Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800098-16.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800098-16.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUZINETE DA COSTA FELIX
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZINETE DA COSTA FELIX em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A parte autora/apelante sustenta, na origem, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, reputando o juízo a quo regular a contratação apresentada pela instituição financeira.

Irresignada, nas razões recursais de ID 28543405, a parte autora/apelante aduz, em síntese: o banco recorrido não comprovou a regular contratação, haja vista ter juntado aos autos um suposto contrato, com assinatura eletrônica que não permite aferir a identidade do signatário, além de fotografia da autora desacompanhada de vinculação inequívoca ao instrumento contratual; não houve juntada de comprovante de transferência (TED) ou de efetiva disponibilização do numerário; diante da ausência de prova da contratação válida, os descontos realizados em seu benefício são ilegais; a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo; incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, ante a falha na prestação do serviço; estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, sendo devida a condenação por danos morais, os quais reputa configurados in re ipsa; cabível a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco recorrido à declaração de inexistência do débito, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante.

Contrarrazões da parte apelada no ID 28543408.

É o relato do necessário. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II.B. DO MÉRITO

 

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

 

No presente caso, a matéria já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Assim, segue a apreciação do mérito do recurso, na forma do art. 932 do CPC.

 

II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES

 

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a vinculação do empréstimo consignado objeto da lide, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos documento idôneo para demonstrar a entrega à parte autora dos valores objeto do contrato em debate.

O empréstimo impugnado tem valor máximo de R$ 12.411,64, indicando valor liberado máximo de R$ 5.954,42. Ocorre que não há nos autos prova idônea de que montante objeto do contrato tenha efetivamente sido colocado à disposição da demandante. A imagem inserida na contestação não ostenta robustez probatória suficiente para demonstrar o efetivo repasse do numerário. Inexiste no feito, pois, outros documentos complementares aptos a demonstrar a confirmação de crédito em favor da autora.

Constata-se que o banco réu juntou imagens distintas na contestação e nas contrarrazões ao apelo para comprovar a suposta transferência dos valores à autora, inclusive com indicação de quantias e destinatários divergentes, o que reforça a ausência de comprovação efetiva do repasse dos valores objeto do contrato.

O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.

Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. A ausência desse comprovante gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico, colocando em dúvida a própria existência do mútuo.

Logo, consoante já destacado, caberia ao banco demandado o ônus de comprovar a efetiva entrega do capital, por meio de documento hábil, como um recibo, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova admitido em direito.

Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento válido que demonstrasse a entrega do valor total do empréstimo à autora.

Assim sendo, considerando a ausência de comprovação do pagamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide.

 

II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme julgado doravante transcrito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]


No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo.

 

III. DECISÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide;

b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, reconhecendo a prescrição em relação aos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC. Os valores acima deverão ser acrescidos de:

b.1) Juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC);

b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:

c.1) Juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da citação (art. 405 do CC);

c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ademais, inverto ônus de sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800098-16.2025.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800098-16.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUZINETE DA COSTA FELIX

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/03/2026