Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0002643-75.2015.8.18.0050


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO FUNDO MUNICIPAL. LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando ex-gestor municipal pela prática de ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, em razão da ausência de repasse de contribuições previdenciárias ao Fundo Previdenciário Municipal, com aplicação das sanções do art. 12, II, do referido diploma. O apelante suscita prescrição intercorrente, nulidade por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, ausência de dolo específico à luz da Lei nº 14.230/2021 e, subsidiariamente, desproporcionalidade das sanções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 23, §§4º e 5º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, diante da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e da exigência de dolo específico, configurou cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 introduz a prescrição intercorrente na Lei nº 8.429/1992, fixando prazo de quatro anos contado da última causa interruptiva, aplicável aos processos em curso sem trânsito em julgado, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. A contagem da prescrição intercorrente tem como marco inicial a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, em 26.10.2021, não sendo possível retroagir para alcançar períodos anteriores. Não se verifica paralisação do feito por prazo superior a quatro anos após a vigência da nova lei, nem inércia qualificada do autor, afastando-se a prescrição intercorrente. A Lei nº 14.230/2021 exige, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, afastando a modalidade culposa. O art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992 condiciona a condenação à prova do ato doloso e da efetiva ocorrência de dano, reforçando a centralidade do elemento subjetivo e do prejuízo ao erário. O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, revela-se inadequado quando há controvérsia fática relevante acerca da existência de dolo específico e quando a parte requer produção de provas destinadas a demonstrar a realidade financeira enfrentada e a ausência de intenção ilícita. A superveniência de regime jurídico mais rigoroso quanto à comprovação do elemento subjetivo impõe a reabertura da instrução probatória, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988. A não oportunização da produção de provas requeridas configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença, vício que atinge todos os demandados por se tratar de questão processual de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para anular a sentença. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 23, §§4º e 5º, da Lei nº 8.429/1992, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, aplica-se aos processos em curso sem trânsito em julgado, tendo como marco inicial a vigência da nova lei. A configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de dolo específico e de efetivo dano ao erário, sendo inadmissível condenação fundada em culpa. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação de improbidade administrativa quando controvertida a existência de dolo específico e requerida a produção de provas pertinentes, impondo-se a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 355, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§1º e 2º, 10, 12, II, 17, §10-C, e 23, §§4º e 5º; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; TJ-MT, ED nº 0005474-51.2005.8.11.0015, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 22.10.2024; TJ-ES, AC nº 0001945-86.2016.8.08.0026, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002643-75.2015.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002643-75.2015.8.18.0050
APELANTE: ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO, LOURIVAL BEZERRA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS, HAMILTON COELHO RESENDE FILHO, ANSELMO ALVES DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, VILMA CARVALHO AMORIM
Advogado(s) do reclamado: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO FUNDO MUNICIPAL. LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando ex-gestor municipal pela prática de ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, em razão da ausência de repasse de contribuições previdenciárias ao Fundo Previdenciário Municipal, com aplicação das sanções do art. 12, II, do referido diploma. O apelante suscita prescrição intercorrente, nulidade por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, ausência de dolo específico à luz da Lei nº 14.230/2021 e, subsidiariamente, desproporcionalidade das sanções.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 23, §§4º e 5º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, diante da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e da exigência de dolo específico, configurou cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 14.230/2021 introduz a prescrição intercorrente na Lei nº 8.429/1992, fixando prazo de quatro anos contado da última causa interruptiva, aplicável aos processos em curso sem trânsito em julgado, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral.

  2. A contagem da prescrição intercorrente tem como marco inicial a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, em 26.10.2021, não sendo possível retroagir para alcançar períodos anteriores.

  3. Não se verifica paralisação do feito por prazo superior a quatro anos após a vigência da nova lei, nem inércia qualificada do autor, afastando-se a prescrição intercorrente.

  4. A Lei nº 14.230/2021 exige, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, afastando a modalidade culposa.

  5. O art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992 condiciona a condenação à prova do ato doloso e da efetiva ocorrência de dano, reforçando a centralidade do elemento subjetivo e do prejuízo ao erário.

  6. O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, revela-se inadequado quando há controvérsia fática relevante acerca da existência de dolo específico e quando a parte requer produção de provas destinadas a demonstrar a realidade financeira enfrentada e a ausência de intenção ilícita.

  7. A superveniência de regime jurídico mais rigoroso quanto à comprovação do elemento subjetivo impõe a reabertura da instrução probatória, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988.

