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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800649-40.2025.8.18.0078 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial em razão da alegada incompatibilidade entre os pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu com violação ao dever do juiz de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para suprir eventual defeito ou irregularidade da petição inicial antes de extinguir o feito, conforme previsto no art. 321, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção prematura da ação, sem que tenha sido oportunizada à parte a possibilidade de corrigir a petição inicial, configura violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa, caracterizando error in procedendo. 5. Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Não se aplica o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da inexistência de fase instrutória e da necessidade de eventual complementação dos elementos da petição inicial. 7. Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso foi provido para anular a sentença, ficando prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto processual, sem antes oportunizar ao autor a sua emenda, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REINALDO PACIFICO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais (proc nº. 0800649-40.2025.8.18.0078), ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 28735126), o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da incompatibilidade dos pedidos, com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID 28735128), o apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o processo foi extinto sem oportunizar a emenda da petição inicial, em desrespeito ao art. 321 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, bem como violação ao direito de ação. Requer a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (ID 28735133), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada. II. MÉRITO Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de demanda com pedidos incompatíveis entre si. Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, parágrafo único, que, ao constatar eventual vício na petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte autora a sua emenda, indicando de forma precisa os pontos a serem corrigidos ou complementados. Tal providência concretiza os princípios da cooperação, da economia processual, da celeridade e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, observa-se que a sentença extintiva foi proferida sem que tivesse sido concedida à parte autora a oportunidade de sanar eventual irregularidade da inicial. A extinção imediata do feito, sem prévia intimação para emenda, configura afronta direta ao art. 321 do CPC, bem como ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal. Ainda que se entendesse pela existência de vício na formulação dos pedidos, caberia ao juízo de origem apontar objetivamente a irregularidade e permitir sua correção, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. A adoção de medida extrema, sem observância do contraditório prévio, compromete o devido processo legal e restringe indevidamente o acesso à jurisdição. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, assegurando-se à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025). Ressalte-se, por fim, que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que a anulação da sentença prejudica a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina - PI, data do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800649-40.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREINALDO PACIFICO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/04/2026