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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800258-42.2025.8.18.0060
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. DEMANDAS COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1.198.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA GORETE DE MENEZES em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800258-42.2025.8.18.0060, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Contra essa decisão monocrática foi interposto o presente Agravo Interno (ID 30322208), no qual a agravante sustenta, em síntese: (i) ter cumprido integralmente a determinação judicial, mediante juntada de comprovante de residência em nome do cônjuge, declaração de residência e certidão de casamento; (ii) a suficiência da documentação apresentada; (iii) a inaplicabilidade do Tema 1.198/STJ ao caso concreto; e (iv) a violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do mérito e do acesso à justiça. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da ação originária. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO A insurgência recursal volta-se contra a Decisão Terminativa (ID 29740565), que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível (ID 29358677), mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. Sustenta a agravante que teria cumprido substancialmente a diligência imposta pelo juízo de origem, mediante a juntada de comprovante de residência em nome de seu cônjuge, acompanhado de declaração de residência e certidão de casamento, alegando excesso de formalismo na exigência de documento em nome próprio, bem como inaplicabilidade do Tema 1.198 do STJ ao caso concreto. Não lhe assiste razão. Conforme consignado na decisão agravada (ID 29740565 ), a controvérsia reside na validade do indeferimento da petição inicial ante o descumprimento de determinação judicial voltada à apresentação de documentação essencial à formação do convencimento do magistrado acerca da regularidade da postulação. Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar a ausência de documentos indispensáveis ou vício sanável na petição inicial, deve o magistrado determinar a sua emenda, fixando prazo para regularização. O não atendimento à ordem judicial autoriza o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a exigência de comprovante de residência em nome da parte autora — ou de documento idôneo que demonstrasse vínculo com o titular do comprovante apresentado — não se revela desarrazoada. Ao contrário, insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente em demandas que envolvem alegações de contratação irregular de empréstimo consignado, nas quais se tem verificado a multiplicação de ações com indícios de litigância predatória. A decisão monocrática fundamentou-se, ainda, na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, que legitima a exigência de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demanda predatória. Embora a agravante sustente ter apresentado comprovante de residência em nome do cônjuge, acompanhado de declaração e certidão de casamento, a decisão recorrida foi categórica ao reconhecer que a determinação judicial não foi atendida de forma satisfatória, não havendo demonstração inequívoca do cumprimento integral da diligência no prazo assinalado. Cumpre ressaltar que o princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de observar os requisitos formais mínimos da petição inicial, tampouco impede o magistrado de adotar medidas destinadas a resguardar a higidez da prestação jurisdicional. A instrumentalidade das formas não pode servir de escudo para a inobservância de determinações expressas e regularmente fundamentadas. Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que justifique sua reforma pelo órgão colegiado. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, destina-se à revisão de decisão singular quando demonstrado equívoco manifesto, o que não se evidencia na hipótese. Dessa forma, ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/03/2026
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0800258-42.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GORETE DE MENEZES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/03/2026