
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0854645-29.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita]
APELANTE: ALDINEI FONTENELE LIMA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldinei Fontenele Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação em Pagamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Consta dos autos que: 1) foi determinado ao autor que comprovasse sua hipossuficiência ou efetuasse o pagamento das custas iniciais (ID 30011110); 2) diante da inércia, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 30011116); 3) certificado o decurso do prazo sem recolhimento, foi proferida sentença extinguindo o feito (ID 30011118).
Em sede recursal, este Relator determinou a certificação acerca da regular intimação da decisão que indeferiu a gratuidade (ID 30162881) .
A Coordenadoria Judiciária certificou que a decisão foi publicada via sistema eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC, com expedição eletrônica datada de 13/06/2024 (ID 31222589) .
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 30011121).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à análise da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, determinada com fundamento no art. 485, I, c/c art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Extrai-se dos autos que o juízo de origem, por meio do despacho de ID 30011110, determinou que a parte autora apresentasse prova concreta e efetiva da alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, efetuasse o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Tal determinação encontra respaldo na exigência de comprovação da insuficiência de recursos quando questionada pelo magistrado, não se tratando de indeferimento automático, mas de providência precedida da concessão de oportunidade para regularização.
Decorrido o prazo sem a apresentação da documentação exigida, sobreveio a decisão de ID 30011116, por meio da qual foi expressamente indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A decisão foi clara quanto às consequências do descumprimento e estabeleceu prazo certo para cumprimento da obrigação processual.
A sentença posterior registrou o decurso do prazo sem o recolhimento das custas e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 290 do CPC. A extinção, portanto, foi consequência direta da inércia da parte autora diante de determinação judicial regularmente proferida.
Em sede recursal, suscitou-se dúvida quanto à efetiva intimação da decisão que indeferiu a gratuidade. Por essa razão, foi determinada a certificação acerca da regularidade da comunicação processual.
Por sua vez, a Coordenadoria Judiciária certificou que a decisão foi publicada via sistema eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC, com expedição eletrônica datada de 13/06/2024. Restou, assim, comprovada a regular intimação do patrono da parte autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique falha na comunicação processual. A intimação por meio eletrônico, conforme certificação expressa, atende às exigências legais e produz efeitos regulares. Ademais, não se exige intimação pessoal da parte para recolhimento das custas iniciais, bastando a ciência do advogado constituído.
Configurada a intimação válida e constatada a ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado, impõe-se reconhecer a incidência do art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, devidamente intimada, não efetua o preparo inicial. A sentença limitou-se a aplicar a consequência legal expressamente prevista para a hipótese de inércia.
Dessa forma, não se verifica nulidade, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, pois a parte autora foi regularmente instada a comprovar a hipossuficiência, teve o pedido indeferido de forma fundamentada e foi devidamente intimada para recolher as custas, permanecendo inerte. A extinção do processo decorreu do descumprimento de determinação judicial regularmente comunicada, em estrita observância ao procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Mantém-se, portanto, hígida a sentença recorrida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas e condenação em honorários.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 3 de março de 2026.
0854645-29.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALDINEI FONTENELE LIMA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação03/03/2026