![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812193-43.2019.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIAL À MORADIA. FAMÍLIA EM EXTREMA VULNERABILIDADE. DESOCUPAÇÃO FORÇADA. ALUGUEL SOCIAL. INCLUSÃO EM PROGRAMAS ASSISTENCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. COMPETÊNCIA COMUM. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, IX, 227; CPC, arts. 320, 492, 85, §§ 2º, 8º e 11; ECA, art. 4º; Lei Municipal nº 4.916/2016, art. 2º; EC nº 80/2014. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0705385-46.2019.8.18.0000; STJ, Súmula 421; STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. Relatório Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pelo ESTADO DO PIAUÍ (ATRAVÉS DA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ - ADH) contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de Eduardo Francisco de Oliveira e Gislane Maria de Oliveira, determinando a concessão de aluguel social e a inclusão em cadastros de programas habitacionais. Na origem, os autores alegaram que, após serem desalojados de imóvel anteriormente ocupado, passaram a viver em situação de vulnerabilidade social, estando desempregados e com filho menor, pleiteando moradia digna ou inclusão em programa habitacional, ou, alternativamente, aluguel social. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Teresina, por meio de suas Secretarias de Assistência Social, proporcionem aos autores proteção social básica integral, inclusive quanto à moradia/hospedagem, nos programas assistenciais disponíveis, afastando, contudo, a concessão direta de imóvel. O Estado do Piauí e a ADH, em suas razões recursais, suscitam preliminar de nulidade por julgamento extrapetita e por suposta deficiência de fundamentação quanto às preliminares arguidas. No mérito, defendem que o direito à moradia possui natureza programática, inexistindo direito subjetivo à imposição judicial de disponibilização de moradia, sob pena de violação à separação dos poderes, à isonomia e à reserva do possível, requerendo a reforma integral da sentença. O Município de Teresina, por sua vez, sustenta, em síntese, a inexistência de direito subjetivo individual à concessão de moradia ou benefício assistencial específico, afirmando que a política habitacional se submete a critérios administrativos e disponibilidade orçamentária, não cabendo ao Judiciário substituir o gestor público na definição de prioridades, pugnando igualmente pela reforma da sentença. Em contrarrazões, a Defensoria Pública requer a manutenção do decisum, argumentando tratar-se de direito social fundamental, diante da comprovada situação de vulnerabilidade da família, especialmente em razão da existência de filho menor. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desinteresse na intervenção. É o relatório. VOTO Eminentes Desembargadores, Ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. II. FUNDAMENTAÇAO II.a. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Os autores colacionaram documentos pessoais (ID 27309040) e o mandado de desocupação judicial (ID 27309039), sendo tais documentos suficientes para a compreensão da lide satisfeito o art. 320 do CPC. Afasto a tese de julgamento extra petita. Embora a sentença tenha utilizado a expressão "proteção social básica integral para que nada lhes falte", tal comando deve ser lido em consonância com a causa de pedir e os pedidos de aluguel social e moradia. Não extrapola os limites da causa de pedir nem do pedido formulado, que versavam justamente sobre acesso à moradia digna ou, alternativamente, concessão de aluguel social. Também não criou obrigação autônoma ou diversa. Não há nulidade, portanto, mas necessidade de interpretação conforme o princípio da congruência (Art. 492 CPC). Ademais, esta 6ª Câmara de Direito Público já enfrentou situação análoga no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0705385-46.2019.8.18.0000 (Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, data public.: 03/02/2022), ocasião em que se assentou ser legítima a determinação de que Estado e Município assegurem proteção social básica integral às famílias vulneráveis, inclusive quanto à moradia/hospedagem, por meio dos programas assistenciais disponíveis, afastando-se apenas a imposição de fornecimento direto de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. Quanto à competência e legitimidade passiva do Estado, a competência é comum (art. 23, IX, CF), sendo possível a responsabilização solidária dos entes federativos na implementação de políticas públicas de assistência social. A presença da ADH ou do Município no polo passivo, portanto, é faculdade dos autores em face da competência comum. Valor da Causa: Mantenho em R$ 60.000,00. Em ações de obrigação de fazer sem valor econômico imediato, o montante deve refletir a relevância do bem jurídico e a dignidade da lide, sendo o valor razoável para o caso. II.b. Da inviabilidade de fornecimento de imóvel Quanto à alegação de impossibilidade de fornecimento de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, não assiste razão aos apelantes. No tocante à ausência de inscrição administrativa prévia em programa habitacional, tal argumento não afasta o dever estatal de prestação