Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000089-41.2012.8.18.0029


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES A MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROCEDIMENTAL E DE ENTREGA. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO AO CUSTO BÁSICO SEM LUCRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença em ação de cobrança que condenou Município ao pagamento de valores de fornecimento de produtos médico-hospitalares, mas limitou a apuração ao custo básico, sem margem de lucro, com atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Fato relevante. Parte autora sustenta que o fornecimento decorreu de procedimento licitatório (Pregão nº 002/2009), com publicação de extrato de ata de registro de preços e reconhecimento em audiência, e que o Município não juntou o processo administrativo, apesar de intimação judicial. Decisão recorrida. Sentença parcialmente procedente, com glosas específicas e limitação do pagamento ao custo básico, sem lucro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra lastro procedimental e fático suficiente para afastar a premissa de irregularidade do ajuste e autorizar o pagamento integral dos valores reclamados; e (ii) saber se a omissão do Município em apresentar o processo administrativo do pregão, apesar de determinação judicial, permite valoração desfavorável da tese defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Notas fiscais, isoladamente, são documentos unilaterais e exigem corroboração. Publicação oficial do extrato de ata de registro de preços, reconhecimento em audiência da existência e legalidade do procedimento e omissão do Município em exibir o processo administrativo, apesar de ordem judicial, reforçam a prova do vínculo do fornecimento com a contratação pública. A não apresentação injustificada de documento sob a guarda do ente público autoriza presunção relativa e valoração desfavorável do comportamento omissivo, sobretudo quando o documento é diretamente pertinente ao fato controvertido. Ausente demonstração concreta de ilegalidade capaz de infirmar a contratação indicada, é desproporcional limitar, de forma genérica, a condenação ao custo básico sem lucro. Mantêm-se glosas objetivamente justificadas por ausência de comprovação de recebimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido e remessa necessária conhecida, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a limitação ao pagamento pelo custo básico, sem margem de lucro, reconhecido o direito ao pagamento integral dos valores comprovados, mantidas as glosas por ausência de comprovação de recebimento, com os consectários legais. Tese de julgamento: “1. A existência de publicação oficial de ata de registro de preços, aliada a reconhecimento em audiência e à omissão do Município em exibir o processo administrativo, apesar de ordem judicial, constitui lastro suficiente para afastar a limitação genérica do pagamento ao custo básico sem margem de lucro. 2. Permanecem devidas as glosas especificamente justificadas por ausência de comprovação de recebimento do objeto.” Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 373 e 400. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI 1006095-68.2022.8.11.0004, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 18.09.2023, pub. 23.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000089-41.2012.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000089-41.2012.8.18.0029
APELANTE: D R C COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO, ADAUTO FORTES JUNIOR, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES, GUSTAVO LAGE FORTES, THIAGO MENDES DE ALMEIDA FERRER, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, LUCIANO GASPAR FALCAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO GASPAR FALCAO, DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES A MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROCEDIMENTAL E DE ENTREGA. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO AO CUSTO BÁSICO SEM LUCRO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível contra sentença em ação de cobrança que condenou Município ao pagamento de valores de fornecimento de produtos médico-hospitalares, mas limitou a apuração ao custo básico, sem margem de lucro, com atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Fato relevante. Parte autora sustenta que o fornecimento decorreu de procedimento licitatório (Pregão nº 002/2009), com publicação de extrato de ata de registro de preços e reconhecimento em audiência, e que o Município não juntou o processo administrativo, apesar de intimação judicial.

Decisão recorrida. Sentença parcialmente procedente, com glosas específicas e limitação do pagamento ao custo básico, sem lucro.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra lastro procedimental e fático suficiente para afastar a premissa de irregularidade do ajuste e autorizar o pagamento integral dos valores reclamados; e (ii) saber se a omissão do Município em apresentar o processo administrativo do pregão, apesar de determinação judicial, permite valoração desfavorável da tese defensiva.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Notas fiscais, isoladamente, são documentos unilaterais e exigem corroboração.

Publicação oficial do extrato de ata de registro de preços, reconhecimento em audiência da existência e legalidade do procedimento e omissão do Município em exibir o processo administrativo, apesar de ordem judicial, reforçam a prova do vínculo do fornecimento com a contratação pública.

