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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801942-76.2022.8.18.0037
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 1.013; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por DUCILA PEREIRA DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora recorrido. No ID 28865063 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 810197721, ante sua nulidade; (b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, contados de cada desconto indevido; (c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Rejeitou as preliminares suscitadas, afastou a prescrição quinquenal e reconheceu a inexistência de comprovação da transferência do valor contratado à autora. Quanto ao dano moral, afastou sua configuração por ausência de circunstâncias agravantes. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que o contrato juntado aos autos é nulo por ausência de assinatura a rogo, sendo a autora pessoa analfabeta, conforme art. 595 do Código Civil; que não houve comprovação da transferência do valor do empréstimo (TED), nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI; que a mera aposição de digital não supre a formalidade legal; que os documentos apresentados pelo banco, consistentes em telas sistêmicas, não possuem validade probatória; e que restaram configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que houve efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado nº 810197721, incluído em 11/06/2018, no valor de R$ 1.455,19, a ser pago em 72 parcelas de R$ 40,92; que o valor foi transferido via TED ao Banco do Brasil, inexistindo devolução; que o contrato foi formalizado com assinatura e testemunhas, inexistindo vício de consentimento; que não há comprovação de fraude; que eventual suspensão de descontos poderia ter sido requerida administrativamente; e que não há dano moral a ser reconhecido, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
II. DOS FUNDAMENTOS
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito. A questão central a ser dirimida é a configuração ou não de dano moral indenizável em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, oriundos de um contrato de empréstimo consignado que foi judicialmente declarado nulo por ausência de prova da disponibilização do crédito. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato e o dever de restituir em dobro os valores descontados, afastou a condenação por danos morais. Contudo, entendo que a decisão merece reforma nesse ponto. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário, não podem ser considerados meros aborrecimentos do cotidiano. Atingem diretamente a subsistência da pessoa, causando-lhe angústia, insegurança e aflição que extrapolam a normalidade, configurando, assim, o dano moral, que no caso é in re ipsa (presumido). A apelante é pessoa idosa e analfabeta, o que a coloca em situação de hipervulnerabilidade na relação de consumo. A instituição financeira, ao realizar um contrato sem as devidas formalidades e sem comprovar o repasse do valor, agiu com falha grave na prestação do serviço, assumindo o risco de causar danos, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre o tema, fixando indenizações em casos semelhantes. A jurisprudência desta Corte reconhece o dano moral em situações de descontos indevidos em benefícios previdenciários, arbitrando o valor da indenização, em muitos casos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo adequado para reparar o dano e punir a conduta do ofensor. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, pois atende ao caráter compensatório para a vítima e ao caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar à apelante, DUCILA PEREIRA DE ARAUJO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil. Em razão do provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. No mais, mantêm-se os demais termos da sentença. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. |
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0801942-76.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDUCILA PEREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/04/2026