regularmente constituída, que tem por objetivo a liquidação/amortização do débito oriundo da operação de consórcio, na hipótese de morte natural ou acidental, ou de invalidez permanente e total, por acidente, do segurado definido conforme parágrafos 1.º e 2.º, declarando que:


Em harmonia com o critério firmado pelo STJ no Tema 972, cuja tese repetitiva registra: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.


Ainda que o precedente seja direcionado aos contratos bancários, a ratio decidendi é diretamente compatível com o núcleo do caso, qual seja, a vedação de condicionamento do negócio principal à contratação de seguro acessório, quando não evidenciada escolha real do consumidor. E, aqui, a apelante limita-se a reafirmar a faculdade, sem infirmar, nas peças apresentadas, o fundamento determinante da sentença que é a ausência de prova da opção efetiva e destacada.


Consequentemente, preserva-se a declaração de nulidade do seguro imposto.


Quanto à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê devolução em dobro, salvo engano justificável. O STJ no EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, de Relatoria do Ministro O G FERNANDES enfrentou o tema em julgamento de embargos de divergência, consignando, na ementa, que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, e assentando que a lei apenas exclui a dobra quando o engano for justificável.


Na hipótese, a sentença adotou premissa de cobrança indevida de encargos acessórios sem demonstração adequada da prestação e com imposição de seguro, não se evidenciando, nas peças recursais, justificativa concreta para o engano que afaste a dobra. A apelante sustenta genericamente a legalidade e a pactuação, mas não enfrenta, com demonstração específica, a ausência de prova do serviço e a imposição do seguro, que foram os fundamentos determinantes do julgado.


Quanto à taxa de administração, a sentença afastou a alegação de abusividade por ausência de prova de ilegalidade, alinhando-se à orientação consolidada do STJ.


O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 538, cujo enunciado dispõe: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.


Não há onerosidade excessiva concreta ou de discrepância relevante em relação ao mercado, preserva-se o indeferimento do pedido revisional nesse ponto.


Dispositivo


Diante do exposto, conheço do recurso manejado, afasto a preliminar suscitada e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800207-02.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

MARIA INES MACEDO LIMA OLIVEIRA

Publicação

06/04/2026