Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0763593-13.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. PERCENTUAL DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que, ao apreciar Exceção de Pré-Executividade, afastou a prescrição intercorrente, deixou de conhecer alegações de abusividade contratual e compensação de valores por inadequação da via eleita, e acolheu parcialmente a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para limitar a constrição ao percentual de 10% dos rendimentos líquidos da executada, reduzindo o percentual anteriormente fixado. A agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a declaração de impenhorabilidade absoluta de seus proventos, bem como a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente na execução, diante do alegado transcurso do prazo quinquenal sem atos constritivos eficazes; e (ii) estabelecer se os proventos de aposentadoria da executada são absolutamente impenhoráveis ou se admitem mitigação, com a manutenção da penhora de 10% dos rendimentos líquidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do prazo prescricional, mas também a demonstração de inércia ou desídia do exequente na condução do processo, especialmente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973. A análise cronológica dos autos revela atuação contínua e diligente da exequente, com sucessivos requerimentos de bloqueio via BACENJUD, pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, pedidos de penhora de veículo, de percentual de remuneração e de adoção de medidas executivas atípicas. Eventuais períodos de paralisação decorreram de trâmites internos do Poder Judiciário ou de frustração das diligências constritivas, não se configurando abandono da execução ou inércia injustificada da credora. A jurisprudência do STJ condiciona a prescrição intercorrente à comprovação de inércia do exequente, entendimento aplicável ao caso concreto, o que afasta a alegação prescricional. A regra da impenhorabilidade de verbas salariais e proventos de aposentadoria admite mitigação excepcional quando demonstrada a inviabilidade de outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre a subsistência digna do devedor. A exequente esgotou medidas executivas típicas e atípicas ao longo de mais de dez anos, sem êxito na satisfação do crédito, o que autoriza a mitigação da impenhorabilidade. A executada não comprovou, de forma atual, concreta e colaborativa, que a retenção de 10% de seus rendimentos líquidos comprometa sua subsistência digna ou de eventual núcleo familiar, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de documentos médicos pretéritos. 10. O percentual fixado de 10% dos rendimentos líquidos observa o princípio da dignidade da pessoa humana e preserva o mínimo existencial, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973 exige a demonstração de inércia ou desídia do exequente, além do decurso do prazo prescricional. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser mitigada, de forma excepcional, quando esgotados outros meios executórios e não comprovado comprometimento da subsistência digna do devedor. A fixação de penhora no percentual de 10% dos rendimentos líquidos, ausente prova concreta de prejuízo ao mínimo existencial, revela-se medida proporcional e adequada à efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 833, IV, 921, III, 995, parágrafo único, e 1.019, I; art. 825, II; art. 881. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024; STJ, REsp 2.072.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 17.12.2024; STJ, REsp 2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 04.12.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763593-13.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763593-13.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA VALNICE DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES
AGRAVADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
Advogado(s) do reclamado: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. PERCENTUAL DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que, ao apreciar Exceção de Pré-Executividade, afastou a prescrição intercorrente, deixou de conhecer alegações de abusividade contratual e compensação de valores por inadequação da via eleita, e acolheu parcialmente a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para limitar a constrição ao percentual de 10% dos rendimentos líquidos da executada, reduzindo o percentual anteriormente fixado. A agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a declaração de impenhorabilidade absoluta de seus proventos, bem como a concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente na execução, diante do alegado transcurso do prazo quinquenal sem atos constritivos eficazes; e (ii) estabelecer se os proventos de aposentadoria da executada são absolutamente impenhoráveis ou se admitem mitigação, com a manutenção da penhora de 10% dos rendimentos líquidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do prazo prescricional, mas também a demonstração de inércia ou desídia do exequente na condução do processo, especialmente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973.

  2. A análise cronológica dos autos revela atuação contínua e diligente da exequente, com sucessivos requerimentos de bloqueio via BACENJUD, pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, pedidos de penhora de veículo, de percentual de remuneração e de adoção de medidas executivas atípicas.

  3. Eventuais períodos de paralisação decorreram de trâmites internos do Poder Judiciário ou de frustração das diligências constritivas, não se configurando abandono da execução ou inércia injustificada da credora.

  4. A jurisprudência do STJ condiciona a prescrição intercorrente à comprovação de inércia do exequente, entendimento aplicável ao caso concreto, o que afasta a alegação prescricional.

