Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802575-62.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO ONEROSO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Amadeus Ribeiro contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação proposta em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual se alegou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sustentando tratar-se de refinanciamento oneroso realizado com falha no dever de informação e transparência, bem como a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos decorrentes de refinanciamento contratual, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado conhece do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A Turma Recursal entende que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, porquanto a análise dos argumentos das partes e do conjunto probatório não evidencia ilegalidade ou falha apta a ensejar a reforma do julgado. O acórdão adota fundamentação sucinta, confirmando integralmente a decisão de primeiro grau, conforme autoriza a sistemática dos Juizados Especiais. O recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É possível a confirmação integral da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando o conjunto probatório e as razões recursais não demonstram erro ou ilegalidade na decisão recorrida. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802575-62.2025.8.18.0076 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802575-62.2025.8.18.0076
RECORRENTE: AMADEUS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO ONEROSO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto por Amadeus Ribeiro contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação proposta em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual se alegou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sustentando tratar-se de refinanciamento oneroso realizado com falha no dever de informação e transparência, bem como a ocorrência de dano moral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos decorrentes de refinanciamento contratual, deve ser reformada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O colegiado conhece do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 

  1. A Turma Recursal entende que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, porquanto a análise dos argumentos das partes e do conjunto probatório não evidencia ilegalidade ou falha apta a ensejar a reforma do julgado. 

  1. O acórdão adota fundamentação sucinta, confirmando integralmente a decisão de primeiro grau, conforme autoriza a sistemática dos Juizados Especiais. 

  1. O recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. É possível a confirmação integral da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando o conjunto probatório e as razões recursais não demonstram erro ou ilegalidade na decisão recorrida. 

  1. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

  

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º. 

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por Amadeus Ribeiro contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação proposta em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., em razão da suposta existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o negócio é um refinanciamento oneroso, que houve falha no dever de informação e transparência e que há vulnerabilidade do consumidor e dano moral. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802575-62.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AMADEUS RIBEIRO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/04/2026