Acórdão de 2º Grau

Moradia 0812193-43.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIAL À MORADIA. FAMÍLIA EM EXTREMA VULNERABILIDADE. DESOCUPAÇÃO FORÇADA. ALUGUEL SOCIAL. INCLUSÃO EM PROGRAMAS ASSISTENCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. COMPETÊNCIA COMUM. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Teresina e pelo Estado do Piauí (por meio da ADH) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Eduardo Francisco de Oliveira e Gislane Maria de Oliveira, determinando que os entes públicos lhes assegurem proteção social básica integral, inclusive quanto à moradia/hospedagem, por meio dos programas assistenciais disponíveis, diante da situação de desocupação forçada e extrema vulnerabilidade social, afastando a concessão direta de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra petita ou por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária dos entes federativos na implementação de políticas de assistência social; (iii) determinar se é juridicamente possível impor ao Poder Público o dever de assegurar moradia/hospedagem em situação de extrema vulnerabilidade, à luz da reserva do possível e do mínimo existencial; (iv) verificar a legalidade da concessão de aluguel social como benefício eventual; e (v) examinar a possibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença observa o princípio da congruência, pois a determinação de proteção social básica integral, inclusive moradia/hospedagem, decorre da causa de pedir e dos pedidos formulados, não configurando julgamento extra petita (art. 492 do CPC). A competência para promoção de políticas de assistência social e moradia é comum aos entes federativos, o que autoriza sua responsabilização solidária, nos termos do art. 23, IX, da CF. Não é juridicamente viável determinar o fornecimento direto de unidade habitacional de programa federal sem observância do procedimento administrativo próprio, mas é legítima a ordem judicial para inclusão da família em programas assistenciais disponíveis, sem interferência na gestão da Caixa Econômica Federal. O direito à moradia, previsto no art. 6º da CF, possui eficácia normativa e admite controle jurisdicional quando a omissão estatal compromete o mínimo existencial. A invocação genérica da reserva do possível não afasta o dever estatal quando não demonstrada concretamente a absoluta impossibilidade financeira. A renda familiar de R$ 130,00 mensais, oriunda do Bolsa Família, evidencia situação de extrema pobreza, e a desocupação forçada de família com filho menor retira a matéria do campo da discricionariedade administrativa e impõe dever de socorro estatal imediato. A proteção integral e prioritária à criança, assegurada pelo art. 227 da CF e pelo art. 4º do ECA, impõe a adoção de medidas assistenciais adequadas, inclusive quanto à moradia/hospedagem. A Lei Municipal nº 4.916/2016, em conformidade com a LOAS, autoriza a concessão de benefícios eventuais em hipóteses de vulnerabilidade temporária, hipótese configurada pelo desabrigo da família, legitimando a concessão de aluguel social como medida proporcional e paliativa. A Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários sucumbenciais quando atua contra ente público diverso daquele que a mantém, à luz da EC nº 80/2014, da Súmula 421 do STJ e da evolução jurisprudencial do STF quanto à autonomia institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O direito social à moradia autoriza a intervenção judicial quando a omissão estatal compromete o mínimo existencial, não sendo suficiente a invocação genérica da reserva do possível. É legítima a determinação judicial para que Estado e Município assegurem proteção social básica integral, inclusive moradia/hospedagem, por meio de programas assistenciais existentes, sem impor fornecimento direto de unidade habitacional. A situação de desabrigo forçado de família em extrema pobreza com filho menor configura vulnerabilidade temporária apta a autorizar a concessão de aluguel social como benefício eventual previsto em lei municipal. A Defensoria Pública pode perceber honorários sucumbenciais quando atua contra ente federativo diverso daquele que a mantém. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, IX, 227; CPC, arts. 320, 492, 85, §§ 2º, 8º e 11; ECA, art. 4º; Lei Municipal nº 4.916/2016, art. 2º; EC nº 80/2014. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0705385-46.2019.8.18.0000; STJ, Súmula 421; STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812193-43.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812193-43.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
