Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800592-31.2020.8.18.0067


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS E SALDO DE SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO PERÍODO LABORADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PROVAS PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800592-31.2020.8.18.0067 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800592-31.2020.8.18.0067
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
APELADO: GERMANO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS E SALDO DE SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO PERÍODO LABORADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PROVAS PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800592-31.2020.8.18.0067

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A

APELADO: GERMANO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES - PI10962-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Cuida-se de AÇÃO COBRANÇA em que a parte autora aduz ter sido servidor público do município requerido entre 08/2018 a 01/2019. E que após pedido de exoneração não recebeu as verbas remuneratórias (gratificação natalina proporcional (décimo terceiro proporcional), férias proporcionais e saldo de salário).

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

“Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC e:

a) CONDENAR a parte requerida a pagar, em favor do requerente, o valor de R$ 11.499,99 (onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referentes a gratificação natalina na proporção de 6/12 (seis doze avos), bem como o pagamento de férias, também na proporção 6/12 (seis doze avos), e seu saldo de salário referente aos 07(sete) dias trabalhados em janeiro de 2019, a serem calculadas sobre a sua remuneração, ou seja, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

a.1) Sobre a condenação incidirão juros moratórios, que devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STF. Plenário. RE 870.947/SE, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 20.09.2017).

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC.

Sem custas, em face da isenção concedida pelo artigo 5º, III da Lei Estadual nº 4.254/1988.”.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: que todas as verbas devidas foram pagas. Por fim requer  seja reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de ação que tem por objetivo o pagamento de verbas rescisórias do período trabalhado no município. O autor juntou termo de posse, portaria de exoneração, contracheques e extrato previdenciário. Registre-se, ainda, que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, tampouco juntou qualquer prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte autora. 

 De início, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ademais, excluo, de ofício, a condenação a título de honorários advocatícios imposta em sentença de primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800592-31.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Réu

GERMANO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO

Publicação

26/04/2026