Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0851065-88.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0851065-88.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE SOTERO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.

 


I. RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE SOTERO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (processo nº 0851065-88.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na decisão (ID 30057604), o juízo de primeira instância declarou a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, determinando a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e com juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de danos morais. Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, determinou a compensação entre os valores porventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora com os valores da condenação.

Inconformado com o indeferimento da reparação moral, o autor interpôs recurso de apelação (ID 30057606), pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário.

Aduz o apelante que o desconto decorrente de contrato inexistente, incidente sobre provento de natureza alimentar, caracteriza evidente abalo moral, tendo em vista o comprometimento de verba essencial à sua subsistência, sobretudo por tratar-se de pessoa aposentada e analfabeta, em situação de hipossuficiência. Sustenta a ocorrência de ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva, e que o dano moral, nestas circunstâncias, é in re ipsa.

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

 Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.


II. ADMISSIBILIDADE


O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo e preparado na forma da lei, com dispensa de custas por força da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. Presentes, ainda, legitimidade, interesse e regularidade formal.

Conheço, portanto, do recurso de apelação.


III. FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, é atribuição do relator dar provimento ao recurso quando a decisão contrariar jurisprudência pacífica ou súmula deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Trata-se de relação jurídica consumerista, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nesse contexto, impõe-se reconhecer a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, aplicando-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, inciso VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No caso dos autos, o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato não celebrado, configura dano moral presumido. A jurisprudência reconhece que, tratando-se de verba de natureza alimentar e envolvendo consumidor idoso, prescinde-se de prova do abalo, sendo suficiente a demonstração do desconto indevido. A situação do apelante, aposentado e analfabeto, que teve sua única fonte de renda comprometida por descontos ilegais, evidencia a falha na prestação do serviço e o consequente abalo moral.

Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme precedentes do Colegiado, fixo o valor da condenação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com incidência de correção monetária e juros legais conforme os critérios definidos nesta decisão. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851065-88.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0851065-88.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE SOTERO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026