assistencial emergencial. De fato, conforme reconhecido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0705385-46.2019.8.18.0000, não é juridicamente viável determinar o fornecimento direto de unidade habitacional de programa federal sem observância do procedimento administrativo próprio. Todavia, a sentença ora recorrida não impôs a entrega de imóvel do PMCMV, tampouco interferiu no processo seletivo conduzido pela Caixa Econômica Federal. Limitou-se a determinar que os entes públicos promovam a inclusão da família nos programas assistenciais disponíveis. Conforme assentado no precedente desta Câmara, a impossibilidade de fornecimento direto de imóvel não impede a determinação de proteção social básica via políticas assistenciais já instituída Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário com a CEF, pois inexiste ordem judicial dirigida à gestão operacional do programa federal, mantenho a sentença. II.c. O Direito à Moradia: Reserva do Possível e Mínimo Existencial O caso em tela coloca em xeque a efetividade do artigo 6º da Constituição Federal. O direito à moradia possui eficácia normativa e pode ensejar controle jurisdicional quando demonstrada omissão estatal inconstitucional que comprometa o mínimo existencial. A tese da Reserva do Possível tem sido revisitada por este Tribunal e pelos Tribunais Superiores. Conforme Jurisprudência consolidada, o Judiciário deve intervir quando a omissão estatal atinge o Mínimo Existencial. Este Tribunal, em linha com o Supremo Tribunal Federal (STF), entende que a invocação genérica da reserva do possível— argumento frequentemente utilizado pelo Poder Público para justificar a não efetivação de direitos sociais sob a alegação de limitações orçamentárias — não é suficiente para afastar o dever estatal quando não demonstrada concretamente a absoluta impossibilidade financeira, o que não se verifica no presente caso. Diante da inércia ou omissão do Estado em garantir o núcleo essencial dos direitos fundamentais — o chamado mínimo existencial —, a intervenção do Poder Judiciário é uma medida legítima e imperiosa para assegurar a dignidade da pessoa humana. No caso de Eduardo e Gislane, a renda familiar documentada nos autos (ID 27309040 e 27309042) era de valor que os colocava abaixo da linha de pobreza extrema. Exigir que essa família aguarde indefinidamente em filas habitacionais "encerradas" ou "impossibilitadas", conforme as informações da SEMDUH (ID 27309047), equivale a negar-lhes o direito à vida digna. A proteção à criança DIEGO VICTOR DE OLIVEIRA é, por imperativo do art. 227 da CF e do art. 4º do ECA, prioridade absoluta que justifica a adoção de medidas assistenciais adequadas no âmbito da rede pública de assistência social, inclusive quanto à moradia/hospedagem, nos termos da legislação vigente. O Estado sustenta a natureza programática do direito à moradia. Todavia, a desocupação forçada de família miserável com menor retira a questão do campo da discricionariedade e a insere no dever de socorro estatal imediato. Mantenho a decisão do juízo a quo. II.d. Da Legalidade e do Aluguel Social Não há violação ao princípio da legalidade orçamentária. O Município de Teresina possui a Lei nº 4.916/2016, que regulamenta os benefícios eventuais em conformidade com a LOAS. O artigo 2º da referida lei prevê benefícios para "vulnerabilidade temporária e calamidade pública". A situação de desabrigo forçado de uma família desempregada com menor de idade configura, juridicamente, situação de vulnerabilidade temporária que autoriza, nos termos do preceito legal, a concessão do subsídio. A sentença não determinou a entrega imediata de uma escritura definitiva de propriedade, o que sim poderia ferir a fila de outros cadastrados, mas sim a assistência paliativa (aluguel social) até que a solução definitiva ocorra. Tal medida é razoável, proporcional e necessária. O Superior Tribunal de Justiça, tem reforçado que o direito de habitação deve ser interpretado de forma expansiva e humanitária para proteger pessoas com deficiência, idosos e dependentes vulneráveis, e, por analogia, o dever de assistência social habitacional deve seguir a mesma trilha inclusiva. Dianto disso, não há que se reformar a sentença. II.e. Dos Honorários Sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Mantenho a condenação ao pagamento de honorários em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública (FMADPEP). A Emenda Constitucional 80/2014 e a Súmula 421 do STJ admitem a percepção de honorários pela Defensoria quando esta atua contra ente público diverso daquele que a mantém. No caso, o Município é pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí. Em relação ao Estado, a jurisprudência do STF tem evoluído para permitir a verba sucumbencial em prol da autonomia financeira da instituição. Ante o exposto, mantenho a sentença neste ponto. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença integralmente. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se os critérios do art. 85, §§2º e 8º do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
|
|
0812193-43.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMoradia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Publicação30/03/2026