  5. A regra da impenhorabilidade de verbas salariais e proventos de aposentadoria admite mitigação excepcional quando demonstrada a inviabilidade de outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre a subsistência digna do devedor.

  6. A exequente esgotou medidas executivas típicas e atípicas ao longo de mais de dez anos, sem êxito na satisfação do crédito, o que autoriza a mitigação da impenhorabilidade.

  7. A executada não comprovou, de forma atual, concreta e colaborativa, que a retenção de 10% de seus rendimentos líquidos comprometa sua subsistência digna ou de eventual núcleo familiar, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de documentos médicos pretéritos.

10. O percentual fixado de 10% dos rendimentos líquidos observa o princípio da dignidade da pessoa humana e preserva o mínimo existencial, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973 exige a demonstração de inércia ou desídia do exequente, além do decurso do prazo prescricional.

  2. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser mitigada, de forma excepcional, quando esgotados outros meios executórios e não comprovado comprometimento da subsistência digna do devedor.

  3. A fixação de penhora no percentual de 10% dos rendimentos líquidos, ausente prova concreta de prejuízo ao mínimo existencial, revela-se medida proporcional e adequada à efetividade da execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 833, IV, 921, III, 995, parágrafo único, e 1.019, I; art. 825, II; art. 881.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024; STJ, REsp 2.072.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 17.12.2024; STJ, REsp 2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 04.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763593-13.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA VALNICE DE MOURA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - PI23334

AGRAVADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577-A, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA VALNICE DE MOURA contra decisão proferida nos autos da “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” (Processo nº 0029958-36.2014.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por COOP. DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS MAG. E SERV. DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI, ora agravado.

No Despacho Id 28661592, a parte agravante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada nas razões recursais, a fim de obter o benefício da justiça gratuita.

Intimada a parte recorrente peticionou (Id 29505153) nos autos, defendendo o direito preliminarmente pretendido, bem como requerendo a juntada de documentos para comprovar os seus argumentos.

Na Decisão Monocrática Id 30543891, foi indeferida a justiça gratuita pretendida, tendo sido a parte agravante intimada para pagar o preparo recursal.

Na petição Id 30686760, a parte recorrente pleiteou a reconsideração da Decisão supracitada, reiterando a concessão da justiça gratuita.

Na Decisão agravada, o r. Juízo singular, analisando a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, ora agravante, das matérias nela suscitadas reconheceu a possibilidade de apreciação, através da via eleita, apenas da prescrição intercorrente e da impenhorabilidade dos seus proventos de aposentadoria, deixando de apreciar a alegação de abusividade de encargos contratuais e o alegado direito à compensação de valores pagos.

No mérito, afastou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, nem decisão formal de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, além de não se verificar inércia injustificada do credor, aplicando-se a Súmula 106, do STJ. Quanto à impenhorabilidade, acolheu parcialmente a alegação para limitar a penhora incidente sobre os proventos líquidos da executada ao percentual de 10%, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à necessidade de preservação de sua subsistência, mantendo, contudo, a constrição nesse patamar e determinando o prosseguimento da execução.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada para reconhecer a prescrição intercorrente. Defende, ainda, a impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, afirmando que a penhora, ainda que reduzida para 10%, compromete sua subsistência, em razão de sua condição de pessoa aposentada por invalidez, com graves problemas de saúde e elevados gastos médicos. Reitera alegações de excesso de execução, pagamentos não abatidos e abusividade de encargos, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da decisão, com a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade total dos proventos.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo e o indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a agravante possui capacidade financeira. Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita para rediscussão de matéria fática e probatória. No mérito, defende a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que o processo tramitou regularmente, com sucessivas diligências constritivas, sendo eventual paralisação decorrente de trâmites internos do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. Aduz a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, sustentando que o desconto de 10% dos proventos líquidos não compromete o mínimo existencial da agravante, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, eis que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.

DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em que pese indeferido o pedido de justiça gratuita pleiteado nas razões recursais, conforme Decisão Id 30543891, apreciando o pedido de reconsideração formulado nestes autos, reconsidero o citado ato decisório, pelos motivos que ora passo a explanar.

