Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750382-70.2026.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSTAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por administradora de consórcio, que deferiu liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido diploma ao contrato de consórcio, a invalidade da notificação para constituição em mora e, sobretudo, a ausência de juntada do Contrato de Consórcio que estabelece os encargos moratórios cobrados. O Relator deferiu efeito suspensivo e, ao final, deu provimento ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até a apresentação do contrato principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária vinculado a grupo de consórcio, é indispensável a juntada do Contrato de Consórcio quando o instrumento fiduciário não contém as informações relativas aos valores, parcelas e encargos moratórios exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor fiduciante e a apresentação do contrato escrito celebrado entre as partes, nos termos da Súmula 72/STJ e dos arts. 319 e 320 do CPC. 4. A juntada do contrato é essencial para comprovar a titularidade do direito, a legitimidade das partes, a correta individualização do bem e a verificação dos encargos moratórios cobrados, assegurando o contraditório e o devido processo legal. 5. Quando há contrato de participação em grupo de consórcio e contrato de alienação fiduciária, e este não contém informações suficientes sobre valores, parcelas e consectários, ambos os instrumentos são indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. 6. A alienação fiduciária possui natureza acessória e se subordina ao conteúdo e à validade do negócio jurídico principal, de modo que a ausência do contrato de consórcio compromete a aferição do quantum exigido. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp nº 2.141.516/DF no sentido de que, ausente o contrato principal que estabelece os encargos de mora, deve-se oportunizar a emenda à inicial e, não suprida a omissão, indeferir a petição inicial. 8. A ausência do Contrato de Consórcio nos autos evidencia a probabilidade do direito do agravante e justifica a sustação dos efeitos da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Na ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária vinculado a consórcio, é indispensável a juntada do Contrato de Consórcio quando o instrumento fiduciário não contém os valores e encargos moratórios exigidos. 2. A alienação fiduciária possui natureza acessória e se subordina ao conteúdo do contrato principal, cuja ausência impede a adequada verificação do débito e compromete a regularidade da ação. 3. A ausência de documento indispensável à propositura da ação autoriza a sustação da medida liminar até a regularização da instrução inicial. Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/69, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 319, 320, 321, caput e parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 2.141.516/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4.6.2024, DJe 6.6.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750382-70.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750382-70.2026.8.18.0000

AGRAVANTE: JOEL DE SOUSA AZEVEDO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSTAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por administradora de consórcio, que deferiu liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido diploma ao contrato de consórcio, a invalidade da notificação para constituição em mora e, sobretudo, a ausência de juntada do Contrato de Consórcio que estabelece os encargos moratórios cobrados. O Relator deferiu efeito suspensivo e, ao final, deu provimento ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até a apresentação do contrato principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, na ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária vinculado a grupo de consórcio, é indispensável a juntada do Contrato de Consórcio quando o instrumento fiduciário não contém as informações relativas aos valores, parcelas e encargos moratórios exigidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor fiduciante e a apresentação do contrato escrito celebrado entre as partes, nos termos da Súmula 72/STJ e dos arts. 319 e 320 do CPC.

4. A juntada do contrato é essencial para comprovar a titularidade do direito, a legitimidade das partes, a correta individualização do bem e a verificação dos encargos moratórios cobrados, assegurando o contraditório e o devido processo legal.

5. Quando há contrato de participação em grupo de consórcio e contrato de alienação fiduciária, e este não contém informações suficientes sobre valores, parcelas e consectários, ambos os instrumentos são indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão.

6. A alienação fiduciária possui natureza acessória e se subordina ao conteúdo e à validade do negócio jurídico principal, de modo que a ausência do contrato de consórcio compromete a aferição do quantum exigido.

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp nº 2.141.516/DF no sentido de que, ausente o contrato principal que estabelece os encargos de mora, deve-se oportunizar a emenda à inicial e, não suprida a omissão, indeferir a petição inicial.