APELADO: EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, GISLANE MARIA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIAL À MORADIA. FAMÍLIA EM EXTREMA VULNERABILIDADE. DESOCUPAÇÃO FORÇADA. ALUGUEL SOCIAL. INCLUSÃO EM PROGRAMAS ASSISTENCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. COMPETÊNCIA COMUM. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Teresina e pelo Estado do Piauí (por meio da ADH) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Eduardo Francisco de Oliveira e Gislane Maria de Oliveira, determinando que os entes públicos lhes assegurem proteção social básica integral, inclusive quanto à moradia/hospedagem, por meio dos programas assistenciais disponíveis, diante da situação de desocupação forçada e extrema vulnerabilidade social, afastando a concessão direta de imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra petita ou por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária dos entes federativos na implementação de políticas de assistência social; (iii) determinar se é juridicamente possível impor ao Poder Público o dever de assegurar moradia/hospedagem em situação de extrema vulnerabilidade, à luz da reserva do possível e do mínimo existencial; (iv) verificar a legalidade da concessão de aluguel social como benefício eventual; e (v) examinar a possibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença observa o princípio da congruência, pois a determinação de proteção social básica integral, inclusive moradia/hospedagem, decorre da causa de pedir e dos pedidos formulados, não configurando julgamento extra petita (art. 492 do CPC).
  2. A competência para promoção de políticas de assistência social e moradia é comum aos entes federativos, o que autoriza sua responsabilização solidária, nos termos do art. 23, IX, da CF.
  3. Não é juridicamente viável determinar o fornecimento direto de unidade habitacional de programa federal sem observância do procedimento administrativo próprio, mas é legítima a ordem judicial para inclusão da família em programas assistenciais disponíveis, sem interferência na gestão da Caixa Econômica Federal.
  4. O direito à moradia, previsto no art. 6º da CF, possui eficácia normativa e admite controle jurisdicional quando a omissão estatal compromete o mínimo existencial.
  5. A invocação genérica da reserva do possível não afasta o dever estatal quando não demonstrada concretamente a absoluta impossibilidade financeira.
  6. A renda familiar de R$ 130,00 mensais, oriunda do Bolsa Família, evidencia situação de extrema pobreza, e a desocupação forçada de família com filho menor retira a matéria do campo da discricionariedade administrativa e impõe dever de socorro estatal imediato.
  7. A proteção integral e prioritária à criança, assegurada pelo art. 227 da CF e pelo art. 4º do ECA, impõe a adoção de medidas assistenciais adequadas, inclusive quanto à moradia/hospedagem.
  8. A Lei Municipal nº 4.916/2016, em conformidade com a LOAS, autoriza a concessão de benefícios eventuais em hipóteses de vulnerabilidade temporária, hipótese configurada pelo desabrigo da família, legitimando a concessão de aluguel social como medida proporcional e paliativa.
  9. A Defensoria Pública faz jus à percepção de honorários sucumbenciais quando atua contra ente público diverso daquele que a mantém, à luz da EC nº 80/2014, da Súmula 421 do STJ e da evolução jurisprudencial do STF quanto à autonomia institucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. O direito social à moradia autoriza a intervenção judicial quando a omissão estatal compromete o mínimo existencial, não sendo suficiente a invocação genérica da reserva do possível.
  2. É legítima a determinação judicial para que Estado e Município assegurem proteção social básica integral, inclusive moradia/hospedagem, por meio de programas assistenciais existentes, sem impor fornecimento direto de unidade habitacional.
  3. A situação de desabrigo forçado de família em extrema pobreza com filho menor configura vulnerabilidade temporária apta a autorizar a concessão de aluguel social como benefício eventual previsto em lei municipal.
  4. A Defensoria Pública pode perceber honorários sucumbenciais quando atua contra ente federativo diverso daquele que a mantém.