  8. A não oportunização da produção de provas requeridas configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença, vício que atinge todos os demandados por se tratar de questão processual de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para anular a sentença.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente prevista no art. 23, §§4º e 5º, da Lei nº 8.429/1992, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, aplica-se aos processos em curso sem trânsito em julgado, tendo como marco inicial a vigência da nova lei.

  2. A configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de dolo específico e de efetivo dano ao erário, sendo inadmissível condenação fundada em culpa.

  3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação de improbidade administrativa quando controvertida a existência de dolo específico e requerida a produção de provas pertinentes, impondo-se a anulação da sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 355, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§1º e 2º, 10, 12, II, 17, §10-C, e 23, §§4º e 5º; Lei nº 14.230/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; TJ-MT, ED nº 0005474-51.2005.8.11.0015, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 22.10.2024; TJ-ES, AC nº 0001945-86.2016.8.08.0026, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LOURIVAL BEZERRA FREITAS contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0002643-75.2015.8.18.0050, ajuizada contra ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO e o ora apelante, sob a alegação de ausência de repasse ao Fundo Previdenciário Municipal das contribuições previdenciárias devidas, tanto as descontadas dos servidores quanto as patronais.

Consta da inicial que, mesmo após o Município de Esperantina/PI optar pelo regime próprio de previdência social, os ex-gestores demandados deixaram de repassar ao Fundo Previdenciário local os valores correspondentes às contribuições previdenciárias dos servidores municipais, bem como as contribuições patronais, o que teria ocasionado prejuízo ao erário e a necessidade de celebração de parcelamentos para regularização dos débitos. Sustentou-se que tal conduta configuraria ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.

Após devidamente CITADOS, com juntada de CONTESTAÇÃO aos autos e realizada instrução processual, o d. Magistrado a quo prolatou SENTENÇA julgando parcialmente procedente o pedido para condenar os demandados pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, II, consistentes em ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação, perda de eventual função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano posteriormente apurado, acrescida de juros e correção monetária pela SELIC, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. A sentença afastou o pedido de dano moral coletivo e deixou de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios.

Irresignado, o réu LOURIVAL BEZERRA FREITAS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, julgado improvidos e, posteriormente, RECURSO DE APELAÇÃO, inicialmente sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de enfrentar pontos relevantes da defesa, notadamente quanto à existência de débitos herdados de gestões anteriores, ao comprometimento da Receita Corrente Líquida com despesas de pessoal e à realidade financeira enfrentada durante sua gestão. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunização da produção de provas requeridas, como perícia contábil, oitiva de testemunhas e juntada de relatórios técnicos supervenientes, especialmente relativos ao julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, os quais, segundo afirma, seriam essenciais para demonstrar a inexistência de dolo e a impossibilidade material de cumprimento integral das obrigações previdenciárias.

Argumenta ainda, a incidência da prescrição intercorrente, com fundamento na Lei nº 14.230/2021, sustentando tratar-se de norma mais benéfica e, portanto, aplicável retroativamente, ante o caráter sancionatório da Lei de Improbidade Administrativa.

No mérito propriamente dito, argumenta que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, tornou-se indispensável a demonstração de dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, o que não teria sido comprovado nos autos. Alega que assumiu a gestão municipal em cenário de grave crise financeira, com elevado comprometimento da Receita Corrente Líquida e com débitos previdenciários acumulados desde administrações anteriores, adotadando medidas voltadas à preservação dos serviços essenciais e ao pagamento dos servidores, inexistindo má-fé ou intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. Sustenta que eventual atraso ou parcelamento das contribuições previdenciárias não configura, por si só, ato ímprobo, especialmente após as modificações legislativas. Invoca, ainda, o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, defendendo que a atuação do gestor deve ser analisada à luz das dificuldades reais enfrentadas no exercício da administração pública. Subsidiariamente, requer a adequação das sanções impostas, por considerá-las desproporcionais.

Foram apresentadas CONTRARRAZÕES pelo Município apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, além da inexistência de individualização dos valores a título de ressarcimento, opinando, subsidiariamente, pelo acolhimento da preliminar de nulidade da decisão para retorno dos autos à fase instrutória.

É o relatório.

VOTO

 

Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, impõe-se enfrentar a prejudicial de prescrição intercorrente suscitada pelo apelante.

