Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801903-50.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801903-50.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIA MARIA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 14, §3º, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 43 DO STJ. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO e BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0801903-50.2020.8.18.0037), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30444295), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto aos consectários legais. Requereu que, em relação ao dano material, os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, bem como que a correção monetária incida desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, pleiteando aplicação do índice de 1% ao mês previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. No que tange aos danos morais, pugnou pela fixação expressa dos juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, também à razão de 1% ao mês.

Por sua vez, o BANCO PAN S.A. interpôs apelação (ID 30444301), arguindo, preliminarmente, a invalidade da procuração acostada pela parte autora, por suposta generalidade e ausência de especificação do objeto, bem como suscitando ausência de interesse processual sob o argumento de inexistência de reclamação administrativa prévia (duty to mitigate the loss). No mérito recursal, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 309784420-7.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor:

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Trata-se de recursos interpostos contra sentença (ID 30444291) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, declarando a inexistência da relação jurídica atinente ao contrato nº 309784420-7, determinando a cessação dos descontos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com possibilidade de compensação dos valores transferidos à autora (ID 12565222), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

I – DA APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A.

I.1 – PRELIMINARES

*Da alegada invalidade da procuração

Sustenta o apelante que a procuração outorgada pela parte autora seria genérica e não atenderia aos requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil.

A tese não merece acolhimento.

A procuração ad judicia regularmente juntada aos autos confere poderes para o foro em geral, habilitando o patrono à prática dos atos processuais pertinentes. A jurisprudência consolidada entende que a outorga de poderes gerais para o foro supre a exigência legal, sendo desnecessária a descrição pormenorizada do contrato ou da demanda a ser ajuizada, salvo hipóteses específicas que não se verificam no caso.

Não se constata qualquer vício formal capaz de macular a representação processual, razão pela qual rejeito a preliminar.

* Da alegada ausência de interesse processual e do dever de mitigar o dano

Argumenta o banco que a parte autora não buscou solução administrativa prévia, invocando o chamado duty to mitigate the loss.

A tese igualmente não prospera.

O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa como condição da ação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre na espécie.

A ausência de reclamação administrativa não afasta o interesse processual nem exime o fornecedor da responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço.

* Da decadência

Sustenta o apelante que a pretensão estaria fulminada pela decadência quadrienal prevista no art. 178 do Código Civil, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em 08/04/2016 e a ação proposta apenas em 29/08/2020.

Sem razão.

A demanda não visa à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas à declaração de inexistência da relação jurídica e à reparação por danos decorrentes de descontos indevidos.

Tratando-se de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente reconhecido na sentença (ID 30444291), consignando que o último desconto ocorreu em outubro de 2019 (ID 11611533 – DOCUMENTOS) e que a ação foi ajuizada em 20/08/2020.

Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de descontos sucessivos, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do último desconto.

Rejeito, pois, a prejudicial.

II. DO MÉRITO

No mérito, o banco sustenta a validade do contrato nº 309784420-7, alegando que a autora recebeu os valores (ID 12565222) e que o analfabetismo não implica incapacidade civil.

De fato, o analfabetismo, por si só, não gera incapacidade civil. Todavia, a controvérsia não reside na capacidade da parte autora, mas na observância das formalidades legais para a celebração do contrato.

Conforme destacado na sentença (ID 30444291), o instrumento contratual juntado pelo réu (ID 12565224) não observou a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, segundo o qual, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

No caso concreto, tratando-se de pessoa analfabeta, o contrato deveria conter assinatura a rogo, além da subscrição por testemunhas, formalidade que não foi comprovada.

Nos termos do art. 14 do CDC, incumbe ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço. A instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).

Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a cessação dos descontos.

Comprovados os descontos indevidos (ID 11611533), impõe-se a repetição do indébito.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado.

Correta, portanto, a condenação à devolução em dobro, admitida a compensação com os valores efetivamente transferidos à autora (ID 12565222), conforme já determinado na sentença.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.

O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se proporcional e razoável, observando os princípios da moderação, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter pedagógico da condenação.

Não há motivo para redução ou majoração.

III – DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

A autora limita sua insurgência aos consectários legais, pugnando pela incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais.

 Assiste-lhe parcial razão.

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.

Quanto à correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ, deve incidir desde a data de cada desconto indevido, por se tratar do momento do efetivo prejuízo.

Contudo, deve-se observar que a aplicação da Taxa Selic engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices.

Assim, impõe-se adequar a sentença para que, em relação aos danos materiais, a atualização observe os parâmetros jurisprudenciais consolidados: correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde o evento danoso, observada a sistemática da Taxa Selic, se aplicável, sem cumulação indevida.

Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, como já consignado na sentença.

Todavia, os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), o que não foi expressamente consignado.

Assim, merece reforma a sentença para fixar que os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais incidem desde a data do primeiro desconto indevido.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO PAN S.A.;

b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, para adequar os consectários legais, determinando que:

b.1) em relação aos danos materiais, a correção monetária incida desde cada desconto indevido e os juros de mora desde o evento danoso, observada a sistemática aplicável quanto à Taxa Selic;

b.2) em relação aos danos morais, os juros de mora incidam desde o evento danoso, mantida a correção monetária a partir do arbitramento.

Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801903-50.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801903-50.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026