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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0834511-49.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA CONTRATADA. TEMA 176 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu segurança, reconhecendo o direito de empresas substituídas de não recolher ICMS sobre "demanda contratada de energia elétrica não utilizada". A parte embargante aponta contradição na redação do dispositivo em relação ao Tema 176 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC (Embargante) contra o Acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público (ID 26380400), que, ao julgar a Apelação Cível nº 0834511-49.2021.8.18.0140, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e conceder a segurança pleiteada. O Acórdão embargado reconheceu o direito das empresas substituídas pela Impetrante de não serem compelidas ao recolhimento de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada, bem como ao direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A Embargante alega a existência de contradição no julgado. Sustenta que o pedido inicial e a tese fixada no Tema 176 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal referem-se à não incidência do ICMS sobre toda a demanda de potência elétrica contratada, independentemente de sua utilização. Argumenta que a "demanda de potência elétrica" constitui um serviço de disponibilização de infraestrutura (medida em KW) e não uma mercadoria sujeita à circulação (energia elétrica, medida em KW/h), e que a expressão "não utilizada" contida no dispositivo do Acórdão restringe indevidamente o alcance da decisão e do precedente vinculante. O Estado do Piauí e o Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresas - UNIFIS (Embargados), em suas contrarrazões (ID 29260581), pugnam pelo não conhecimento ou desprovimento dos Embargos de Declaração, aduzindo que não há vícios a serem sanados no Acórdão e que a Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito já analisado. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Embargante aponta uma contradição que merece ser esclarecida para garantir a plena conformidade do julgado com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Acórdão embargado (ID 26380400), ao conceder a segurança, utilizou a seguinte redação no dispositivo: "reconhecendo o direito das empresas substituídas pela impetrante de não serem compelidas ao recolhimento de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada". A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 176 da Repercussão Geral é categórica ao dispor que:
A ratio decidendi do Tema 176 do STF reside na distinção fundamental entre "demanda de potência elétrica" e "efetivo consumo de energia elétrica". A demanda de potência, expressa em quilowatts (KW), representa a capacidade disponibilizada pela concessionária, configurando um serviço de infraestrutura. Por outro lado, o consumo de energia, medido em quilowatts por hora (KW/h), é a mercadoria efetivamente utilizada. O ICMS, por ser um imposto sobre a circulação de mercadorias, incide apenas sobre o efetivo consumo. A mera disponibilização da potência, por si só, não configura fato gerador do imposto, independentemente de ser integralmente utilizada ou não. Conforme trecho do voto do Ministro Teori Zavascki, citado na petição de Embargos de Declaração (ID 26529379), que ilustra a distinção:
A expressão "demanda contratada de energia elétrica não utilizada" contida no dispositivo do Acórdão embargado pode gerar uma interpretação restritiva, sugerindo que a "demanda utilizada" seria tributável. Contudo, a tese do STF abrange a "demanda de potência elétrica" como um todo, afastando sua tributação por si só, ou seja, em sua natureza de disponibilização de capacidade, e não apenas a parcela "não utilizada". A tributação deve recair exclusivamente sobre o "efetivo consumo de energia elétrica". Ainda que o Tema 63 do STJ (Súmula 391/STJ) mencione a incidência sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência "efetivamente utilizada", o Tema 176 do STF, de hierarquia superior e posterior, ao afirmar que a "demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS", direciona a interpretação para a natureza da "potência" como não-mercadoria. A prevalência do entendimento do STF, em sede de repercussão geral, sobre a matéria constitucional é imperativa. A Súmula 166 do STJ, por sua vez, reforça o princípio de que o ICMS incide sobre a circulação jurídica de mercadorias:
Este entendimento corrobora que o fato gerador do ICMS é a transferência de titularidade de uma mercadoria, o que não se verifica na mera disponibilização de "potência elétrica". Assim, a contradição apontada pela Embargante é pertinente, pois a redação do Acórdão pode induzir a uma interpretação que não reflete o alcance integral do Tema 176 do STF, que é o fundamento principal da concessão da segurança. O esclarecimento é necessário para alinhar o dispositivo à ratio decidendi do precedente vinculante. Por fim, cumpre registrar que, embora a Suspensão de Tutela Provisória (STP) nº 1.117/STF, proposta pelo Estado do Piauí, envolva questões relativas à tributação de energia elétrica, seu objeto específico – a incidência de ICMS sobre a energia solar excedente gerada por micro e minigeradores distribuídos – não guarda correlação direta com a presente demanda, que trata da incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica contratada, matéria regida pelo Tema 176 da Repercussão Geral do STF. Assim, a referida STP não interfere na análise e no deslinde dos presentes Embargos de Declaração. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC, para, atribuindo-lhes efeitos integrativos, ESCLARECER o Acórdão embargado (ID 26380400), de modo que o dispositivo do referido Acórdão passe a ter a seguinte redação: "Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, reconhecendo o direito das empresas substituídas pela impetrante de não serem compelidas ao recolhimento de ICMS sobre a demanda de potência elétrica contratada, por não configurar, por si só, fato gerador do imposto, bem como ao direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165 do CTN. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009." É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0834511-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC
RéuDiretor da Unidade de Fiscalização de Empresas - UNIFIS
Publicação30/03/2026