A não apresentação injustificada de documento sob a guarda do ente público autoriza presunção relativa e valoração desfavorável do comportamento omissivo, sobretudo quando o documento é diretamente pertinente ao fato controvertido.

Ausente demonstração concreta de ilegalidade capaz de infirmar a contratação indicada, é desproporcional limitar, de forma genérica, a condenação ao custo básico sem lucro.

Mantêm-se glosas objetivamente justificadas por ausência de comprovação de recebimento.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação parcialmente provido e remessa necessária conhecida, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a limitação ao pagamento pelo custo básico, sem margem de lucro, reconhecido o direito ao pagamento integral dos valores comprovados, mantidas as glosas por ausência de comprovação de recebimento, com os consectários legais.

Tese de julgamento: “1. A existência de publicação oficial de ata de registro de preços, aliada a reconhecimento em audiência e à omissão do Município em exibir o processo administrativo, apesar de ordem judicial, constitui lastro suficiente para afastar a limitação genérica do pagamento ao custo básico sem margem de lucro. 2. Permanecem devidas as glosas especificamente justificadas por ausência de comprovação de recebimento do objeto.”

Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 373 e 400.

Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI 1006095-68.2022.8.11.0004, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 18.09.2023, pub. 23.09.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000089-41.2012.8.18.0029

APELANTE: D R C COMERCIO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446-A

APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogados do(a) APELADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO - PI5438-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A, THIAGO MENDES DE ALMEIDA FERRER - PI5671-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Cuida-se de apelação cível interposta por DRC COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000089-41.2012.8.18.0029.

Na inicial, a parte autora pleiteia a condenação do MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ/PI ao pagamento de valores decorrentes do fornecimento de produtos médico-hospitalares, referentes aos exercícios de 2009 e 2010, alegando que as mercadorias foram regularmente entregues ao ente municipal, com emissão de notas fiscais correspondentes, sem que tivesse havido a quitação integral do débito.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID 25269642) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município ao pagamento dos valores referentes às notas fiscais constantes da planilha acostada aos autos, com exclusões específicas indicadas no decisum, determinando que a apuração ocorra pelo custo básico, sem margem de lucro, com atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 25269657), sustentando, em síntese, que a cobrança não se lastreia em prova unilateral isolada, pois haveria elementos aptos a demonstrar a existência do procedimento licitatório que embasou o fornecimento (Pregão nº 002/2009), inclusive com publicação de extrato de ata de registro de preços e reconhecimento em audiência, além de que o Município, embora intimado, não juntou o respectivo processo administrativo. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento integral dos valores pleiteados, com os consectários legais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 25269657), pugnando pelo não provimento do recurso, ao argumento de inexistência de contratação válida e de ausência de elementos formais suficientes (como contrato e documentação administrativa completa), defendendo a manutenção do entendimento sentencial quanto à limitação ao custo básico, sem lucro, por se tratar, quando muito, de hipótese de indenização em razão de eventual irregularidade do ajuste.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 366, § 7.º, do RITJPI.

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II – DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se a definir se, no caso concreto, a condenação imposta ao Município deve permanecer limitada ao custo básico, sem margem de lucro, como assentado na sentença sob a premissa de irregularidade/nulidade do ajuste, ou se, ao revés, o conjunto probatório permite reconhecer a suficiência de lastro procedimental e fático para autorizar o pagamento integral dos valores reclamados.

É certo que as notas fiscais, consideradas isoladamente, constituem documentos de origem unilateral, razão pela qual, em regra, demandam corroboração por outros elementos que evidenciem a efetiva entrega do objeto e o nexo com a contratação pública.

O caso em exame, todavia, não se resume à apresentação de notas fiscais desacompanhadas de lastro. Há, nos autos, elementos convergentes aptos a sustentar a narrativa de que o fornecimento decorreu de procedimento formal de contratação e de que as mercadorias foram entregues ao ente municipal.

Com efeito, consta que o Ministério Público requereu nova intimação do Município recorrido para que apresentasse cópia do processo administrativo relacionado ao Pregão n. 002/2009, pedido deferido por decisão judicial. Ainda assim, embora regularmente intimado, o Município não procedeu à juntada da documentação solicitada.

É fato que se tratando de processo administrativo de responsabilidade do próprio ente público, tem-se documento que, em princípio, se encontra sob sua guarda e disponibilidade, de modo que a sua não apresentação, sem justificativa plausível, autoriza valoração desfavorável à tese defensiva, sobretudo quando a documentação requerida é diretamente pertinente ao fato controvertido.

