Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800235-96.2025.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM CONTEXTO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Heloiza Helena de Sousa de Vasconcelos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de cumprimento da determinação de emenda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, quando a parte autora, intimada para emendar a inicial e juntar documentos considerados indispensáveis — notadamente extratos bancários —, deixa de cumprir integralmente a determinação judicial, mesmo sob alegação de inversão do ônus da prova e regularidade dos demais documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator aplica o art. 374 do RITJPI e entende presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, mas afasta a reconsideração da decisão monocrática por ausência de argumentos novos ou consistentes. O acórdão reconhece que a decisão agravada observa a Súmula 33 do TJPI, a qual admite, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC. O julgador afirma que o art. 320 do CPC impõe à parte autora o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 321 do CPC, determinar a emenda, sob pena de indeferimento. O Relator destaca que, embora regularmente intimada, a autora não apresentou os extratos bancários exigidos nem justificou eventual impossibilidade concreta de obtê-los, descumprindo determinação expressa do juízo de origem. O acórdão afasta a alegação de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que, antes da fase instrutória, incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não configurando a exigência de extratos bancários inversão indevida do encargo probatório. O julgado assenta que a garantia de acesso à justiça não afasta o dever de observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, especialmente em contexto excepcional que justifique cautelas adicionais. O Relator esclarece que a suposta inexistência de conexão entre demandas não constituiu fundamento determinante da extinção, a qual se baseou exclusivamente no descumprimento da ordem de emenda. O acórdão conclui que a regularidade do requerimento administrativo e do comprovante de residência não supre a ausência dos documentos expressamente exigidos como indispensáveis à adequada instrução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos adicionais, inclusive extratos bancários, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, após regular intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito na fase inicial do processo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CPC, arts. 320, 321, 373, I, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800235-96.2025.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800235-96.2025.8.18.0060
AGRAVANTE: HELOIZA HELENA DE SOUSA DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM CONTEXTO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Heloiza Helena de Sousa de Vasconcelos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de cumprimento da determinação de emenda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, quando a parte autora, intimada para emendar a inicial e juntar documentos considerados indispensáveis — notadamente extratos bancários —, deixa de cumprir integralmente a determinação judicial, mesmo sob alegação de inversão do ônus da prova e regularidade dos demais documentos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Relator aplica o art. 374 do RITJPI e entende presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, mas afasta a reconsideração da decisão monocrática por ausência de argumentos novos ou consistentes.

  2. O acórdão reconhece que a decisão agravada observa a Súmula 33 do TJPI, a qual admite, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC.

  3. O julgador afirma que o art. 320 do CPC impõe à parte autora o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 321 do CPC, determinar a emenda, sob pena de indeferimento.

  4. O Relator destaca que, embora regularmente intimada, a autora não apresentou os extratos bancários exigidos nem justificou eventual impossibilidade concreta de obtê-los, descumprindo determinação expressa do juízo de origem.

  5. O acórdão afasta a alegação de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que, antes da fase instrutória, incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não configurando a exigência de extratos bancários inversão indevida do encargo probatório.

  6. O julgado assenta que a garantia de acesso à justiça não afasta o dever de observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, especialmente em contexto excepcional que justifique cautelas adicionais.

  7. O Relator esclarece que a suposta inexistência de conexão entre demandas não constituiu fundamento determinante da extinção, a qual se baseou exclusivamente no descumprimento da ordem de emenda.

  8. O acórdão conclui que a regularidade do requerimento administrativo e do comprovante de residência não supre a ausência dos documentos expressamente exigidos como indispensáveis à adequada instrução da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos adicionais, inclusive extratos bancários, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC.

  2. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, após regular intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC.

  3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito na fase inicial do processo, nos termos do art. 373, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CPC, arts. 320, 321, 373, I, 485, I, e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por HELOIZA HELENA DE SOUSA DE VASCONCELOS em face de decisão monocrática (ID 29734329), que, nos autos da Apelação Cível originária, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Contra essa decisão monocrática, a autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 29785380), alegando, em síntese: (i) inexistência de conexão entre demandas eventualmente ajuizadas, por tratarem de contratos distintos; (ii) comprovação de prévio requerimento administrativo (ID 29039558); (iii) validade do comprovante de residência apresentado (ID 29039559); e (iv) impossibilidade de exigir da parte autora a juntada de extratos bancários, defendendo a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

Requer, ao final, o juízo de retratação ou o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do feito.

Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID 31074586), pugnando pela manutenção da decisão agravada. 

O feito foi regularmente processado. Não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO

Cuida-se de insurgência interposta por HELOIZA HELENA DE SOUSA DE VASCONCELOS contra decisão monocrática (ID 29734329) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda (ID 29039567), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

A agravante sustenta, em síntese (ID 29785380) : (i) inexistência de conexão entre demandas eventualmente ajuizadas; (ii) comprovação de requerimento administrativo prévio (ID 29039558); (iii) regularidade do comprovante de residência apresentado (ID 29039559); e (iv) indevida exigência de extratos bancários, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

Não assiste razão à recorrente.

Inicialmente, cumpre salientar que a decisão agravada limitou-se a aplicar entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, consubstanciado na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com base no art. 321 do CPC.

No caso concreto, o Juízo de origem, diante de indícios de litigância abusiva, determinou a emenda da inicial (ID 29039567), exigindo a juntada de documentos indispensáveis à aferição das condições da ação, notadamente extratos bancários aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos questionados.

Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma legal dispõe que, verificada a ausência de tais documentos, deverá o magistrado determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.

Conforme consignado na decisão monocrática (ID 29734329), a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, não apresentando os extratos bancários exigidos, tampouco justificando eventual impossibilidade concreta de obtê-los.

A alegação de inversão do ônus da prova não se mostra apta a afastar a exigência formulada. Isso porque, antes mesmo da fase instrutória, incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A exigência de extratos bancários, no contexto de suspeita de litigância predatória, não configura inversão indevida do encargo probatório, mas medida destinada a assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo.

Ressalte-se que a garantia constitucional de acesso à justiça não exime a parte do cumprimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. A inafastabilidade da jurisdição não se sobrepõe ao dever de instrução mínima da petição inicial, sobretudo quando evidenciada situação excepcional a justificar cautelas adicionais.

No tocante à alegada inexistência de conexão entre demandas, observa-se que tal fundamento não foi determinante para o indeferimento da inicial, mas apenas elemento contextual que reforçou a necessidade de cautela por parte do Juízo de origem. O cerne da extinção residiu, efetivamente, no descumprimento da ordem de emenda.

Quanto ao requerimento administrativo (ID 29039558) e ao comprovante de residência (ID 29039559), ainda que se admitisse sua regularidade, tal circunstância não supre a ausência dos documentos expressamente exigidos no despacho de emenda (ID 29039567), cuja apresentação foi considerada indispensável à adequada instrução da demanda.

Assim, inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos, os quais se mostram alinhados à legislação processual e à jurisprudência deste Tribunal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 29734329 .

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800235-96.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELOIZA HELENA DE SOUSA DE VASCONCELOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/03/2026