De fato, a parte executada comprova nos autos ser acometida por problemas de saúde que implicam na redução dos seus proventos de forma significativa, haja vista a necessidade de compra de medicamentos de uso contínuo (Id 28467347), realização de exames e consultas médicas e psicológicas (Id 28467340), além de arcar com despesas com cuidadoras (Id 28467348), haja vista ter sido acometida por sequela neurológica de traumatismo de coluna vertebral, apresentando “PARAPARESIA DE MEMBROS INFERIORES”, conforme constatado por junta médica especial (Id 28467342).

Não bastasse isso, ainda está sendo executada, em razão de dívidas vencidas, pela Cooperativa de Crédito ora agravada, que exige o pagamento de vultosa quantia que, em novembro/2014, ano da propositura da execução, equivalia a mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e, atualmente, encontra-se em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Nesse sentido, considerando as evidências da incapacidade financeira da parte agravante acima dispostas, presumindo-se que o pagamento das despesas processuais poderá dificultar a sua sobrevivência e/ou de sua família, outra saída não há senão reconsiderar a Decisão anteriormente proferida, para conceder a gratuidade ora pleiteada.

DO MÉRITO RECURSAL

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo à pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, consoante acima registrado.

A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.

O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade de se reformar a Decisão agravada no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente e, caso ultrapassada a referida matéria, declarar absolutamente impenhorável os seus proventos de aposentadoria.

No que tange à primeira questão, atinente à alegada ocorrência da prescrição intercorrente do direito de execução, defende a parte agravante que a primeira tentativa frustrada de constrição teria ocorrido em 05/06/2015, iniciando-se a contagem do prazo, com suspensão automática por um ano e, posteriormente, fluência do prazo quinquenal, o qual se teria consumado em 05/06/2021, diante da ausência de atos efetivos de constrição imputáveis ao exequente.

Para proceder à análise da ocorrência, ou não da suscitada prescrição intercorrente, faz-se necessária uma digressão acerca dos atos praticados nos autos da execução originária.

A Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédulas de Crédito Bancárias) originária foi ajuizada em 19/11/2014, portanto, sob a vigência do anterior Código de Processo Civil de 1973, tendo sido a parte executada citada em 23/02/2015. Em 26/02/2015, a d. Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de citação e penhora, certificou não haver encontrado bens passíveis de penhora, a não ser bens móveis que guarneciam, à época, o apartamento em que a executada morava (Certidão Id 13144287, p. 120), devolvendo-se o respectivo mandado judicial em 28/04/2015.

Diante do não cumprimento do mandado de penhora, o Banco exequente peticionou nos autos em 08/06/2015, requerendo o bloqueio das contas bancárias da executada, via Banco Central, até o valor da execução. Subsidiariamente, pleiteou a realização de pesquisa via RENAJUD, e, ainda, caso necessário, de pesquisa através do INFOJUD, sobre bens e valores da parte executada.

Em 23/11/2016, o d. Juízo de 1º Grau proferiu Decisão nos autos da ação executiva, deferindo o pedido de bloqueio do valor executado, através do BACENJUD e pesquisas no RENAJUD, tendo sido determinada a intimação da parte executada para se manifestar, bem como tomar ciência da resposta obtida através do sistema RENAJUD. Ao final, caso fosse infrutífero o bloqueio, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar.

A ordem de bloqueio somente foi cumprida em 13/03/2017, tendo sido bloqueado saldo insuficiente para o pagamento da dívida executada.

Juntada a referida informação no Sistema ThemisWeb em 29/03/2017, na mesma data o Banco exequente peticionou nos autos arguindo que, em razão do insucesso do bloqueio judicial, pleiteou a realização de pesquisa e penhora, via RENAJUD, e, se necessário, pesquisa através do INFOJUD de bens e valores da executada.

Através de Despacho proferido em 28/04/2017, o d. Juízo determina, tão somente, o cumprimento da Decisão anteriormente proferida no sentido de realizar consulta no sistema RENAJUD, o que foi efetivado mediante imposição de restrição de circulação de bem móvel (veículo) em nome da executada.

Em 16/03/2018, a Cooperativa de crédito peticiona nos autos requerendo o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada, até que seja satisfeito o débito, ante a frustração de tentativa de bloqueio via BACENJUD, oficiando o Órgão pagador (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).

Em 22/04/2019, a exequente peticiona novamente requerendo ao d. Juízo da execução que se realize nova pesquisa no sistema RENAJUD para informar se o bem móvel (veículo), outrora bloqueado para circulação, está livre de ônus e pode ser penhorado. Requer, desde logo, que se penhore e avalie o bem, assim como seja ele levado à hasta pública, nos termos do art. 825, II e art. 881, todos do CPC.

