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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801078-72.2024.8.18.0003
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO HOSPITALAR APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTROVÉRSIA MÉDICA ACERCA DA ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OITIVA DE PROFISSIONAL MÉDICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL POR TERCEIRO LEGALMENTE HABILITADO E EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801078-72.2024.8.18.0003
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia estabelecida entre as partes litigantes envolve uma análise aprofundada de questões de ordem médica e técnica que extrapolam os limites da simplicidade e da celeridade inerentes ao rito dos Juizados Especiais. No caso concreto, a parte autora afirmou que, após um atropelamento, recebeu atendimento no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde, apesar dos exames realizados, não foi diagnosticada com uma fratura na bacia. Em razão de dores persistentes e da negativa de atendimento durante o retorno ao Hospital, a recorrente buscou serviço particular, ocasião em que houve o diagnóstico de fratura, tendo sido tratada. À vista disso, para a resolução da controvérsia, é indispensável determinar se ocorreu negligência, imprudência ou imperícia na conduta dos profissionais de saúde do HUT, ao não diagnosticarem inicialmente a fratura na bacia da parte recorrente após o acidente de trânsito. Tal averiguação exige a análise técnica aprofundada dos prontuários médicos, dos exames de imagem realizados no momento do atendimento inicial e daqueles obtidos posteriormente em serviço particular, bem como a avaliação dos protocolos médicos aplicáveis a casos de politraumatismo. Destarte, a simples comparação entre os laudos apresentados e as alegações das partes, por si só, não é suficiente para formar um juízo seguro sobre a existência ou não de erro médico. Com efeito, é imperiosa a intervenção de um terceiro legalmente habilitado e equidistante do interesse das partes, preferencialmente da área de perito médico, para dirimir as questões técnicas, confrontar os procedimentos adotados com as boas práticas médicas e esclarecer se o diagnóstico inicial poderia ter sido feito ou foi falho. Entretanto, insta salientar que, no rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, a instrução probatória deve ser simples e célere. O procedimento sumaríssimo não comporta a dilação probatória inerente a uma perícia médica especializada, que exigiria a nomeação de um perito equidistante, a formulação de quesitos, a apresentação de laudos técnicos e a eventual manifestação das partes e assistentes técnicos, o que tornaria o processo moroso e dispendioso, desvirtuando a essência do Juizado. Outrossim, a complexidade probatória imposta pela demanda inviabiliza o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preconiza o Enunciado nº 11 do FONAJE (Fazenda Pública), que afasta a competência nessas circunstâncias. Por conseguinte, a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais, consoante preleciona o art. 3º da Lei de regência, uma vez que a causa deixa de ser considerada de menor complexidade. Assim, a demanda deve ser dirimida pela Justiça Comum, onde a dilação probatória ampla é admitida. Neste sentido, a jurisprudência pátria:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara do Juizado Especial Central da Fazenda Pública e a 3ª Vara Central da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de ação de indenização por erro médico proposta a Prefeitura do Município de São Paulo. A ação busca reparação por danos materiais, morais e estéticos devido a falha no serviço médico prestado no Hospital Municipal Dr. Cármino, após o autor sofrer queda e receber alta sem diagnóstico adequado, resultando em deformidade permanente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de prova pericial complexa, não admitida no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. III. Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os Juízos se consideraram incompetentes, conforme artigo 66, inciso II, do CPC. 4. A necessidade de perícia complexa para verificar negligência, imprudência ou imperícia afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que se restringe a temas de menor complexidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado da 3ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais se restringe a temas de menor complexidade. 2. Necessidade de prova pericial complexa afasta competência do Juizado Especial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Constituição Federal, art. 98, I; Lei nº 12.153/09, art. 2º, caput e art. 10. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0029787-74.2023 .8.26.0000, Rel. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 06.11.2023. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00264397720258260000 São Paulo, Relator.: Heraldo de Oliveira - Pres. Seção de Direito Privado, Data de Julgamento: 29/08/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/08/2025)” Sem grifos no original
Ademais, a ausência de arguição de profissional médico, equidistante do interesse das partes, em audiência de instrução, conforme consta do Termo de Audiência (id 30229281), onde as partes declararam não haver mais provas a serem produzidas, apenas acentua a impossibilidade de o juízo de primeiro grau ter formado sua convicção sobre os fatos controvertidos de natureza eminentemente técnica. Logo, a manutenção de uma decisão de mérito, em um cenário de controvérsia técnica não resolvida por meio de prova adequada, implicaria em cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Diante do exposto, reconheço de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 11 do FONAJE (Fazenda Pública). Caso haja interesse, a parte autora poderá ajuizar nova demanda perante a Justiça Comum, onde será possível a produção da prova pericial indispensável à adequada instrução processual. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 13/04/2026
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0801078-72.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorKARLYANNE DOS SANTOS MESQUITA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação14/04/2026