Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800258-42.2025.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. DEMANDAS COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentação reputada essencial, notadamente comprovante de residência em nome da parte autora ou documento idôneo que demonstrasse vínculo com o titular do comprovante apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, diante do alegado descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, bem como se a exigência de comprovante de residência em nome próprio configura excesso de formalismo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis ou verificado vício sanável, autorizando o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência no prazo assinalado. O não atendimento à determinação judicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A exigência de comprovante de residência em nome da parte autora, ou de documento idôneo que demonstre vínculo com o titular do comprovante apresentado, insere-se no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente em demandas envolvendo alegações de contratação irregular de empréstimo consignado, nas quais se verificam indícios de litigância predatória. O entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça conferem legitimidade à exigência de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demanda predatória. O princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas não afastam o dever da parte de cumprir determinações judiciais expressas e fundamentadas, nem impedem o magistrado de adotar medidas destinadas a resguardar a higidez da prestação jurisdicional. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, exige a demonstração de equívoco manifesto na decisão monocrática, o que não se verifica quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. É legítima a exigência de documentação mínima, inclusive comprovante de residência em nome da parte autora ou documento idôneo que demonstre vínculo com o titular, quando houver fundada suspeita de litigância predatória. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de cumprimento das determinações judiciais regularmente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1.198. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800258-42.2025.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800258-42.2025.8.18.0060
AGRAVANTE: MARIA GORETE DE MENEZES
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. DEMANDAS COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentação reputada essencial, notadamente comprovante de residência em nome da parte autora ou documento idôneo que demonstrasse vínculo com o titular do comprovante apresentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, diante do alegado descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, bem como se a exigência de comprovante de residência em nome próprio configura excesso de formalismo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis ou verificado vício sanável, autorizando o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência no prazo assinalado.

  2. O não atendimento à determinação judicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A exigência de comprovante de residência em nome da parte autora, ou de documento idôneo que demonstre vínculo com o titular do comprovante apresentado, insere-se no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente em demandas envolvendo alegações de contratação irregular de empréstimo consignado, nas quais se verificam indícios de litigância predatória.

  4. O entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça conferem legitimidade à exigência de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demanda predatória.

  5. O princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas não afastam o dever da parte de cumprir determinações judiciais expressas e fundamentadas, nem impedem o magistrado de adotar medidas destinadas a resguardar a higidez da prestação jurisdicional.

  6. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, exige a demonstração de equívoco manifesto na decisão monocrática, o que não se verifica quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos adotados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

  2. É legítima a exigência de documentação mínima, inclusive comprovante de residência em nome da parte autora ou documento idôneo que demonstre vínculo com o titular, quando houver fundada suspeita de litigância predatória.

  3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de cumprimento das determinações judiciais regularmente fundamentadas.


Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1.198.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA GORETE DE MENEZES em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800258-42.2025.8.18.0060, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Contra essa decisão monocrática foi interposto o presente Agravo Interno (ID 30322208), no qual a agravante sustenta, em síntese: (i) ter cumprido integralmente a determinação judicial, mediante juntada de comprovante de residência em nome do cônjuge, declaração de residência e certidão de casamento; (ii) a suficiência da documentação apresentada; (iii) a inaplicabilidade do Tema 1.198/STJ ao caso concreto; e (iv) a violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do mérito e do acesso à justiça.

Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da ação originária.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO

A insurgência recursal volta-se contra a Decisão Terminativa (ID 29740565), que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível (ID 29358677), mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial.

Sustenta a agravante que teria cumprido substancialmente a diligência imposta pelo juízo de origem, mediante a juntada de comprovante de residência em nome de seu cônjuge, acompanhado de declaração de residência e certidão de casamento, alegando excesso de formalismo na exigência de documento em nome próprio, bem como inaplicabilidade do Tema 1.198 do STJ ao caso concreto.

Não lhe assiste razão.

Conforme consignado na decisão agravada (ID 29740565 ), a controvérsia reside na validade do indeferimento da petição inicial ante o descumprimento de determinação judicial voltada à apresentação de documentação essencial à formação do convencimento do magistrado acerca da regularidade da postulação.

Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar a ausência de documentos indispensáveis ou vício sanável na petição inicial, deve o magistrado determinar a sua emenda, fixando prazo para regularização. O não atendimento à ordem judicial autoriza o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.

No caso concreto, a exigência de comprovante de residência em nome da parte autora — ou de documento idôneo que demonstrasse vínculo com o titular do comprovante apresentado — não se revela desarrazoada. Ao contrário, insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente em demandas que envolvem alegações de contratação irregular de empréstimo consignado, nas quais se tem verificado a multiplicação de ações com indícios de litigância predatória.

A decisão monocrática fundamentou-se, ainda, na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, que legitima a exigência de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demanda predatória.

Embora a agravante sustente ter apresentado comprovante de residência em nome do cônjuge, acompanhado de declaração e certidão de casamento, a decisão recorrida foi categórica ao reconhecer que a determinação judicial não foi atendida de forma satisfatória, não havendo demonstração inequívoca do cumprimento integral da diligência no prazo assinalado.

Cumpre ressaltar que o princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de observar os requisitos formais mínimos da petição inicial, tampouco impede o magistrado de adotar medidas destinadas a resguardar a higidez da prestação jurisdicional. A instrumentalidade das formas não pode servir de escudo para a inobservância de determinações expressas e regularmente fundamentadas.

Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que justifique sua reforma pelo órgão colegiado. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, destina-se à revisão de decisão singular quando demonstrado equívoco manifesto, o que não se evidencia na hipótese.

Dessa forma, ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800258-42.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETE DE MENEZES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/03/2026