
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752050-76.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litisconsórcio]
AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA, HUGUEMAR ROSAL LUSTOSA, EDUARDO MARTINS ROSAL
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURÍCIO LUPION TAQUES e outros, inconformados com a decisão de Id 88203398 proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000449-10.2007.8.18.0042, conexa aos embargos de terceiros nº 0800240-75.2025.8.18.0042, estes, por sua vez, conexos à Apelação nº 2010.0001.004582-7.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, os presentes autos são conexos à Apelação nº 2010.0001.004582-7, de Relatoria do Des. José James Gomes Pereira, cuja cópia do acórdão consta ao Id 70381660 dos autos da Oposição nº 0800240-75.2025.8.18.0042.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior da aludida Apelação em processo conexo.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)
Isto posto, com fulcro nos arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos ao setor competente, para que se proceda a nova distribuição do feito, em razão da prevenção, recaindo para a relatoria para o Juiz(a) designado para atuar, provisoriamente, no acervo do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, conforme acima fundamentado.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0752050-76.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorMAURICIO LUPION TAQUES
RéuNILSON PEREIRA DA SILVA
Publicação03/03/2026