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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803331-27.2025.8.18.0123
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por Valeria Maria Sampaio Pereira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. A autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. O juízo de origem reconheceu a incompetência territorial do Juizado, por entender configurada prática abusiva na escolha do foro, e determinou a extinção do feito. A recorrente sustenta a competência com base no art. 53, III, do CPC e requer a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial onde ajuizada a demanda, à luz das regras de competência territorial e da vedação à escolha abusiva do foro; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, implica nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juizado Especial reconhece a incompetência territorial absoluta no âmbito da Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 51, III, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. A parte não pode valer-se de subterfúgios para escolher o juízo ao seu alvedrio, sob pena de afronta à vedação ao juízo de exceção prevista no art. 5º, XXXVII, da CF, bem como de caracterização de prática abusiva, conforme art. 63, § 5º, do CPC. 5. A indicação, no polo passivo, de agência bancária situada em localidade diversa daquela vinculada à relação contratual evidencia tentativa de direcionamento da competência territorial, legitimando o reconhecimento da incompetência do Juizado. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da CF, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A jurisprudência do STF admite que a Turma Recursal adote os fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir, sem que isso implique nulidade, desde que haja fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais possui natureza absoluta, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. 2. Configura prática abusiva a escolha de foro desvinculado da relação jurídica controvertida com o objetivo de direcionar o julgamento, em afronta ao art. 5º, XXXVII, da CF e ao art. 63, § 5º, do CPC. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVII, e 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 51, III, e 55; CPC, arts. 5º, 63, § 5º, 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por VALERIA MARIA SAMPAIO PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A Autora narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contratos de empréstimo consignado nº 265525482 e nº 238412206. Suscitou não ter firmado os referidos negócios jurídicos junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteou, em síntese: declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Réu alegou a regularidade dos empréstimos. Sustentou que a Autora efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignado com a instituição, com observância de todos os requisitos formais, inclusive mediante o fornecimento de dados pessoais. Aduziu que a contratação foi realizada por meio de plataforma digital, com coleta de biometria facial e geolocalização. Afirmou que os valores foram depositados em conta de titularidade da Autora por meio de TED, inexistindo dano material ou moral. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de indícios de litigância abusiva por parte do patrono da parte autora, bem como pela improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Constata-se que a parte autora reside em Buriti dos Lopes-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos. [...] De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade. Acrescente-se ainda que a conduta identificada nos autos é considerada PRÁTICA ABUSIVA, na acepção do § 5.º do art. 63 do CPC, em redação incluída pela Lei n.º 14879/2024. Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita que a decisão do juiz de primeiro grau não merece prosperar, alegando que se encontra em contradição com o art. 53, III, do CPC, o qual estabelece a competência do foro onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. Afirma que o processo já se encontra maduro para prolação de sentença, uma vez que houve a produção de provas e a realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustenta que o contrato apresentado pelo banco não contém sua assinatura ou digital, possuindo apenas uma "selfie". Ressalta ser pessoa simples, semianalfabeta e que o banco não teria comprovado o repasse dos valores mediante TED válida, invocando a Súmula nº 18 do TJ-PI. Ao final, requer que seja afastada a incompetência territorial e reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85,§ 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PI 17.270), conforme requerido em contrarrazões (ID 29673089 - pág. 8). É como voto. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0803331-27.2025.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorVALERIA MARIA SAMPAIO PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/03/2026