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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800207-02.2019.8.18.0073
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC NA RELAÇÃO ADMINISTRADORA - CONSORCIADO. COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. TAXAS DE VISTORIA E GRAVAME. AUSÊNCIA DE PROVA DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO EFETIVA E DESTACADA. VENDA CASADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538/STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 6º, V; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.269.632/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/10/2011, DJe 03/11/2011; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, Súmula 538. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800207-02.2019.8.18.0073 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ré na origem, em face de MARIA INÊS MACEDO LIMA OLIVEIRA, ora apelada, nos autos da ação de revisão de contrato de consórcio c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA INES MACEDO LIMA OLIVEIRA, ora apelada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade das taxas de vistoria e gravame, bem como a nulidade do seguro imposto no contrato, determinando o expurgo dos respectivos valores do cálculo final do consórcio e a restituição em dobro das quantias pagas, com incidência da taxa SELIC desde cada desembolso. Rejeitou o pedido de danos morais e reconheceu a validade da taxa de administração. Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defende a legalidade das taxas de vistoria e gravame, a validade da taxa de administração e do seguro prestamista, alegando inexistência de venda casada e de cobrança indevida. Argumenta ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e indevida a repetição do indébito em dobro, requerendo a reforma integral da sentença. Contrarrazões não apresentadas pela parte apelada. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela parte apelante. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Da Preliminar – Inépcia da Inicial A alegação de inépcia não procede. A inicial delimitou, de forma suficiente, os fatos e os pedidos, com indicação expressa das rubricas reputadas indevidas como vistoria, gravame, despesas e seguro, o que permite o exercício do contraditório e a compreensão do objeto litigioso. A controvérsia, como se vê, é eminentemente de mérito , e não de ausência de causa de pedir ou pedido inteligível. Rejeita-se a preliminar. Do Mérito Em relações envolvendo administradora e consorciada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da incidência do microssistema consumerista, ao menos quanto à relação bilateral de prestação de serviços de administração, informação e cobrança. Em precedente do STJ, consta expressamente, observe: CIVIL. CONSÓRCIO. DECRETAÇÃO DE REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO BACEN . LEILÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA A TERCEIRO ADMINISTRADOR. ASSEMBLEIA. CRIAÇÃO DE TAXA ADICIONAL PARA RATEIO DE PREJUÍZOS. IMPUGNAÇÃO . APLICAÇÃO DO CDC. SEPARAÇÃO DE HIPÓTESES. RELAÇÃO ADMINISTRADORA-CONSORCIADOS. APLICABILIDADE . RELAÇÃO ENTRE CONSORCIADOS. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados . A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal. 2. O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais . Assim, referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor. 3. Não é possível analisar o recurso especial sob a ótica da violação do princípio da boa-fé objetiva sem a menção, no corpo do acórdão, às normas que disciplinam esse princípio ou, ao menos, a indicação dos elementos que justificariam a sua aplicação à hipótese em julgamento. 4 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1269632 MG 2011/0120708-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2011 REVJMG vol. 199 p. 319) Ademais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, prestando a administradora serviço de natureza financeira - consórcios são equiparados à instituição financeira, por força do artigo 1º , parágrafo único da Lei 7.492 /86, assim, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, do CDC, figurando o autor como destinatário final e consumidor. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297 do STJ). Portanto, mantém-se a aplicação do CDC, sem prejuízo de se reconhecer a natureza peculiar do consórcio quanto ao grupo, quando pertinente. Quanto às taxas de vistoria e gravame, a sentença reputa abusivas as cobranças por ausência de demonstração do serviço efetivamente prestado e por incompatibilidade com a disciplina aplicável ao gravame. No ponto, o raciocínio deve ser preservado. Embora os Temas 958 e 972 do STJ sejam formulados no contexto de contratos bancários, as teses ali fixadas objetivos relevantes para o controle de encargos acessórios: validade condicionada à efetiva prestação e vedação a cobranças desprovidas de lastro. O Tema 958 consigna a ressalva de “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado” quanto a tarifas dessa natureza. Tema 958 Tese firmada: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso, a requerida não se manifestou de forma específica, descaracterizando, quanto às taxas de vistoria e gravame, nem demonstrou a efetivação dos serviços que teriam dado causa às cobranças, concluindo pela sua abusividade. Mantém-se, assim, a conclusão pela abusividade das rubricas acessórias tal como reconhecido no decisum. A controvérsia central reside em saber se o seguro prestamista foi opcional ou imposto. Embora considere-se a alegação de facultatividade, a demandada não demonstrou que o seguro era efetivamente passível de recusa e, tratando-se de contrato de adesão, presumiu-se a ausência de negociação específica e, por conseguinte, a imposição do encargo acessório. Na Proposta para Adesão (ID 31182230), consta rubrica “Seguro Prestamista” com percentual/mensalidade no quadro do plano, sem campo claro de opção de adesão ou recusa destacado no documento apresentado. O Regulamento Geral (ID 31182243) dispõe expressamente em seu art. 29 estrutura típica de cobrança vinculada à mensalidade do consórcio: Artigo 29.º O CONSORCIADO, com o pagamento do seguro prestamista cobrado na parcela mensal, estará coberto por seguro de vida em grupo prestamista contratado com a seguradora regularmente constituída, que tem por objetivo a liquidação/amortização do débito oriundo da operação de consórcio, na hipótese de morte natural ou acidental, ou de invalidez permanente e total, por acidente, do segurado definido conforme parágrafos 1.º e 2.º, declarando que: Em harmonia com o critério firmado pelo STJ no Tema 972, cuja tese repetitiva registra: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Ainda que o precedente seja direcionado aos contratos bancários, a ratio decidendi é diretamente compatível com o núcleo do caso, qual seja, a vedação de condicionamento do negócio principal à contratação de seguro acessório, quando não evidenciada escolha real do consumidor. E, aqui, a apelante limita-se a reafirmar a faculdade, sem infirmar, nas peças apresentadas, o fundamento determinante da sentença que é a ausência de prova da opção efetiva e destacada. Consequentemente, preserva-se a declaração de nulidade do seguro imposto. Quanto à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê devolução em dobro, salvo engano justificável. O STJ no EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, de Relatoria do Ministro O G FERNANDES enfrentou o tema em julgamento de embargos de divergência, consignando, na ementa, que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, e assentando que a lei apenas exclui a dobra quando o engano for justificável. Na hipótese, a sentença adotou premissa de cobrança indevida de encargos acessórios sem demonstração adequada da prestação e com imposição de seguro, não se evidenciando, nas peças recursais, justificativa concreta para o engano que afaste a dobra. A apelante sustenta genericamente a legalidade e a pactuação, mas não enfrenta, com demonstração específica, a ausência de prova do serviço e a imposição do seguro, que foram os fundamentos determinantes do julgado. Quanto à taxa de administração, a sentença afastou a alegação de abusividade por ausência de prova de ilegalidade, alinhando-se à orientação consolidada do STJ. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 538, cujo enunciado dispõe: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Não há onerosidade excessiva concreta ou de discrepância relevante em relação ao mercado, preserva-se o indeferimento do pedido revisional nesse ponto. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso manejado, afasto a preliminar suscitada e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0800207-02.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuMARIA INES MACEDO LIMA OLIVEIRA
Publicação06/04/2026