____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, IX, 227; CPC, arts. 320, 492, 85, §§ 2º, 8º e 11; ECA, art. 4º; Lei Municipal nº 4.916/2016, art. 2º; EC nº 80/2014.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0705385-46.2019.8.18.0000; STJ, Súmula 421; STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

I. Relatório

Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pelo ESTADO DO PIAUÍ (ATRAVÉS DA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ - ADH) contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de Eduardo Francisco de Oliveira e Gislane Maria de Oliveira, determinando a concessão de aluguel social e a inclusão em cadastros de programas habitacionais.

Na origem, os autores alegaram que, após serem desalojados de imóvel anteriormente ocupado, passaram a viver em situação de vulnerabilidade social, estando desempregados e com filho menor, pleiteando moradia digna ou inclusão em programa habitacional, ou, alternativamente, aluguel social.

A sentença rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Teresina, por meio de suas Secretarias de Assistência Social, proporcionem aos autores proteção social básica integral, inclusive quanto à moradia/hospedagem, nos programas assistenciais disponíveis, afastando, contudo, a concessão direta de imóvel.

O Estado do Piauí e a ADH, em suas razões recursais, suscitam preliminar de nulidade por julgamento extrapetita e por suposta deficiência de fundamentação quanto às preliminares arguidas. No mérito, defendem que o direito à moradia possui natureza programática, inexistindo direito subjetivo à imposição judicial de disponibilização de moradia, sob pena de violação à separação dos poderes, à isonomia e à reserva do possível, requerendo a reforma integral da sentença.

O Município de Teresina, por sua vez, sustenta, em síntese, a inexistência de direito subjetivo individual à concessão de moradia ou benefício assistencial específico, afirmando que a política habitacional se submete a critérios administrativos e disponibilidade orçamentária, não cabendo ao Judiciário substituir o gestor público na definição de prioridades, pugnando igualmente pela reforma da sentença.

Em contrarrazões, a Defensoria Pública requer a manutenção do decisum, argumentando tratar-se de direito social fundamental, diante da comprovada situação de vulnerabilidade da família, especialmente em razão da existência de filho menor.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desinteresse na intervenção.

É o relatório. 

VOTO

Eminentes Desembargadores,

Ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.

II. FUNDAMENTAÇAO

II.a. Das Preliminares 

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Os autores colacionaram documentos pessoais (ID 27309040) e o mandado de desocupação judicial (ID 27309039), sendo tais documentos suficientes para a compreensão da lide satisfeito o art. 320 do CPC.

Afasto a tese de julgamento extra petita. Embora a sentença tenha utilizado a expressão "proteção social básica integral para que nada lhes falte", tal comando deve ser lido em consonância com a causa de pedir e os pedidos de aluguel social e moradia. Não extrapola os limites da causa de pedir nem do pedido formulado, que versavam justamente sobre acesso à moradia digna ou, alternativamente, concessão de aluguel social. Também não criou obrigação autônoma ou diversa. Não há nulidade, portanto, mas necessidade de interpretação conforme o princípio da congruência (Art. 492 CPC).

Ademais, esta 6ª Câmara de Direito Público já enfrentou situação análoga no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0705385-46.2019.8.18.0000 (Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, data public.: 03/02/2022), ocasião em que se assentou ser legítima a determinação de que Estado e Município assegurem proteção social básica integral às famílias vulneráveis, inclusive quanto à moradia/hospedagem, por meio dos programas assistenciais disponíveis, afastando-se apenas a imposição de fornecimento direto de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.

Quanto à competência e legitimidade passiva do Estado, a competência é comum (art. 23, IX, CF), sendo possível a responsabilização solidária dos entes federativos na implementação de políticas públicas de assistência social. A presença da ADH ou do Município no polo passivo, portanto, é faculdade dos autores em face da competência comum. 

Valor da Causa: Mantenho em R$ 60.000,00. Em ações de obrigação de fazer sem valor econômico imediato, o montante deve refletir a relevância do bem jurídico e a dignidade da lide, sendo o valor razoável para o caso.

II.b. Da inviabilidade de fornecimento de imóvel

Quanto à alegação de impossibilidade de fornecimento de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, não assiste razão aos apelantes. No tocante à ausência de inscrição administrativa prévia em programa habitacional, tal argumento não afasta o dever estatal de prestação assistencial emergencial. 

De fato, conforme reconhecido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0705385-46.2019.8.18.0000, não é juridicamente viável determinar o fornecimento direto de unidade habitacional de programa federal sem observância do procedimento administrativo próprio.

Todavia, a sentença ora recorrida não impôs a entrega de imóvel do PMCMV, tampouco interferiu no processo seletivo conduzido pela Caixa Econômica Federal.

Limitou-se a determinar que os entes públicos promovam a inclusão da família nos programas assistenciais disponíveis.

