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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800019-14.2023.8.18.0026 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). SEGURO HABITACIONAL VINCULADO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade da contratação de seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário, por venda casada, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. No agravo, suscita-se nulidade absoluta da decisão, sob o argumento de que o cancelamento de seguro habitacional obrigatório, vinculado a contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida e cobertura atrelada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, foi determinado sem a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inclusão da Caixa Econômica Federal, administradora do FGHab, em demanda que discute seguro habitacional a ele vinculado configura nulidade absoluta por vício na formação da relação processual; (ii) estabelecer se tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência absoluta e a legitimidade das partes constituem matérias de ordem pública e podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição. 4. O contrato de financiamento foi celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, com vinculação ao Programa Minha Casa Minha Vida, submetendo-se às normas específicas dos financiamentos habitacionais subsidiados e à disciplina do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/2009. 5. O FGHab é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 5º de seu Estatuto, o que evidencia sua atuação direta na gestão da cobertura securitária vinculada ao fundo. 6. A decisão judicial que determina o cancelamento, afastamento ou modificação da cobertura securitária atrelada ao FGHab repercute diretamente na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, impondo sua participação no feito, ao menos na qualidade de assistente litisconsorcial, conforme art. 124 do CPC. 7. A ausência de inclusão da Caixa Econômica Federal compromete a validade da relação processual e configura nulidade absoluta, por impedir a participação da entidade cuja esfera jurídica é diretamente afetada. 8. Incide o art. 109, I, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que empresa pública federal figure como parte, bem como a Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica Federal no processo. 9. Não se verifica relação jurídica direta entre o autor e a Caixa Seguradora S/A, pois o seguro discutido está vinculado a fundo administrado pela Caixa Econômica Federal, o que evidencia a ilegitimidade da seguradora para figurar isoladamente no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A discussão judicial acerca de seguro habitacional vinculado ao FGHab exige a participação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do fundo, sob pena de nulidade absoluta por vício na formação da relação processual. 2. A presença da Caixa Econômica Federal na lide atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CAIXA SEGURADORA S/A com vistas à reforma de decisão (ID. 25252978) proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0800019-14.2023.8.18.0026), na qual este Relator deu provimento ao recurso originário, nos seguintes termos “Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, com a declaração de nulidade do contrato de seguro objeto da demanda e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno as instituições financeiras requerida (apeladas) i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos do autor, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”.
Nas suas razões (ID. 26029591), a agravante sustenta a necessária inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, na qualidade de assistente litisconsorcial, o que atrai a competência da Justiça Federal. Argumenta que o seguro é imposto por lei (Decreto-Lei nº 73/66 e Lei nº 11.977/2009), sendo acessório indispensável ao financiamento, de modo que seu cancelamento compromete a garantia do contrato e prejudica tanto o mutuário quanto o agente financeiro. Defende a inexistência de venda casada, pois a contratação do seguro decorre de imposição legal, foi realizada de forma regular, com ciência do consumidor desde 2017, cabendo ao autor o ônus de provar eventual vício de consentimento, o que não ocorreu. Requer o provimento do recurso, com a improcedência da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Matéria de mérito Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte agravante suscita matéria de ordem pública, até então não aventada no curso do processo, consistente na nulidade absoluta da decisão, ao argumento de que o cancelamento de seguro habitacional obrigatório, vinculado a contrato de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, foi determinado sem a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, na qualidade de assistente litisconsorcial, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil, art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre ressaltar que as matérias relativas à competência absoluta e à legitimidade das partes são de ordem pública, podendo ser alegadas em qualquer grau de jurisdição. No caso concreto, o autor firmou contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, circunstância que atrai a incidência das normas específicas que regem os financiamentos habitacionais subsidiados, bem como a vinculação do contrato ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/2009 e administrado pela Caixa Econômica Federal, conforme disposto o art. 5º de seu Estatuto. In verbis: Art. 5° O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob n 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias, doravante designada, simplesmente, Administradora.
