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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800592-31.2020.8.18.0067
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS E SALDO DE SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO PERÍODO LABORADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PROVAS PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800592-31.2020.8.18.0067 Cuida-se de AÇÃO COBRANÇA em que a parte autora aduz ter sido servidor público do município requerido entre 08/2018 a 01/2019. E que após pedido de exoneração não recebeu as verbas remuneratórias (gratificação natalina proporcional (décimo terceiro proporcional), férias proporcionais e saldo de salário). Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC e: a) CONDENAR a parte requerida a pagar, em favor do requerente, o valor de R$ 11.499,99 (onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referentes a gratificação natalina na proporção de 6/12 (seis doze avos), bem como o pagamento de férias, também na proporção 6/12 (seis doze avos), e seu saldo de salário referente aos 07(sete) dias trabalhados em janeiro de 2019, a serem calculadas sobre a sua remuneração, ou seja, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a.1) Sobre a condenação incidirão juros moratórios, que devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STF. Plenário. RE 870.947/SE, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 20.09.2017). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC. Sem custas, em face da isenção concedida pelo artigo 5º, III da Lei Estadual nº 4.254/1988.”. A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: que todas as verbas devidas foram pagas. Por fim requer seja reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação que tem por objetivo o pagamento de verbas rescisórias do período trabalhado no município. O autor juntou termo de posse, portaria de exoneração, contracheques e extrato previdenciário. Registre-se, ainda, que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, tampouco juntou qualquer prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte autora. De início, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ademais, excluo, de ofício, a condenação a título de honorários advocatícios imposta em sentença de primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0800592-31.2020.8.18.0067
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE PIRACURUCA
RéuGERMANO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO
Publicação26/04/2026