
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802832-22.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE RURAL. INSS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, NA FORMA DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se o presente feito de uma APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE RURAL proposta por JOSÉ RAIMUNDO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Em que pese, os autos tenham vindo para este Tribunal de Justiça, este é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente apelo.
Os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes estaduais no exercício de jurisdição federal serão apreciados pelo Tribunal Regional Federação da respectiva circunscrição, conforme art. 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Veja-se:
Art. 109.
(…)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição e remeta-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0802832-22.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Rural (Art. 48/51)
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuJOSE RAIMUNDO DE CARVALHO
Publicação04/03/2026