Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0803830-83.2022.8.18.0036


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR EFETIVO. CENTRO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL – CETI. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). SERVIDOR LOTADO EM CENTRO DE TEMPO INTEGRAL. DIREITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803830-83.2022.8.18.0036 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803830-83.2022.8.18.0036
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: VALBER BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HERNAN ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERNAN ALVES VIANA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR EFETIVO. CENTRO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL – CETI. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). SERVIDOR LOTADO EM CENTRO DE TEMPO INTEGRAL. DIREITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0803830-83.2022.8.18.0036

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: VALBER BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença proferida em 1º grau nos seguintes termos:  

“Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO tão somente para determinar que o Estado do Piauí implemente no contracheque do autor a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), prevista na Lei Nº 7.13 de 27 de abril de 2018, enquanto este permanecer lotado em Centro Estadual de Tempo Integral, bem como proceda com o ressarcimento das gratificações retroativas devidas e não pagas, desde 18 de novembro de 2019.  

Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.”.

A parte ré interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões da parte recorrida. 

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.  

Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, excluo, de ofício, a condenação a título de honorários advocatícios imposta em sentença, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

                   Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 06/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803830-83.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALBER BORGES DA SILVA

Publicação

07/04/2026