Conforme assentado no precedente desta Câmara, a impossibilidade de fornecimento direto de imóvel não impede a determinação de proteção social básica via políticas assistenciais já instituída

Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário com a CEF, pois inexiste ordem judicial dirigida à gestão operacional do programa federal, mantenho a sentença.

II.c. O Direito à Moradia: Reserva do Possível e Mínimo Existencial

O caso em tela coloca em xeque a efetividade do artigo 6º da Constituição Federal. O direito à moradia possui eficácia normativa e pode ensejar controle jurisdicional quando demonstrada omissão estatal inconstitucional que comprometa o mínimo existencial.

A tese da Reserva do Possível tem sido revisitada por este Tribunal e pelos Tribunais Superiores. Conforme Jurisprudência consolidada, o Judiciário deve intervir quando a omissão estatal atinge o Mínimo Existencial.

Este Tribunal, em linha com o Supremo Tribunal Federal (STF), entende que a  invocação genérica da reserva do possível— argumento frequentemente utilizado pelo Poder Público para justificar a não efetivação de direitos sociais sob a alegação de limitações orçamentárias — não é suficiente para afastar o dever estatal quando não demonstrada concretamente a absoluta impossibilidade financeira, o que não se verifica no presente caso.

Diante da inércia ou omissão do Estado em garantir o núcleo essencial dos direitos fundamentais — o chamado mínimo existencial —, a intervenção do Poder Judiciário é uma medida legítima e imperiosa para assegurar a dignidade da pessoa humana.

No caso de Eduardo e Gislane, a renda familiar documentada nos autos (ID 27309040 e 27309042) era de valor que os colocava abaixo da linha de pobreza extrema.

Exigir que essa família aguarde indefinidamente em filas habitacionais "encerradas" ou "impossibilitadas", conforme as informações da SEMDUH (ID 27309047), equivale a negar-lhes o direito à vida digna.

A proteção à criança DIEGO VICTOR DE OLIVEIRA é, por imperativo do art. 227 da CF e do art. 4º do ECA, prioridade absoluta que justifica a adoção de medidas assistenciais adequadas no âmbito da rede pública de assistência social, inclusive quanto à moradia/hospedagem, nos termos da legislação vigente.

O Estado sustenta a natureza programática do direito à moradia. Todavia, a desocupação forçada de família miserável com menor  retira a questão do campo da discricionariedade e a insere no dever de socorro estatal imediato. Mantenho a decisãdo juízo a quo.

II.d. Da Legalidade e do Aluguel Social

Não há violação ao princípio da legalidade orçamentária. O Município de Teresina possui a Lei nº 4.916/2016, que regulamenta os benefícios eventuais em conformidade com a LOAS. O artigo 2º da referida lei prevê benefícios para "vulnerabilidade temporária e calamidade pública".

A situação de desabrigo forçado de uma família desempregada com menor de idade configura, juridicamente, situação de vulnerabilidade temporária que autoriza, nos termos do preceito legal, a concessão do subsídio.

A sentença não determinou a entrega imediata de uma escritura definitiva de propriedade, o que sim poderia ferir a fila de outros cadastrados, mas sim a assistência paliativa (aluguel social) até que a solução definitiva ocorra. Tal medida é razoável, proporcional e necessária.

O Superior Tribunal de Justiça, tem reforçado que o direito de habitação deve ser interpretado de forma expansiva e humanitária para proteger pessoas com deficiência, idosos e dependentes vulneráveis, e, por analogia, o dever de assistência social habitacional deve seguir a mesma trilha inclusiva. 

Dianto disso, nãhá que se reformar a sentença.

II.e. Dos Honorários Sucumbenciais em favor da Defensoria Pública

Mantenho a condenação ao pagamento de honorários em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública (FMADPEP).

A Emenda Constitucional 80/2014 e a Súmula 421 do STJ admitem a percepção de honorários pela Defensoria quando esta atua contra ente público diverso daquele que a mantém.

No caso, o Município é pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí. Em relação ao Estado, a jurisprudência do STF tem evoluído para permitir a verba sucumbencial em prol da autonomia financeira da instituição. 

Ante o exposto, mantenho a sentença neste ponto.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença integralmente.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se os critérios do art. 85, §§2º e 8º do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0812193-43.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Moradia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Publicação

30/03/2026