A Lei nº 14.230/2021 introduziu expressamente na Lei nº 8.429/1992 a disciplina da prescrição intercorrente, prevendo, no art. 23, §4º, que o prazo será de 4 (quatro) anos, contado da última causa interruptiva. O §5º do mesmo dispositivo estabelece que a prescrição intercorrente observará os mesmos marcos interruptivos da prescrição geral.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso que ainda não tenham transitado em julgado, não sendo possível, contudo, conferir-lhe efeitos retroativos para alcançar situações já consumadas sob a égide da legislação anterior. Assim, a contagem da prescrição intercorrente deve observar como marco inicial a data da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, ocorrida em 26 de outubro de 2021.

No caso concreto, não se verifica paralisação do feito por período superior a quatro anos após a vigência da nova legislação, tampouco inércia qualificada imputável ao autor da ação. Ao contrário, os autos demonstram regular tramitação processual, com prolação de sentença e interposição de recurso, inexistindo lapso temporal apto a caracterizar a prescrição intercorrente nos termos do art. 23, §4º, da Lei nº 8.429/1992.

Cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do prazo legal, mas também paralisação injustificada do processo por inércia da parte interessada, o que não se evidencia na hipótese dos autos.

Dessa forma, à luz do art. 23, §§4º e 5º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, afasto a alegação de prescrição intercorrente.

Pois bem. Cuida-se de apelação interposta por Lourival Bezerra Freitas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando-o, juntamente com os corréus, pela prática de ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com aplicação das sanções do art. 12, II, do referido diploma.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem promoveu julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção das provas requeridas, especialmente perícia contábil e oitiva de testemunhas, destinadas a demonstrar a inexistência de dolo e a realidade financeira enfrentada pela gestão municipal. No mérito, defende a ausência de dolo específico, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 e a improcedência dos pedidos.

A sentença foi proferida com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o conjunto probatório documental seria suficiente à formação do convencimento judicial, reputando desnecessária a dilação probatória. A condenação assentou-se na omissão quanto ao repasse das contribuições previdenciárias, reputando configurada, ao menos, culpa grave dos gestores.

Ocorre que, após o julgamento em primeiro grau, sobreveio substancial alteração do regime jurídico da improbidade administrativa, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir, para a configuração dos atos previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92, a demonstração de dolo específico, afastando definitivamente a modalidade culposa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as alterações mais benéficas introduzidas pela nova lei aplicam-se aos processos em curso que ainda não tenham transitado em julgado.

Vê-se, pois, que a controvérsia deve ser examinada à luz das substanciais alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. O art. 1º, §1º, da Lei nº 8.429/92, com redação conferida pela referida lei reformadora, passou a dispor expressamente que “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.

No que concerne especificamente ao art. 10, a nova redação suprimiu a modalidade culposa, exigindo conduta dolosa que enseje perda patrimonial efetiva. Além disso, o art. 17, §10-C, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que o juiz somente poderá condenar o réu se estiver convencido da ocorrência de ato de improbidade administrativa doloso e da existência de dano ou enriquecimento ilícito, reforçando a necessidade de prova robusta quanto ao elemento subjetivo e ao efetivo prejuízo.

Vê-se, pois, que nesse novo contexto normativo, a comprovação do elemento subjetivo qualificado assume papel central, não bastando a constatação objetiva de inadimplemento ou irregularidade administrativa. Exige-se demonstração concreta da vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na norma.

A superveniência da Lei nº 14.230/2021, ao elevar o grau de exigência quanto ao elemento subjetivo, reforça a necessidade de adequada dilação probatória quando controvertida a existência de dolo específico. Não se mostra compatível com o devido processo legal sancionador a manutenção de condenação fundada em paradigma normativo superado, especialmente quando a própria parte demandada apontou a necessidade de produção de provas voltadas à demonstração da ausência de intenção dolosa.

Observa-se que, no presente caso, o apelante, ainda em sede de contestação, pleiteou a produção de provas destinadas a comprovar a inexistência de dolo e a realidade orçamentária enfrentada pela municipalidade, sustentando que as decisões administrativas adotadas decorreram de restrições financeiras e da necessidade de priorização de serviços essenciais. Contudo, o feito foi julgado antecipadamente, sem a realização da instrução requerida.

Cumpre destacar, ademais, que o próprio Ministério Público, em parecer exarado nesta instância, reconheceu que a instrução probatória pode ter sido insuficiente à luz do novo regime jurídico, pugnando, subsidiariamente, pelo retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Tal manifestação reforça a necessidade de readequação do processo às exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.

Diante desse cenário, entendo configurado o cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas potencialmente relevantes à demonstração da inexistência de dolo específico, elemento atualmente indispensável à configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92.

