
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0756609-47.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ACACIA ANDREIA SANTOS DE ARAUJO SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. Sobrevindo sentença no processo de origem, resta esvaziado o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
II. A superveniência de julgamento do mérito pelo juízo a quo acarreta a perda do interesse recursal, por ausência de utilidade prática no provimento do recurso.
III. Recurso prejudicado.
Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0802322-20.2022.8.18.0031, em trâmite perante o Juízo de primeiro grau.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, sobreveio sentença no feito originário, circunstância que altera substancialmente o panorama processual anteriormente existente.
É cediço que o interesse recursal pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Com o julgamento do processo na instância de origem, resta superada a decisão interlocutória impugnada, porquanto absorvida pela sentença, tornando-se inútil o exame da insurgência recursal.
A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, por ausência de interesse recursal superveniente.
Dessa forma, constatada a perda do objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, DECLARO PREJUDICADO O RECURSO, em razão da perda superveniente do objeto, determinando-se o seu arquivamento após as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0756609-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuACACIA ANDREIA SANTOS DE ARAUJO SOUSA
Publicação03/03/2026