Além disso, quanto à existência do procedimento licitatório, há registro de publicação oficial do extrato da ata de registro de preços referente ao Pregão n. 002/2009, com vinculação ao respectivo processo licitatório. Soma-se a isso a Ata de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na qual o representante do Município reconhece expressamente a existência e a legalidade do procedimento licitatório que originou o fornecimento.

Nesse contexto, não se pode qualificar o acervo probatório como frágil ou assentado exclusivamente em documentos unilaterais. A combinação entre (i) publicação oficial da ata de registro de preços, (ii) reconhecimento expresso em audiência e (iii) omissão do Município em apresentar o processo administrativo, apesar de determinação judicial, confere robustez à conclusão de que houve lastro procedimental suficiente e de que o fornecimento não decorreu de ajuste informal desprovido de qualquer amparo administrativo.

À luz do CPC/2015, a produção probatória deve ser orientada pela efetiva aptidão das partes para a demonstração dos fatos. Em hipóteses como a presente, em que o documento central (processo administrativo do pregão) é inerente à atividade administrativa e se encontra, ordinariamente, em poder do ente público, é razoável atribuir peso decisivo à sua não apresentação quando instado pelo juízo.

Deferida a exibição do documento e permanecendo inerte a parte que o detém, a consequência processual é o reforço do quadro probatório da parte adversa, por presunção relativa e por valoração desfavorável do comportamento omissivo, sobretudo quando existirem outros elementos indicativos da contratação e da entrega.

Em tal cenário, não se mostra adequado partir da premissa de nulidade/irregularidade como dado incontroverso para, a partir daí, restringir a condenação ao custo básico sem lucro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, reconhece que a Administração não pode se beneficiar do que foi efetivamente executado/fornecido e, depois, negar o pagamento sob o argumento de nulidade ou de vício procedimental, sob pena de enriquecimento indevido. Nesse mesmo eixo, também se admite, em certas hipóteses de invalidade, a indenização limitada ao custo básico, sem margem de lucro.

O ponto decisivo, aqui, é que o caso concreto apresenta indícios objetivos de formalização do procedimento (pregão e ata de registro de preços) e, ainda, reconhecimento endoprocessual do próprio Município quanto à existência e legalidade da contratação. Logo, a solução não deve ser construída como se se tratasse de contratação sabidamente nula e desprovida de qualquer lastro.

Havendo base suficiente para reconhecer a vinculação do fornecimento ao procedimento licitatório indicado e inexistindo demonstração concreta de ilegalidade capaz de infirmar essa conclusão, a manutenção da limitação genérica ao “custo básico, sem lucro” revela-se desproporcional, pois desconsidera o conjunto probatório que afasta a hipótese típica de contratação desamparada.

Como reforço persuasivo, colhe-se julgado que prestigia a validade da contratação quando demonstrada a existência de procedimento formal, inexistindo prova suficiente de ilegalidade, veja-se:

EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS INDENIZATÓRIAS AJUIZADA PELO ESPÓLIO- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM PESSOA JURIDICA – PROCESSO LICITATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA– SENTENÇA REFORMADA –TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observada a ocorrência de contratação para trabalho específico mediante processo licitatório de inexigibilidade, atendendo às diretrizes legais, não se convola em ilegal a contratação, não fazendo jus às verbas trabalhistas pleiteadas.

(TJ-MT - RI: 10060956820228110004, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2023)

 

Diante do conjunto probatório constante dos autos, publicação oficial vinculada ao pregão, reconhecimento do representante municipal em audiência e omissão do Município em apresentar o processo administrativo apesar de determinação judicial, entendo que o recurso deve ser acolhido para afastar a limitação genérica ao “custo básico, sem margem de lucro”, reconhecendo-se o direito ao pagamento nos termos demonstrados pela parte autora, sem prejuízo das glosas objetivamente justificadas por ausência de comprovação de recebimento.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto, bem como pelo reexame necessário, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a limitação ao pagamento pelo “custo básico, sem margem de lucro”, reconhecendo o direito ao pagamento integral dos valores comprovados nos autos, mantidas as glosas especificamente justificadas pela ausência de comprovação de recebimento, com os consectários legais, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000089-41.2012.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

D R C COMERCIO LTDA - EPP

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

21/04/2026