Registre-se que a improbidade administrativa, inserida no âmbito do direito administrativo sancionador, submete-se às garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. O julgamento antecipado da lide somente se legitima quando inexistente controvérsia fática relevante ou quando o conjunto probatório for suficiente para a solução da causa. Não é o que se verifica na hipótese, sobretudo diante da necessidade de apuração específica do dolo, elemento que depende de análise contextual e probatória mais aprofundada.

Assim, diante da alegação de cerceamento de defesa, da alteração superveniente do regime jurídico da improbidade administrativa e do reconhecimento de insuficiência da instrução, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade, a fim de assegurar a adequada formação do convencimento judicial à luz da Lei nº 14.230/2021.

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil por improbidade administrativa, sob o fundamento de ausência de provas de dolo ou má-fé dos requeridos. A ação versa sobre suposto direcionamento de licitação e superfaturamento, que teriam causado prejuízo ao erário.I

I . Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial previamente deferida, sendo o julgamento antecipado da lide considerado prematuro.

III. Razões de decidir.

3 .O indeferimento da produção de provas, especialmente a pericial, caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a questão envolve matéria de fato que exige dilação probatória.4. A jurisprudência do STJ e do TJMT reconhece que, em casos como este, a não realização das provas solicitadas impede a parte de comprovar fatos essenciais ao julgamento do mérito, violando o devido processo legal.

IV . Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Sentença anulada para reabertura da fase de instrução probatória.

Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de lide sem a produção de prova pericial previamente requerida e deferida, em casos que demandam dilação probatória” .

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 370; Lei 8.429/92, art. 10, V e XII; art . 11, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17 .02.2020; TJMT, AC 00123532920138110004, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j . 04.04.2023.”(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00054745120058110015, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 22/10/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/10/2024)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO E DEFERIDO ANTERIORMENTE PELO PRÓPRIO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DO DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA. TEMA 1199 DO STF . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. O Juízo a quo, ressaltando que “a presente demanda se encontra inserida na Meta 4 do CNJ, e aguardava a realização de perícia desde 10/03/2020, de modo que já se passaram 3 (três) anos”, em sede de prolação de sentença, sem ouvir as partes, decidiu, de ofício, revogar o anterior deferimento da prova pericial e indeferir a produção de provas testemunhais, realizando julgamento antecipadamente a lide com a condenação dos réus. 2 . O julgamento antecipado da ação de improbidade administrativa, sem a produção de nenhuma prova judicial, após a prolação de decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial e postergando a análise da necessidade das provas testemunhais, apresenta-se, além de contraditório, violador aos direitos fundamentais dos réus no processo, pois claramente tiveram contra si a prolação de uma condenação por improbidade administrativa sem a chance de se defenderem substancialmente em Juízo. 3. O desrespeito ao procedimento necessário para o regular trâmite da ação de improbidade administrava acarreta em atropelo de normas processuais e de princípios constitucionais, como o insculpido no artigo 5º, LV, da CRFB88/, que assim dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 4 . Considerando as teses defensivas dos apelantes de que os fatos imputados na petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não contaram com sua participação, a inexistência de qualquer dolo na conduta dos agentes, e que adotaram todas as medidas cabíveis e necessárias com vistas à proteção do erário municipal, incabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I do CPC, diante da necessidade de produção de provas judiciais. 5. A abreviação do rito, mediante prematuro deslinde do feito, somente pode ocorrer quando não houver a necessidade de produção de provas (I, art. 355, CPC) e o conjunto probatório contido na ação for apto a condenação dos réus, sob pena de cerceamento de defesa . 6. Em razão da necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa (Tema nº 1199 do STF), imprescindível a abertura da fase instrutória para o deslinde da controvérsia relativa à responsabilidade dos réus. 7. A não realização da fase de instrução, quando requerida pelas partes litigantes e anteriormente deferida pelo próprio Juízo competente, enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não existência de qualquer oportunidade para produção de provas, necessária ao seguro deslinde da demanda, mormente em razão da necessidade de se comprovar o dolo específico na espécie . 8. Recurso provido. Sentença anulada.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001945-86 .2016.8.08.0026, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)

Registre-se que a nulidade ora reconhecida atinge a sentença como um todo, porquanto relacionada à fase instrutória do processo, devendo seus efeitos alcançar todos os demandados, uma vez que se trata de vício de natureza processual, de ordem pública, que compromete a validade do julgamento.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se às partes a produção das provas pertinentes à demonstração dos elementos subjetivos e objetivos atualmente exigidos pela Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002643-75.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

30/03/2026