8. A ausência do Contrato de Consórcio nos autos evidencia a probabilidade do direito do agravante e justifica a sustação dos efeitos da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Na ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária vinculado a consórcio, é indispensável a juntada do Contrato de Consórcio quando o instrumento fiduciário não contém os valores e encargos moratórios exigidos.

2. A alienação fiduciária possui natureza acessória e se subordina ao conteúdo do contrato principal, cuja ausência impede a adequada verificação do débito e compromete a regularidade da ação.

3. A ausência de documento indispensável à propositura da ação autoriza a sustação da medida liminar até a regularização da instrução inicial.

Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/69, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 319, 320, 321, caput e parágrafo único, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 2.141.516/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4.6.2024, DJe 6.6.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOEL DE SOUSA AZEVEDO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802460-88.2025.8.18.0028, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, deferiu o pedido liminar formulado, nos seguintes termos:

 

(…)

A presente ação foi ajuizada em 19/05/2025, às 15h23min. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do requerido em 08/05/2025, tendo a primeira tentativa de entrega ocorrido em 19/05/2025, às 09h39min, portanto em momento anterior ao ajuizamento da demanda (ID 77093012). Ademais, o comprovante acostado aos autos, embora registre tentativa de entrega infrutífera, sob a justificativa de “carteiro não atendido” (ID 77093012), comprova que a correspondência foi devidamente expedida ao endereço do requerido, o mesmo indicado no contrato firmado entre as partes (ID 75928364).

Nessa senda, uma vez preenchidos os requisitos legais, EXPEÇA-SE, pois, o Mandado de Busca e Apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, podendo o Oficial de Justiça, caso necessário, proceder arrombamento e utilizar-se de reforço policial, advertindo a(o) requerido(a) que ele(s) poderá(ão) ser restituído(s) caso pague a integralidade da dívida nos 05 (cinco) dias seguintes, de acordo com montante apresentado pela parte autora na inicial. Advirta-se, ainda, que nos 15 (quinze) dias seguintes, poderá apresentar resposta. (Id. Num. 88671357 dos autos originários).

 

Em sua minuta recursal (Id. Num. 30396276), a agravante sustentou, em suma, que: i) é inaplicável o Decreto-Lei nº 911/69 ao contrato de consórcio, pois tal contrato possui regime jurídico próprio previsto na Lei nº 11.795/2008; ii) a notificação enviada para fins de constituição em mora é inválida, pois consta como “mudou-se”, sem prova do recebimento; iii) houve erro de subsunção normativa (error in iure), uma vez que se aplicou norma excepcional a uma situação que exige legislação específica; iv) a notificação não comprovou de forma inequívoca a mora, ferindo o contraditório e a ampla defesa; v) há ausência de pressuposto processual por falta de comprovação válida da mora, conforme exigência legal; vi) a medida de busca e apreensão é gravosa e foi deferida com base em prova documental insuficiente; vii) houve indevida aplicação automática do Tema 1.132/STJ, o qual não se aplica ao contrato de consórcio. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo.

 

Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental (decisum ao Id. Num. 30443044), sustando os efeitos da decisão agravada até que a Administradora agravada apresente, na origem, o Contrato de Consórcio que originou a alienação fiduciária..

 

Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

JuLIA Explica

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

Consoante relatado, versa a matéria de origem, em síntese, sobre Ação de Busca e Apreensão proposta pela empresa agravante, na qual argumenta que a parte ré, ora agravante, celebrou Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, “sendo inserido no grupo/cota/RD 4406210532, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100SR408704, modelo 2025, ano 2024, placa RSG5H78-01408637925, tornando-se, em razão deste instrumento legal devedor da importância de R$ 7.417,73 consoante planilha de cálculo em anexo”.

 

No mais, na petição inicial (Id. Num. 75928359 dos autos de origem), sustentou que o demandado se encontra em mora no pagamento das parcelas correspondentes ao percentual de 13,061466% do grupo consortil, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, totalizando o débito de R$ 7.417,73 (sete mil e quatrocentos e dezessete reais e setenta e três centavos).