Em 08/06/2021, depois que os autos passaram a tramitar através do Processo Judicial Eletrônico (PJe 1º Grau), foi proferido Despacho (Id 17375994) intimando a parte exequente para se manifestar acerca da confirmação da restrição sobre o veículo de propriedade da parte executada.

A parte exequente peticiona nos autos, em 26/07/2021, pleiteando a expedição de mandado de penhora e remoção do veículo, nomeando-a como depositária do bem, assim como indicando preposto para acompanhar a execução da medida de remoção.

O d. Juízo singular, em 04/10/2021, deferiu a medida pretendida, determinando a expedição de mandado de penhor a avaliação do veículo.

Certificado, em 23/11/2021, a impossibilidade de cumprimento da medida supracitada, tendo em vista a não localização do bem e da parte executada (Certidão Id 22254381), a parte exequente foi novamente intimada, em 10/03/2022, para se manifestar.

Peticionou nos autos em 06/04/2022 (Id 26045316) reiterando o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada, e não sendo possível o deferimento do pedido, alternativamente requer a adoção de medidas atípicas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou o impedimento do uso de qualquer cartão de crédito em nome/CPF da requerida.

Inobstante os pedidos acima formulados, o r. Juízo singular proferiu ato judicial Id 29931635, em 27/07/2022, suspendendo a execução pelo período de um ano, haja vista a não localização da parte ré, tampouco de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.

A Cooperativa exequente peticionou em 05/09/2022 requerendo, desta feita, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração da executada, até a satisfação do débito, além de pleitear a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo sido o pedido de penhora de salário indeferido pelo r. Juízo originário (Id 31897828).

Em 06/02/2023, a parte exequente pleiteou, novamente, a adoção de medidas executórias atípicas (Id 36588844), o que foi deferido pela então r. Magistrada singular (Id 41526412), tendo sido determinado a consulta de declaração do Imposto de Renda do último exercício financeiro para eventual localização de bens, através do sistema INFOJUD.

Considerando o exaurimento dos atos constritivos ante a pesquisa de bens, tendo sido confirmada, pelo sistema INFOJUD, a quantia líquida percebida a título remuneratório pela executada, reiterou, em 23/06/2023, os pedidos de adoção de outras medidas coercitivas, a exemplo da retenção de 15% (quinze por cento) da renda mensal líquida, ou, subsidiariamente, a suspensão da CNH (Id 36588092).

Em 16/10/2023, a parte exequente requer a análise do pedido acima formulado e o prosseguimento do feito.

Em 31/01/2024, foi proferida a primeira Decisão determinando o bloqueio de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos atuais da executada para o pagamento da dívida, determinando-se que se oficiasse ao Órgão pagador (Id 51815502).

A parte executada pleiteou a reconsideração da medida judicial, assim como em 13/07/2023 e 30/07/2024, a Cooperativa exequente requereu o seu cumprimento mediante expedição de ofício ao Órgão pagador, além de haver informado anteriormente a conta bancária a ser utilizada para depósito da quantia penhorada.

Em 06/05/2025, a parte executada atravessou a “Exceção de Pré-Executividade” (Id 75166643), em razão da qual, depois de tempestivamente impugnada pela parte exequente (Id 76783588), foi proferida a Decisão ora agravada.

Feita toda a digressão histórica dos atos processuais praticados no feito originário, é inequívoco que, além de não haver paralisação injustificada por período superior ao prazo de prescrição para a propositura da ação executiva, inexiste abandono da execução.

Consta do processo a atuação regular e ativa da Cooperativa exequente no sentido de promover o efetivo cumprimento da obrigação de pagar, procurando, por todos os meios disponíveis a satisfação do seu crédito, não se podendo afirmar que se manteve absolutamente inerte, muito menos que tenha desistido de promover e de impulsionar o processo no sentido de impor à executada o cumprimento da obrigação.

Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se exige apenas a análise do lapso temporal, mas, também, a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, especialmente quando iniciado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC/1973.

2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis.

3. A parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC, sustentando que o prazo prescricional teria fluído após o término do primeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a suspensão da prescrição não poderia ser renovada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de inércia do exequente e a realização de diligências para localização de bens penhoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal, mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, quando da vigência do CPC/1973.

6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da análise do lapso temporal.

