Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0751752-84.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751752-84.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
AGRAVADO: MARIA LUCEMI SPINDOLA TORRES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. OPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao percentual de 35%, determinar a suspensão da utilização do saldo de cheque especial e fixar multa diária em caso de descumprimento. Consta dos autos que foram opostos embargos de declaração contra a mesma decisão, ainda pendentes de julgamento pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo de instrumento quando pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão interlocutória, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ordenamento jurídico adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é cabível apenas um recurso contra determinada decisão judicial.

  2. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, impedindo a utilização concomitante de outro meio impugnativo contra o mesmo decisum.

  3. A interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, o que conduz ao não conhecimento do segundo recurso por manifesta inadmissibilidade.

  4. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça reconhece a impossibilidade de processamento de agravo de instrumento enquanto pendentes embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, determinando o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A interposição de agravo de instrumento contra decisão já impugnada por embargos de declaração pendentes de julgamento viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.

  2. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos e impede a utilização concomitante de meio impugnativo diverso contra a mesma decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I; 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1015808-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024; TJ-SC, AI nº 5025213-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.04.2025.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE , com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0806150-17.2024.8.18.0140, ajuizada por MARIA LUCEMI SPINDOLA TORRES, que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao percentual de 35%, bem como determinar a suspensão da utilização do saldo de cheque especial, fixando multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.

A decisão recorrida reconheceu a plausibilidade das alegações da parte autora quanto à situação de superendividamento, fundamentando-se na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à preservação do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Concluiu o Juízo a quo que o comprometimento da renda líquida mensal da autora ultrapassaria patamar razoável, alcançando percentual superior a 47%, circunstância apta a justificar a limitação provisória dos descontos.

Em suas razões recursais (Id. 30935099), a agravante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, afirmando que o prazo findaria em 11/02/2026; (ii) o cabimento do agravo com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC; (iii) a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; (iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, com fundamento na Súmula 608 do STJ; (v) que, sendo operadora estruturada sob regime de autogestão multipatrocinada, sem finalidade lucrativa, não há relação de consumo; (vi) a consequente inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021; (vii) que a decisão agravada cria moratória judicial indevida; (viii) que a tutela compromete o equilíbrio econômico-financeiro do sistema mutualista, transferindo à coletividade o ônus da inadimplência individual; (ix) que a beneficiária continua usufruindo dos serviços, inclusive com coparticipação, sem contraprestação integral; (x) violação ao art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus); (xi) risco de dano grave diante da imposição de multa diária; e, ao final, requer (a) concessão de efeito suspensivo inaudita altera parte, (b) provimento definitivo do recurso para revogação da tutela antecipada, e (c) intimação da agravada para apresentação de contraminuta.

Conforme informação constante dos autos de origem, foram opostos embargos de declaração em face da decisão interlocutória agravada e encontram-se pendentes de julgamento pelo Juízo a quo.

Desse modo, à luz do princípio da unirrecorribilidade das impugnações recursais, mostra-se admissível a utilização de apenas um recurso contra determinada decisão. Assim, tendo sido opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, circunstância que implicou a interrupção do prazo para a interposição de outros meios impugnativos, revela-se manifestamente incabível a interposição concomitante de agravo de instrumento.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

 

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO NÃO APRECIADO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Sabidamente nosso ordenamento jurídico prioriza a instrumentalidade do processo como meio de aplicação e consagração do direito material, sendo a unirrecorribilidade corolário lógico dessa opção, traduzindo-se na possibilidade de interposição de um único tipo de recurso contra uma mesma decisão.

 

No caso, a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração interposto pela parte em face da mesma decisão, caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, motivo pelo qual o não conhecimento do segundo recurso, por manifesta inadmissibilidade, é medida que se impõe .

 

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10158081120248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024)

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5025213-74.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025).

 

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50252137420238240000, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 15/04/2025, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ante a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada.

 

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se as partes para ciência.

Decorrido o prazo recursal legal sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, ato contínuo, ao arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

 

 

TERESINA-PI, 3 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751752-84.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751752-84.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Réu

MARIA LUCEMI SPINDOLA TORRES

Publicação

06/03/2026