 

Expedido o mandado de busca e apreensão, sobreveio o instrumental aqui em análise.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cumpre assinalar que a ação de busca e apreensão configura ação autônoma de conhecimento, nos termos do art. 3º, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo por escopo precípuo a restituição do bem ao credor fiduciário, com a consequente consolidação da propriedade e da posse plena em seu favor. Nesse sentido, leciona Melhim Namem Chalhub que a finalidade da medida consiste na “devolução do bem e a atribuição da propriedade e posse plena ao credor-fiduciário” (CHALHUB, Melhim Namem. Alienação fiduciária: negócio fiduciário. 5. ed. Rio de Janeiro: 2017, p. 217).

 

Tratando-se de ação de busca e apreensão, impõe-se a observância de requisitos documentais específicos, indispensáveis à sua regular propositura, quais sejam: (i) a comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme consolidado pela Súmula bº 72 do Superior Tribunal de Justiça, e (ii) a apresentação do contrato escrito celebrado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, consoante assinala a doutrina especializada (ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de. Ação de Busca e Apreensão: alienação fiduciária. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 8 e 14).

 

A exigência de juntada do instrumento contratual revela-se de especial relevo por múltiplas razões. De um lado, possibilita a demonstração da titularidade do direito invocado e da legitimidade das partes envolvidas na relação jurídica material; de outro, permite a identificação precisa do bem objeto da constrição judicial, assegurando a correta individualização daquele que se pretende apreender e entregar ao credor fiduciário.

 

Ademais, o contrato constitui elemento essencial para a aferição dos encargos moratórios exigidos pelo autor, bem como para a verificação da correção do valor indicado na petição inicial, garantindo, assim, maior segurança jurídica e observância ao devido processo legal.

 

Ocorre, entretanto, que, não raramente, o contrato de alienação fiduciária, tal como redigido, não encerra elementos suficientes aptos a permitir a identificação, com o necessário grau de precisão, do valor da contraprestação efetivamente devida pelo devedor fiduciante, circunstância que pode dificultar a adequada aferição do quantum exigido e comprometer a transparência da relação obrigacional estabelecida entre as partes.

 

No caso dos autos, a administradora que ajuizou a busca e apreensão acostou aos autos originários (Id. Num. 75928364), o “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança”, o qual, dispõe que a parte agravante está no “Grupo 44062; Cota 105; R 3; D 2”, contudo, não se verifica no citado instrumento os encargos moratórios do grupo consortil.

 

Nesse sentido, em recente julgado sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “quando pactuado “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio” e “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia” e no segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Em outras palavras, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é também necessária a comprovação da adesão do devedor fiduciário ao Contrato de Consórcio que estabelece os encargos de mora cobrados pelo credor fiduciário na petição inicial” (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024).

 

Cito, por oportuno, a ementa do aludido julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor.

3. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts.

319 e 320 do CPC.

4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.

5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude.

6. Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte.

9. Recurso especial conhecido e desprovido.

 

Dessa forma, tendo em vista que a administradora do grupo consorcial deixou de carrear aos autos o Contrato de Consórcio no qual estariam previstos os encargos moratórios exigidos pelo credor fiduciário na petição inicial e considerando, ainda, que a alienação fiduciária ostenta natureza acessória, subordinando-se à validade e ao conteúdo do negócio jurídico principal, evidencia-se, no caso concreto, a probabilidade de direito em juízo de cognição exauriente do Agravo de Instrumento.

 

Portanto, deve ser confirmada a decisão interlocutória anteriormente proferida, no sentido de sustar os efeitos da decisão agravada.

 

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até que a Administradora agravada apresente, na origem, o Contrato de Consórcio que originou a alienação fiduciária, devendo, na oportunidade, a medida de busca e apreensão ser reavaliada pelo Juízo a quo.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750382-70.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOEL DE SOUSA AZEVEDO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

25/03/2026