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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0758834-06.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por NADIM TENÓRIO JACOB contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Alega o embargante existência de omissão quanto à divergência jurisprudencial interna do TJPI, sustentando que, no agravo interno, demonstrou a existência de precedentes de outras Câmaras deste Tribunal que teriam conhecido de agravos de instrumento em hipóteses semelhantes, afastando a exigência de extratos bancários, não havendo manifestação expressa do colegiado sobre tal dissídio e omissão quanto à análise da urgência do caso concreto, afirmando que o acórdão afastou a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) sem considerar adequadamente a condição do embargante. Requer o saneamento das alegadas omissões e o prequestionamento da matéria. É o relatório. Passo a decidir.
VOTO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da leitura integral do acórdão, a controvérsia foi examinada de maneira clara e suficiente. O colegiado enfrentou diretamente a natureza jurídica da decisão que determinou a emenda à petição inicial, afirmando tratar-se de medida preparatória voltada à regularização da relação processual, não enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. Além disso, apreciou expressamente a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), assentando que sua aplicação exige demonstração concreta de urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior, circunstância não evidenciada no caso concreto. A alegação de omissão quanto à divergência jurisprudencial interna não procede. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes indicados pelas partes, sobretudo quando já fixou, de forma expressa, a tese jurídica adotada. A função do acórdão é resolver a controvérsia posta, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis à solução do litígio, e não proceder a um inventário analítico de todos os julgados mencionados. Ao afirmar que a decisão impugnada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e que não se configurou situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol, o colegiado resolveu integralmente a matéria devolvida, ainda que em sentido diverso da pretensão recursal. Também não se verifica omissão quanto à análise da urgência vinculada às condições pessoais do embargante. O acórdão enfrentou a questão sob o enfoque jurídico-processual adequado, consignando que a decisão de emenda à inicial não extingue o processo nem impede a reapreciação da matéria em eventual apelação. Ao afastar a presença de risco de inutilidade do julgamento futuro, o colegiado implicitamente rejeitou a alegação de urgência excepcional. O fato de não ter desenvolvido longamente as circunstâncias pessoais do agravante não configura omissão, pois a conclusão adotada decorre da própria natureza da decisão impugnada. Embargos de declaração não se prestam a exigir do julgador fundamentação exauriente ou resposta pormenorizada a cada argumento deduzido, bastando que as questões essenciais tenham sido apreciadas de forma coerente e inteligível. Não há, igualmente, qualquer contradição interna ou obscuridade no julgado. A linha argumentativa é lógica e consistente: reconhece-se a natureza não recorrível imediata da decisão de emenda à inicial, reafirma-se a taxatividade do art. 1.015 do CPC e afasta-se a incidência da tese da taxatividade mitigada por ausência de urgência concreta. As premissas adotadas são compatíveis entre si e conduzem, de forma racional, à conclusão pelo desprovimento do recurso. Em realidade, o que se observa é mero inconformismo do embargante com o entendimento firmado pelo colegiado. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou para a reforma da decisão sob o pretexto de omissão inexistente. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/03/2026
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0758834-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorNADIM TENORIO JACOB
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/03/2026