Dessa forma, eventual decisão judicial que determine o cancelamento, afastamento ou modificação da cobertura securitária atrelada ao FGHab repercute diretamente na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, que atua como gestora e administradora do fundo, razão pela qual sua participação no feito é imprescindível, ao menos na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR . FGHAB. ADMINISTRAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . 1. O embate centra-se na necessidade de remediação do muro de arrimo construído nos fundos da unidade do autor e também das unidades vizinhas (todos localizadas na Rua Rodrigues Alves). Todos os proprietários que se encontram na mesma situação ajuizaram demanda com pedido idêntico, sendo as ações conexas. 2 . A obra foi financiada pela Caixa Econômica Federal pelo contrato de mútuo para aquisição de terreno e construção de imóvel e alienação fiduciária em garantia – carta de crédito individual FGTS/ Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS /PMCMV – SFH com utilização do FGTS, celebrado entre as partes em 23/10/2015. 3. A construção foi acompanhada e realizada pelo corréu Vamberg Silva de Souza, após a aprovação do financiamento, juntamente com a viabilidade técnica do projeto de construção. A edificação do imóvel e do muro de arrimo foi inspecionada pela Caixa Econômica Federal, especialmente pelo fato de que a obra integra o Programa Habitacional do Governo . 4. Em 28/08/2018 foi lavrada a interdição do imóvel. Portanto, devido a proibição ao gozo do bem, a qual não deu causa, o autor faz jus à reparação. 5 . Compulsando-se os autos, verifica-se que o instrumento de contrato entabulado entre as partes prevê cobertura securitária pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab nas hipóteses enumeradas na cláusula 24. 6. O FGHab é fundo privado previsto na Lei nº 11.977, de 07/07/2009, e administrado, a teor do art . 5º de seu estatuto, pela Caixa Econômica Federal - CEF, que é, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo no presente caso. Precedentes. 7. Não se verifica a existência de relação jurídica entre o autor e a Caixa Seguradora S/A, eis que o negócio em questão está coberto por seguro, cujo fundo é administrado pela CEF, a Caixa Seguradora S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide . 8. Pelas conclusões do perito nomeado pelo MM Juízo a quo, houve falha na execução do muro de arrimo, fato que ocasionou o seu colapso. No momento do levantamento do muro de arrimo deveria ter sido considerado o lago artificial no imóvel vizinho, sendo impertinente inclui-lo no feito. Do mesmo modo, a Prefeitura Municipal nada acrescentaria à lide, pois o seu papel já se encontra exaurido diante da fiscalização da obra e da lavratura do auto de interdição . 9. A pertinência do pagamento de indenização por danos materiais está demonstrada nos autos, cabendo o ressarcimento mediante a comprovação dos gastos que teve com moradia, reparos no imóvel não custeados pelos réus e outros decorrentes diretamente do evento. De outra parte, a indenização por danos morais também se revela devida pelos transtornos ocasionados pela má execução da obra. 10 . A suspensão do contrato de financiamento se deu em razão da completa falta de segurança estrutural do imóvel, tempo durante o qual, além de ficar despojada de sua moradia, a parte autora teve de buscar outro local para residir a sua custa. Portanto, seria incorreta a cobrança para pagamento à vista dos valores que deixaram de ser pagos durante o prazo de suspensão. 11. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida . Apelo da Caixa Seguradora provida. Apelação do corréu Vamberg Silva de Souza parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50026828620184036143, Relator.: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO COM COBERTURA DO FGHAB. CAIXA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . 1. A aquisição do imóvel ocorreu pelo Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV (regulamentado pela Lei n. 11.977/09) e, em consequência, ao invés de ocorrer contratação de seguro, foi prevista a contribuição mensal ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab - o qual, mensalmente, é cobrado junto com a prestação do financiamento . Portanto, a Caixa Seguradora S/A em momento algum participou dos contratos de financiamento celebrados entre os autores e a Caixa Econômica Federal. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50360897920234040000 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 4ª Turma)
A ausência de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo configura nulidade absoluta, uma vez que compromete a validade da relação processual e impede que a entidade responsável pela administração do fundo seja chamada a integrar a lide cuja decisão produz efeitos diretos sobre sua esfera jurídica. Nessa linha, incide o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica Federal no processo. Ressalte-se, ainda, que não se verifica relação jurídica direta entre o autor e a Caixa Seguradora S/A, na medida em que o seguro discutido nos autos está vinculado a fundo administrado pela Caixa Econômica Federal, sendo a Caixa Seguradora parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, o que reforça a necessidade de reconhecimento da nulidade processual. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos decisórios subsequentes, com a consequente declinação da competência para a Justiça Federal, a fim de que seja oportunizada a correta formação da relação processual, com a participação da Caixa Econômica Federal.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, bem como todos os atos decisórios subsequentes, e declinar da competência em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão jurisdicional competente para o exame e julgamento do apelo. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800019-14.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuANTONIO CESAR FORTES DE OLIVEIRA
Publicação13/04/2026