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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800235-96.2025.8.18.0060
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM CONTEXTO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CPC, arts. 320, 321, 373, I, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por HELOIZA HELENA DE SOUSA DE VASCONCELOS em face de decisão monocrática (ID 29734329), que, nos autos da Apelação Cível originária, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Contra essa decisão monocrática, a autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 29785380), alegando, em síntese: (i) inexistência de conexão entre demandas eventualmente ajuizadas, por tratarem de contratos distintos; (ii) comprovação de prévio requerimento administrativo (ID 29039558); (iii) validade do comprovante de residência apresentado (ID 29039559); e (iv) impossibilidade de exigir da parte autora a juntada de extratos bancários, defendendo a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Requer, ao final, o juízo de retratação ou o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do feito. Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID 31074586), pugnando pela manutenção da decisão agravada. O feito foi regularmente processado. Não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Cuida-se de insurgência interposta por HELOIZA HELENA DE SOUSA DE VASCONCELOS contra decisão monocrática (ID 29734329) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda (ID 29039567), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A agravante sustenta, em síntese (ID 29785380) : (i) inexistência de conexão entre demandas eventualmente ajuizadas; (ii) comprovação de requerimento administrativo prévio (ID 29039558); (iii) regularidade do comprovante de residência apresentado (ID 29039559); e (iv) indevida exigência de extratos bancários, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão agravada limitou-se a aplicar entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, consubstanciado na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com base no art. 321 do CPC. No caso concreto, o Juízo de origem, diante de indícios de litigância abusiva, determinou a emenda da inicial (ID 29039567), exigindo a juntada de documentos indispensáveis à aferição das condições da ação, notadamente extratos bancários aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos questionados. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma legal dispõe que, verificada a ausência de tais documentos, deverá o magistrado determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Conforme consignado na decisão monocrática (ID 29734329), a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, não apresentando os extratos bancários exigidos, tampouco justificando eventual impossibilidade concreta de obtê-los. A alegação de inversão do ônus da prova não se mostra apta a afastar a exigência formulada. Isso porque, antes mesmo da fase instrutória, incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A exigência de extratos bancários, no contexto de suspeita de litigância predatória, não configura inversão indevida do encargo probatório, mas medida destinada a assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que a garantia constitucional de acesso à justiça não exime a parte do cumprimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. A inafastabilidade da jurisdição não se sobrepõe ao dever de instrução mínima da petição inicial, sobretudo quando evidenciada situação excepcional a justificar cautelas adicionais. No tocante à alegada inexistência de conexão entre demandas, observa-se que tal fundamento não foi determinante para o indeferimento da inicial, mas apenas elemento contextual que reforçou a necessidade de cautela por parte do Juízo de origem. O cerne da extinção residiu, efetivamente, no descumprimento da ordem de emenda. Quanto ao requerimento administrativo (ID 29039558) e ao comprovante de residência (ID 29039559), ainda que se admitisse sua regularidade, tal circunstância não supre a ausência dos documentos expressamente exigidos no despacho de emenda (ID 29039567), cuja apresentação foi considerada indispensável à adequada instrução da demanda. Assim, inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos, os quais se mostram alinhados à legislação processual e à jurisprudência deste Tribunal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 29734329 . É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/03/2026
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0800235-96.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHELOIZA HELENA DE SOUSA DE VASCONCELOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/03/2026