2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024. (REsp n. 2.106.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)”

Nesse sentido, considerando as informações acima evidenciadas, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise.

Em relação à tese de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, melhor sorte não ampara a pretensão recursal.

Nos termos da jurisprudência do STJ, no ordenamento jurídico atual a regra da impenhorabilidade da verba salarial, na qual se enquadra os proventos de aposentadoria, pode ser mitigada, em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que observadas as seguintes situações excepcionalíssimas: deve ser “(i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares”, conforme aresto que se segue:

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA

Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente.

(...)

4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade.

5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024.)”.

No caso em concreto, nos termos das circunstâncias fático-processuais acima declinadas, vislumbra-se que a Cooperativa exequente adotou todas as medidas cabíveis no sentido de promover o cumprimento da obrigação, pleiteando, inclusive reiteradas vezes, a adoção de medidas executivas típicas e atípicas (penhora de bens moveis, como, por exemplo, dinheiro e veículo, buscas em sistemas eletrônicos de informação visando encontrar bens penhoráveis, medidas atípicas, a exemplo de pedido de suspensão de CNH, de inscrição do nome da devedora em cadastro de restrição de crédito, suspensão do uso de cartão de crédito etc.), sendo que muitas delas sequer foram objeto de apreciação pelo d. Juízo de 1º Grau.

Inobstante as ações adotadas pela parte exequente durante mais de 10 (dez) anos de atuação processual, em que pese tenha obtido êxito no que tange à determinação judicial de constrição, inicialmente, do percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração da parte exequente, o cumprimento da medida judicial, ultrapassados mais de 02 (dois) anos da prolação da Decisão, não foi efetivada, eis que não se encaminhou ofício à fonte pagadora da parte executada para constrição do percentual determinado visando o pagamento da dívida. Ao contrário, em sede de Exceção de Pré-executividade, proposta depois de reiterados pedidos de reconsideração daquele primeiro ato decisório, foi proferida uma nova Decisão reduzindo o percentual acima para 10% (dez por cento).

A parte executada se limitou a reiterar pedidos de reconsideração somente depois de exarada a primeira Decisão de constrição de um percentual da sua remuneração, e, em que pese tenha sido intimada pelo d. Juízo singular para “oferecer bens à penhora ou indicar outra medida executiva menos onerosa, sob pena de se proceder aos atos expropriatórios”, restringiu-se a defender, repetidamente, a tese da impenhorabilidade e a afirmar não possui bens a penhorar, bem como outros meios de ofertar medida menos onerosa.

É possível constatar que a parte executada, ora agravante, conforme Comprovante de Rendimentos” Id 29505164 por ela apresentado, que em 09/2025 percebeu um subsídio bruto equivalente a R$ 17.447,57 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). O seu rendimento líquido, depois de incidir os descontos legais e outros abatimentos, correspondente a R$ 11.457,95 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos).

Em que pese a parte agravante comprovar que foi acometida por problemas de saúde físicos (Id 29505156), psicológicos (Id 29505155) e psiquiátricos (Id 28467344), o que, por consequência lógica, faz-se pressupor que possua gastos com medicamentos e outros cuidados além do regularmente necessário, não há nos autos qualquer espécie de prova atual do quanto efetivamente gasta mensalmente e em seu nome com remédios, pois apresenta receituários antigos, datados de 2011 a 2022 (Id 28467347), muitos deles referentes a medicamentos não contínuos, além do que sequer comprova o quanto gasta com despesas ordinárias (p. ex. água, luz, telefone, plano de saúde, alimentação etc.).

É fato que se oportunizou à parte executada, em diversas ocasiões inclusive, propor uma forma menos onerosa para o cumprimento da obrigação. Nota-se, contudo, a inquestionável ausência de interesse em cumprir com as obrigações contratuais assumidas, deixando de colaborar com a quitação da dívida executada.

Desse modo, impõe-se manter a Decisão impugnada, eis que não comprovado pela parte executada que o impacto da constrição imposta sobre sua remuneração líquida afetará a sua subsistência, e consequentemente, a sua dignidade, muito menos da sua família, eis que, no caso em debate, não há prova de que ainda possui dependentes.

Diante do expostoNEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão singular que afastou a alegação de prescrição intercorrente.

É como voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0763593-13.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARIA VALNICE DE MOURA

Réu

COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Publicação

09/04/2026