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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805462-72.2025.8.18.0026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM DEMANDA SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR DEVER INICIAL DE INSTRUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CPC, arts. 139, 320, 321, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por TERESA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A. Inconformada com a decisão monocrática, a parte autora interpôs Agravo Interno (ID 29807619) , sustentando, em síntese: (i) o cumprimento substancial da determinação de emenda à inicial; (ii) a desnecessidade de juntada de extratos bancários, por se tratar de relação de consumo, defendendo a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) a violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Requereu o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para determinar o regular prosseguimento da ação originária. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 30642727) , defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustentou que a parte autora deixou de cumprir determinação expressa de emenda à inicial, não juntando os documentos considerados indispensáveis, razão pela qual correta a extinção do feito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Argumentou, ainda, que a decisão observou o entendimento consolidado desta Corte acerca do controle de demandas repetitivas e da necessidade de instrução mínima da petição inicial. O feito tramita sob o pálio da justiça gratuita. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Cuida-se de Agravo Interno interposto por TERESA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que entendeu legítima a exigência de apresentação de extratos bancários, determinada no despacho de emenda à inicial (ID 29528359), bem como reputou configurado o descumprimento da ordem judicial, ensejando o indeferimento da petição inicial. Não assiste razão à agravante. Conforme se extrai da decisão terminativa de ID 29751539 , a sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial em razão do não atendimento à determinação de emenda, especialmente quanto à juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Naquela oportunidade, destacou-se que, diante do contexto de demandas repetitivas e da fundada suspeita de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, consoante dispõe a Súmula 33 deste Tribunal. Assentou-se, ainda, que a garantia da inafastabilidade da jurisdição não afasta a necessidade de demonstração das condições da ação e do atendimento aos requisitos mínimos da petição inicial. A agravante, nas razões do Agravo Interno (ID 29807619) , sustenta ter havido cumprimento substancial da determinação judicial, afirmando que a exigência de extratos bancários revela-se indevida, sobretudo em razão da natureza consumerista da demanda e da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, tais argumentos não infirmam os fundamentos da decisão agravada. É certo que a relação jurídica discutida ostenta natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado na decisão monocrática. Entretanto, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A exigência de apresentação de extratos bancários, no caso concreto, não se mostra desarrazoada, mas sim vinculada à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando há questionamento acerca da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado. Ademais, o despacho de emenda (ID 29528359) foi claro ao indicar as providências necessárias ao regular processamento da ação. Ainda assim, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova, sem apresentar justificativa plausível para a impossibilidade de juntada dos documentos. A alegação de “cumprimento substancial” não se sustenta, pois o vício apontado — ausência de documentos considerados essenciais — permaneceu incólume. Não se trata de excesso de formalismo, mas de observância aos requisitos legais da petição inicial e ao poder-dever do magistrado de zelar pela adequada formação da relação processual, nos termos dos arts. 139, 320 e 321 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a aplicação da Súmula 33 deste Tribunal autoriza, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos adicionais como medida de cautela, não havendo falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, as contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID 30642727) reforçam a tese de que a autora, mesmo devidamente intimada, deixou de atender à determinação judicial, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, a decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a legislação processual e com o entendimento consolidado desta Corte, inexistindo elementos capazes de ensejar sua reforma. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/03/2026
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0805462-72.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA MARIA DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação27/03/2026