Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente Ferroviário 0752973-05.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0752973-05.2026.8.18.0000

CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)

ASSUNTO(S): [Acidente Ferroviário]

RECLAMANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

RECLAMADA: ISABEL CRISTINA MARQUES COUTINHO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR DO PROCESSO PRINCIPAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Buriti dos Lopes-PI, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, visando garantir a autoridade de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0000116-06.2017.8.18.0043, oriunda de Ação Civil Pública. Sustenta-se o descumprimento do provimento colegiado em instância diversa, comprometendo sua eficácia vinculante. A controvérsia restringe-se à definição da competência interna para processar e julgar a reclamação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamação destinada a garantir a autoridade de acórdão deve ser distribuída ao relator do processo principal que originou a decisão cuja eficácia se pretende resguardar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 988, § 3º, do CPC e o art. 147 do Regimento Interno do TJPI determinam que a reclamação seja autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

4. A reclamação possui natureza instrumental e acessória quando destinada a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, mantendo vínculo funcional com o feito originário.

5. A distribuição ao mesmo relator assegura unidade de compreensão fática e jurídica e evita decisões conflitantes no âmbito da Corte.

6. Verifica-se relação de dependência entre a reclamação e a Apelação Cível nº 0000116-06.2017.8.18.0043, cujo acórdão se pretende resguardar, impondo-se a redistribuição ao atual relator do feito principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. A reclamação destinada a garantir a autoridade de acórdão deve ser distribuída ao relator do processo principal, nos termos do art. 988, § 3º, do CPC e do art. 147 do RITJPI.

2. A natureza instrumental e acessória da reclamação impõe a vinculação funcional ao feito originário para assegurar unidade decisória e evitar conflitos internos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 3º; RITJPI, art. 147.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES-PI (ID 31369534), por meio da qual se busca, em síntese, garantir a autoridade do ACÓRDÃO proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, na Apelação Cível nº. 0000116-06.2017.8.18.0043, anteriormente julgada, sob Relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (ID 31369536), nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº. 0000116-06.2017.8.18.0043).

A parte reclamante sustentou que o provimento jurisdicional emanado do órgão fracionário desta Corte estaria sendo descumprido em instância diversa, circunstância que, em seu entender, comprometeria a autoridade e a eficácia vinculante do acórdão colegiado proferido na apelação respectiva. Assim, invocou o cabimento da presente reclamação com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, notadamente para assegurar a observância da decisão colegiada anteriormente prolatada.

A controvérsia ora posta cinge-se à definição da competência interna para processamento e julgamento da presente reclamação.

O artigo 988, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 147 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim dispõem:

“Art. 988/CPC (...)

(...)

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

(...)

Art. 147/RITJPI - Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível”. 

Com efeito, a reclamação, quando destinada a preservar a competência do tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões, ostenta natureza instrumental e acessória em relação ao feito principal. Não se trata de ação autônoma desvinculada do processo originário, mas de mecanismo de tutela da eficácia e da autoridade do provimento jurisdicional já proferido. Daí a opção do legislador por atribuir sua relatoria ao mesmo magistrado que atuou no feito principal, de modo a assegurar unidade de compreensão fática e jurídica, além de evitar decisões potencialmente conflitantes no âmbito da própria Corte.

No caso em exame, a presente reclamação tem por objeto assegurar a autoridade de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº. 0000116-06.2017.8.18.0043 anteriormente julgada, sob a relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira. Há, portanto, inequívoca relação de dependência e vinculação funcional entre a reclamação ora ajuizada e o processo principal, cuja decisão se pretende preservar.

Diante desse contexto normativo e fático, impõe-se reconhecer que a competência para processar e relatar a presente reclamação é do eminente Relator da apelação que originou o acórdão cuja autoridade se busca resguardar, nos termos do artigo 988, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 147 do Regimento Interno deste Tribunal.

Assim sendo, PROCEDA-SE à REDISTRIBUIÇÃO da RECLAMAÇÃO em epígrafe à Juíza de Direito MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, atual relatora da Apelação Cível em comento e do acervo processual do Desembargador José James Gomes Pereira, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis junto ao setor competente.

Cumpra-se.

                           Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                            Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

                     Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0752973-05.2026.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752973-05.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente Ferroviário

Autor

MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

Réu

ISABEL CRISTINA MARQUES COUTINHO

Publicação

07/03/2026